Suspensão de férias de magistrado em razão de licença por motivo de doença em pessoa da família. Competência dos Tribunais. Impossibilidade de aplicação do princípio da simetria entre magistratura e MP. Prevalência da Resolução CNJ nº 293/2019
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0002484-17.2020.2.00.0000RelatorLuiz Fernando Bandeira de MelloÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 27/2022 — 11/02/2022
Tese prática
Decisão sobre suspensão de férias de magistrada trabalhista em razão de licença por doença de familiar. Tema puramente administrativo-disciplinar interno da magistratura, sem aplicação ao foro extrajudicial.
Temas
administração judiciáriadireitos funcionais de magistradosprocedimento disciplinar administrativo
Motivo da relevância
PCA versando exclusivamente sobre direitos funcionais (férias) de magistrada trabalhista. Não envolve delegatário de serventia extrajudicial, não trata de vacância, concurso, acumulação de atribuições, fiscalização de cartório ou responsabilidades de notários/registradores. É caso disciplinar/administrativo individual do CNJ sobre funcionário do judiciário, sem tese generalizável aplicável ao extrajudicial.
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Recurso Administrativo
Suspensão de férias de magistrado em razão de licença por motivo de doença em pessoa
da família. Competência dos Tribunais. Impossibilidade de aplicação do princípio da
simetria entre magistratura e MP. Prevalência da Resolução CNJ nº 293/2019
O Plenário do CNJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo
interposto contra decisão monocrática final que julgou improcedente Procedimento de Controle
Administrativo (PCA), no qual uma magistrada questionava decisão do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho – CSJT - que lhe excluiu a possibilidade de suspensão de 16 dias de férias no
ano 2018, em razão de licença por motivo de doença em pessoa da família.
A juíza do trabalho havia obtido decisão favorável do plenário do TRT da 24ª Região.
Ocorre que, por meio de procedimento de auditoria, o CSJT concluiu que a decisão do Regional
descumpria deliberação da Corte. Com isso, o TRT da 24ª Região promoveu a retificação na escala
de férias da magistrada.
Nos autos, a juíza do trabalho alegou que o posicionamento do CSJT teria desrespeitado
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decisão do PCA nº 0007984-69.2017.2.00.0000 do CNJ que, em sentido contrário, autorizou a
suspensão de férias de magistrado em situação semelhante.
Sustentou ainda a inaplicabilidade das Resoluções CNJ nº 293/2019, e CSJT nº 253/2019,
invocando como fundamento o princípio da irretroatividade das leis.
Na decisão monocrática, a relatora à época, Conselheira Maria Cristiana Ziouva,
esclareceu que os fundamentos da decisão proferida no PCA nº 0007984-69.2017.2.00.0000
antecedem a edição da Resolução do CNJ e se basearam na aplicação analógica de normativos
adotados em outros órgãos, a exemplo, Poder Executivo, STJ, CJF, TJDFT, PGR.
Com a edição da Resolução CNJ nº 293/2019, o entendimento estabelecido naquele PCA
se mostrou superado, pois o Ato uniformizou a matéria e estabeleceu parâmetros para o exercício
do direito às férias dos membros da magistratura nacional, deixando aos Tribunais Superiores, ao
CJF, ao CSJT, aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Militares a regulamentação relativa à
escala, marcação, gozo, alteração, interrupção e indenização, e outros assuntos correlatos,
respeitadas as disposições da Constituição Federal, da Loman e outras Resoluções do Conselho.
No âmbito da Justiça Trabalhista, a matéria foi disciplinada por meio da Resolução CSJT
nº 253/2019 que sobre a suspensão das férias dos magistrados, estabeleceu um rol taxativo, nos
termos dos artigos 16 e 11, § 2º, incisos I e II, para fixar como hipóteses admitidas apenas em caso
de necessidade do serviço ou licença para tratamento de saúde.
E, mesmo antes da edição desse Ato, no CSJT mantinha-se posicionamento consolidado
quanto a possibilidade da suspensão de férias apenas quando em caso de licença para tratamento
da própria saúde, em atenção à decisão do CNJ, proferida na Consulta nº 0001391-
68.2010.2.00.0000, conforme informações nos autos.
Para o atual relator, Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, a recorrente não trouxe,
em sede recursal, elemento novo ou razão jurídica que justificasse alteração na decisão
monocrática e as razões apresentadas repetem os argumentos apresentados na inicial.
Com relação às alegações de irretroatividade e inaplicabilidade das Resoluções do CNJ e
CSJT, o Conselheiro destacou que a decisão do TRT da 24ª Região, da qual efetivamente resultou
a retificação na sua escala de férias, foi proferida em março de 2020, muito após a edição dos
normativos.
Nessa perspectiva, não poderia o CNJ ser utilizado como instância recursal de decisão
administrativa proferida pela Corte Trabalhista, em especial, por envolver causa subjetiva e
individual, afirmou o Conselheiro.
Ademais, observou que ao dispor sobre suspensão de férias dos magistrados no âmbito
da Justiça do Trabalho, o CSJT atuou dentro do exercício de sua autonomia administrativa (art.
111-A, da CRFB), segundo os critérios definidos pela Lei nº 8.112/1990, Resolução CNJ nº
293/2019, e particularidades da Justiça do Trabalho.
Considerou também que não prospera a alegação de violação ao princípio da simetria entre
a Magistratura e o Ministério Público, pois o CNJ publicou a Resolução CNJ nº 293/2019 a fim de
regulamentar o assunto em sua carreira.
Dessa forma, em homenagem ao princípio da especialidade, pontuou-se que devem incidir
no caso concreto as diretrizes previstas na Resolução CNJ nº 293/2019 que regulamenta as férias
dos magistrados, em detrimento da genérica orientação sobre o tema contida na Resolução CNJ
nº 133/2011, a qual dispõe sobre a simetria constitucional entre magistratura e Ministério Público e
equiparação de vantagens.
Com o exposto, o Colegiado negou provimento ao recurso e manteve a decisão
monocrática por seus próprios fundamentos.