Abertura de processo para rever pena de advertência a magistrado. Se entre o trânsito em julgado da decisão da origem e a decisão que determina a notificação para a defesa decorrer menos de um ano, não se opera o prazo decadencial para instauração de RevDis.
ClasseReclamação DisciplinarProcesso0005469-90.2019.2.00.0000RelatorMinistra Maria Thereza de Assis MouraÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 27/2022 — 11/02/2022
Tese prática
Não aplicável. A decisão trata exclusivamente de processo disciplinar contra magistrado (juiz de primeiro grau), versando sobre retardamento processual, descumprimento de decisões e prolação de decisões teratológicas. Nenhuma reflexão sobre deveres, responsabilidades ou limites de delegatários de serventias extrajudiciais.
Temas
disciplina de magistradosprocesso administrativo disciplinarrevisão disciplinarprazo decadencial para revisãoproporcionalidade de pena
Motivo da relevância
Reclamação/Revisão Disciplinar contra juiz sem qualquer envolvimento de delegatário de serventia extrajudicial. O caso versa sobre conduta funcional de magistrado (retardamento, descumprimento de decisões, teratologia processual) e adequação de sanção disciplinar. Não fixa tese sobre deveres, responsabilidades ou limites de notários ou registradores. Administrativo interno do CNJ aplicável ao Poder Judiciário, não ao foro extrajudicial.
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PLENÁRIO
Reclamação Disciplinar
Abertura de processo para rever pena de advertência a magistrado. Se entre o trânsito em
julgado da decisão da origem e a decisão que determina a notificação para a defesa
decorrer menos de um ano, não se opera o prazo decadencial para instauração de RevDis.
Por unanimidade, o Plenário do CNJ decidiu pela instauração, de ofício, de Revisão
Disciplinar para análise de PAD julgado parcialmente procedente no Tribunal de origem, bem como
verificar se a pena de advertência aplicada ao juiz é adequada e proporcional aos fatos.
Em síntese, no PAD da origem o magistrado respondeu por retardamento no andamento
de processos criminais; descumprimento de decisões do Tribunal; prolação de decisões
teratológicas e tumultuárias do andamento processual; e por predisposição de cercear a atividade
funcional de órgãos do sistema de justiça e segurança pública.
Em sessão plenária, o Tribunal julgou parcialmente procedente o Processo e aplicou a pena
de advertência ao juiz, considerando que ele praticou infração disciplinar somente quando
descumpriu decisão proferida pela Corte Regional.
Discordando do julgamento, a Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, pontuou
que as supostas irregularidades impostas ao magistrado revelam, em sua maioria, aparente
gravidade e vão além de eventual negligência no cumprimento dos deveres do cargo.
Para a Corregedora, a censurabilidade dos fatos apurados evidencia que a condenação
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em relação a somente uma das imputações, bem como a aplicação da penalidade de mera
advertência, não se mostram suficientes à hipótese dos autos e indicam a necessidade de revisão.
Destacou que a jurisprudência do Conselho admite a instauração de revisão de processo
disciplinar quando, da análise das informações prestadas pelo órgão censor local, constata-se que
a decisão proferida é contrária a texto expresso da lei, à evidência dos autos ou a ato normativo do
CNJ ou quando a sanção aplicada é inadequada ao contexto fático-probatório ventilado nos autos.
Lembrou que a pretensão revisional do CNJ, seja através de procedimento próprio, seja
mediante o prosseguimento da apuração originária, deve ser exercida sob o limite temporal de um
ano, a partir do julgamento disciplinar pelo Tribunal local, à luz do art. 103-B, § 4º, inciso V, da
Constituição Federal.
Mesmo tendo decorrido mais de um ano do julgamento no Tribunal, o CNJ tem poder de
revisão. Conforme jurisprudência do Conselho, esse prazo decadencial tem por termo inicial o
trânsito em julgado da decisão do PAD e por termo final a primeira manifestação de qualquer um
dos Conselheiros, do PGR ou do Presidente do Conselho Federal da OAB, propondo a revisão, na
forma do art. 86 do RICNJ.
Assim, se entre o trânsito em julgado da decisão da origem e a decisão que determina a
notificação para a defesa decorre menos de um ano, não se opera a decadência.
Na hipótese dos autos, o julgamento inicial do caso ocorreu em novembro de 2020. Em
março de 2021, por discordar da decisão local, a Corregedora Nacional de Justiça determinou a
intimação do magistrado, para apresentar defesa prévia, tanto sobre a constituição dos ilícitos
funcionais, quanto sobre a proporcionalidade da pena aplicada, naquilo em que houve punição.
O artigo 43 da Lei Complementar nº 35/1979 prevê que a pena de advertência deverá ser
aplicada em casos de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.
As informações do PAD apontam ainda sério atraso na tramitação de processos, alteração
de decisões proferidas por outros magistrados em procedimento não admitido no direito brasileiro,
além do descumprimento de metas e normativos do CNJ.
Sendo assim, torna-se necessária a abertura de procedimento revisional para análise da
constituição de eventuais ilícitos funcionais a mais, nos termos do artigo 83, inciso I, do RICNJ,
afirmou a Relatora.
Diante do exposto, com fundamento no que dispõem os artigos 82 e 86 do Regimento
Interno do CNJ, os Conselheiros decidiram pela instauração, de ofício, de revisão disciplinar para
verificação do desfecho típico-administrativo dos episódios narrados, bem como da adequação e
proporcionalidade da pena aplicada ao juiz