Criação do Banco Nacional de Precedentes (BNP) como repositório unificado de jurisprudência. O sistema visa consolidar precedentes judiciais para consulta pela comunidade jurídica, mas não estabelece normas, deveres ou direitos específicos aplicáveis a notários e registradores.
Temas
jurisprudênciaprecedentesgestão judiciáriasistema de informação
Motivo da relevância
Ato normativo de cunho exclusivamente administrativo-tecnológico do CNJ. Não regula atribuições, deveres, delegação, fiscalização, concursos, emolumentos ou responsabilidades de cartórios extrajudiciais. O BNP é ferramenta de pesquisa e divulgação de precedentes dirigida ao Poder Judiciário e comunidade jurídica em geral, sem impacto prescritivo na rotina das serventias.
Jane Granzoto Torres da Silva
Richard Pae Kim
Marcio Luiz Coelho de Freitas
Sidney Pessoa Madruga
Mário Goulart Maia
Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho
Secretário –Geral
Valter Shuenquener de Araújo
Secretário Especial de Programas,
Pesquisas e Gestão Estratégica
Marcus Livio Gomes
Diretor-Geral
Johaness Eck
Atos Normativos
BNP. Banco Nacional de Precedentes. Alteração na Resolução CNJ nº 235/2016
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça, por unanimidade, aprovou Resolução que
institui o Banco Nacional de Precedentes (BNP) para consulta e divulgação por órgãos e pelo
público em geral de precedentes, com ênfase nos pronunciamentos judiciais listados no art. 927 do
Código de Processo Civil em todas as suas fases processuais.
O Banco substitui o que havia sido criado pelo art. 5º da Resolução CNJ nº 235/2016 e
consiste em repositório e plataforma tecnológica unificada de pesquisa textual e estatística de
precedentes qualificados e precedentes em sentido lato.
Consideram-se precedentes qualificados os pronunciamentos judiciais dos incisos I a V do
art. 927 do Código de Processo Civil; e precedentes, em sentido lato, os pedidos de uniformização
de interpretação de lei de competência do STJ, os enunciados de súmula do STM, do TSE, do TST,
dos Tribunais de Justiça, dos TRFs, dos Tribunais de Justiça Militares, dos TREs, dos TRTs e os
pedidos representativos de controvérsia da Turma Nacional de Uniformização dos juizados
especiais federais (TNU), bem como os precedentes normativos e as orientações jurisprudenciais
do Tribunal Superior do Trabalho.
A proposta surgiu a partir de proposições formuladas no Grupo de Trabalho, instituído pela
Portaria CNJ nº 240/2020, destinado à elaboração de estudos voltados ao fortalecimento dos
precedentes no sistema jurídico brasileiro, sob a coordenação do Ministro Joel Ilan Paciornik do
Superior Tribunal de Justiça.
O BNP será mantido pelo CNJ, sob gerenciamento técnico-operacional de um Comitê Gestor
a ser coordenado pelos conselheiros integrantes da Comissão Permanente de Gestão Estratégica,
Estatística e Orçamento, e composto por representantes de tribunais convidados pela Presidência
do CNJ, além de juiz auxiliar.
A alimentação será feita pelos tribunais e pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), com
a padronização e as informações previstas em ato a ser publicado pela Presidência do CNJ.
A pesquisa estatística de dados decorrentes dos precedentes apresentará informações para
toda a comunidade jurídica, separada em painéis específicos, com informações sobre o tema e a
classe.
Para permitir a padronização, a organização e o controle dos recursos representativos da
controvérsia encaminhados aos tribunais superiores e à TNU e daqueles que permanecem
sobrestados no estado ou na região, conforme o caso, bem como nas turmas e colégios recursais
e nos juízos de execução fiscal, os tribunais deverão criar grupo de representativos (GR).
O GR é o conjunto de processos enviados ao STF, ao STJ ou ao TST, nos termos do § 1º
do art. 1.036 do CPC e do § 4º do art. 896-C da CLT.
Na pesquisa textual, serão utilizados conectivos de busca semelhantes aos adotados pelo
Supremo Tribunal Federal e pelos tribunais superiores. O objetivo é a recuperação assertiva e
padronizada de informações sobre precedentes.
Para o Presidente do CNJ, Ministro Luiz Fux, Relator dos autos, a aprovação do novo Ato
Normativo contribui para o aperfeiçoamento da Justiça brasileira, ante a necessidade de
fortalecimento dos precedentes e de incremento da adesão dos julgadores, de maneira a evitar a
insegurança jurídica gerada por decisões díspares em casos semelhantes.
Destacou os artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil de 2015, os quais preconizam
que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, bem
como que os juízes e tribunais têm o dever de observar, em suas decisões: i) as decisões do STF
em controle concentrado de constitucionalidade; ii) os enunciados de súmula vinculante; iii) os
acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e
em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; iv) os enunciados das súmulas do
Supremo em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional; e v) a orientação do
plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
A decisão que se afastar de precedente ou jurisprudência invocada pela parte, sem
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demonstrar a superação do entendimento ou a existência de distinção no caso em julgamento, é
tida como sem fundamentação, nos termos do que dispõe o art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC/2015.
Tais normativas, além de trazerem previsibilidade e certeza para os jurisdicionados,
possibilitam que o sistema judicial brasileiro tenha seu acervo reduzido, afirmou o Ministro Luiz Fux.
O Relator reconheceu ainda a importância da estabilidade da jurisprudência e do respeito
aos precedentes também para o aprimoramento das relações comerciais, premissa estabelecida
no Ranking Doing Business, elaborado pelo Banco Mundial.
Os tribunais e a TNU deverão implantar, no prazo de 120 dias, contados da disponibilização
da nova versão do webservice pelo CNJ, as ferramentas tecnológicas necessárias para a
alimentação do BNP.
Em 60 dias, deverão encaminhar plano de ação ao Conselho, indicando servidores e
profissionais responsáveis pelo desenvolvimento tecnológico previsto na nova Resolução.
O Ato aprovado deu nova redação ao artigo 1º, caput, e aos incisos III, IV, V, VII e IX do
artigo 7º da Resolução CNJ nº 235/2016.
Foram revogados os artigos 5º; 8º, 9º, 10, 11, 12, 13 e parágrafos 1º, 2º e 3º; além do artigo
14, parágrafo 1º e 2º; e 15, e os anexos da Resolução CNJ nº 235/2016.
As disposições da Resolução não se aplicam ao Supremo Tribunal Federal, ressalvada a
possibilidade de adesão voluntária por meio de acordo de cooperação ou outro ajuste.
A iniciativa está alinhada à necessidade de promover segurança jurídica e estabilidade, com
foco na prestação jurisdicional eficiente, um dos 5 eixos da gestão do Ministro Luiz Fux, bem como
aos Macrodesafios da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, instituídos pelo CNJ,
consistente no aperfeiçoamento da gestão administrativa e da governança judiciária.