Impossibilidade do uso da Revisão Disciplinar como Recurso. Matéria julgada de forma adequada no Tribunal de origem. Afastamento da hipótese de prescrição da pretensão punitiva em razão do sobrestamento do processo por ordem judicial
Decisão do CNJ sobre impossibilidade de usar Revisão Disciplinar como recurso em processo disciplinar de magistrado. Não gera tese aplicável a delegatários de serventias extrajudiciais.
Decisão sobre disciplina interna de magistrado (juiz) que reafirma regra processual do CNJ (RevDis não é recurso). Sem envolvimento de delegatários de serventias extrajudiciais. Matéria processual-administrativa do CNJ, não afeta rotina de cartórios.
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Revisão Disciplinar
Impossibilidade do uso da Revisão Disciplinar como Recurso. Matéria julgada de forma
adequada no Tribunal de origem. Afastamento da hipótese de prescrição da pretensão
punitiva em razão do sobrestamento do processo por ordem judicial
Por unanimidade, o Plenário do CNJ julgou improcedente Revisão Disciplinar (RevDis)
instaurada ex officio pelo Conselho, nos termos do art. 82 do RICNJ, para apurar possível
contrariedade de decisão do Tribunal de origem à evidência dos autos de um PAD.
O processo disciplinar atribuía suposta conduta irregular de magistrado em 5 processos
judiciais. A decisão de arquivamento na origem baseou-se na constatação de obediência do juiz às
regras vigentes e cabíveis ao julgamento antecipado da lide, bem como prova documental quanto
a inexistência de abuso na aplicação do direito, além do depoimento de testemunhas de que os
fatos não ocorreram.
De início, observou-se que a RevDis foi proposta dentro do prazo constitucional de um ano
- art. 103-B, § 4º, V, CF/88, pois a decisão do Tribunal é de abril de 2014 e o pedido foi instaurado
no Conselho dois meses depois.
Em seguida, afastou-se a preliminar de prescrição da pretensão punitiva pelo Estado, pois
embora tenha transcorrido o prazo de 5 anos estabelecido no art. 24, § 2º, na Resolução CNJ nº
135/2011 e no art. 142, § 4º, da Lei nº 8.112/1990, o processo estava suspenso por decisão judicial.
Em dezembro de 2014, em sede de liminar concedida em Mandado de Segurança, o Supremo
Tribunal Federal – STF havia determinado expressamente a suspensão da RevDis.
Com a liminar revogada e tendo sido negado seguimento ao MS, houve o restabelecimento
da contagem do prazo prescricional, em fevereiro de 2019. Assim, constatou-se que não haveria
óbice ao exame de mérito do processo, nem impedimento à aplicação das penas de disponibilidade
e aposentadoria, se fosse o caso, conforme a legislação que rege a matéria.
No entanto, no mérito, a Relatora, Conselheira Flávia Pessoa, não chegou à conclusão
diversa da exarada pelo Tribunal. As evidências demonstram que não houve conduta funcional que
habilite a aplicação de reprimenda disciplinar, explicou a Conselheira.
Constatou-se que as provas produzidas levaram o Colegiado local à acertada conclusão
de improcedência das imputações feitas ao magistrado processado.
Para a Conselheira, é possível que haja entendimento diverso em relação à valoração
jurídica prestada aos fatos e provas, por um e por outro desembargador. Mas, a maioria do Pleno
do Tribunal proferiu, de forma legítima e fundamentada a decisão de improcedência.
Ademais, lembrou que o art. 83 do Regimento Interno do CNJ não admite o manejo da
Revisão Disciplinar como recurso, em sentido estrito.
Nesse contexto, o Plenário do CNJ, por unanimidade, manteve a decisão do órgão censor
de origem por seus próprios fundamentos.