Recomendação do CNJ para implementação de Núcleos de Conciliação e Mediação voltados ao tratamento de superendividamento de consumidores. A iniciativa estrutura-se em torno dos CEJUSC judiciais e da mediação de conflitos creditícios, sem envolver atribuições ou responsabilidades de serventias extrajudiciais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
superendividamentomediaçãoconflitos de consumoCEJUSCconciliação
Motivo da relevância
Embora trate de prevenção e resolução de conflitos creditícios (tema de interesse social), a Recomendação incide exclusivamente sobre estruturas judiciais (CEJUSC, juiz coordenador, homologação de acordos). Notários e registradores não recebem atribuições, obrigações ou limites específicos. A lei citada (14.181/2021) altera CDC e Estatuto do Idoso, não a legislação reguladora de serventias extrajudiciais. Tangencia o extrajudicial apenas no sentido genérico de prevenção de litígios, sem efeito estruturante na rotina cartorial.
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Prevenção e tratamento do superendividamento. Núcleos de Conciliação e Mediação de
conflitos da Lei nº 14.181/2021
O Plenário do CNJ, por unanimidade, aprovou Recomendação para a correta adoção de
mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento e a instituição de Núcleos de
Conciliação e Mediação de conflitos oriundos de superendividamento, previstos na Lei nº
14.181/2021.
A Lei nº 14.181/2021 promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor - Lei nº
8.078/1990, e no Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/2003, no escopo de aperfeiçoar a disciplina do
crédito ao consumidor e, em especial, dispôs sobre a prevenção e o tratamento do
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superendividamento, fato agravado pela pandemia de COVID-19.
Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, a lei em tela prevê a
criação de Núcleos de Conciliação e Mediação de conflitos oriundos de superendividamento - art.
5º, inc. VII, do Código de Defesa do Consumidor.
Como fundamento para a Recomendação, a Comissão Permanente de Solução Adequada
de Conflitos promoveu estudos que levaram em consideração, além do CDC, o microssistema
normativo dos métodos adequados de tratamento de conflitos, composto pelo Código de Processo
Civil - Lei nº 13.105/2015, Lei de Mediação - Lei nº 13.140/2015 e Resolução CNJ nº 125/2010.
Observou-se que os dados do Relatório Justiça em Números 2021 (ano-base 2020)
revelam que as demandas relativas ao tema Direito do Consumidor representam, na esfera cível
do primeiro grau de jurisdição da Justiça Estadual, a maior parte do número de processos judiciais
em trâmite.
Por outro lado, o Relator, Presidente Luiz Fux, destacou que a Justiça Estadual possui
1.382 Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) instalados, cujas
estruturas podem ser utilizadas para o funcionamento dos Núcleos instituídos pela Lei nº
14.181/2021, sem necessidade de gastos para seu efetivo funcionamento.
A fim de assegurar a uniformidade nos procedimentos, serão adotados um fluxograma,
bem como um formulário padrão, constante nos Anexos I e II da Recomendação aprovada.
O Núcleo terá um juiz coordenador, que poderá ser o mesmo do CEJUSC, com
competência para homologar os acordos e aplicar as sanções previstas no § 2º, do art. 104-A, do
CDC.
Em se tratando de acordos que envolvam contratos de crédito consignado, deverá ser
oficiado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para as providências cabíveis, bem como as
instituições mantenedoras dos bancos de dados negativos e positivos, preferencialmente por meio
dos sistemas auxiliares eletrônicos, para os fins previstos no artigo 104-A, § 4º, incisos II e III, do
CDC.
Os objetivos dessa iniciativa estão alinhados com os Macrodesafios da Estratégia Nacional
do Poder Judiciário 2021-2026, instituído pelo CNJ, consistentes na Prevenção de Litígios e Adoção
de Soluções Consensuais para os Conflitos e na Agilidade e Produtividade na Prestação
Jurisdicional.