Ignorar decisões de tribunais superiores e persistir em cálculos manifestamente equivocados configura infração disciplinar passível de censura. Reconhecimento da extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva
ClasseProc. Administrativo DisciplinarProcesso0002427-91.2023.2.00.0000RelatorJoão Paulo SchoucairÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 14/2025 — 12/11/2025
Tese prática
Decisão disciplinar contra magistrado de 1º grau por desrespeito a precedentes do STJ e cálculos equivocados. Sem reflexo normativo ou orientador para serventias extrajudiciais.
PAD contra juiz/desembargador com presunção de irrelevância extrajudicial. Trata de deveres processuais internos do Poder Judiciário (cálculos processuais, observância de precedentes STJ) e aspectos procedimentais da prescrição disciplinar (prazos, promoção, inaplicabilidade de censura a desembargadores). Nenhuma tese sobre delegação, deveres de notários/registradores, vacância, concurso, fiscalização de serventias ou regulamentação de serviços extrajudiciais. Caso concreto sem generalização útil para cartórios.
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Ignorar decisões de tribunais superiores e persistir em cálculos manifestamente equivocados
configura infração disciplinar passível de censura. Reconhecimento da extinção da
punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva
A independência funcional do magistrado não é absoluta. É possível responsabilizá-lo
disciplinarmente quando descumpre decisões dos tribunais superiores ou adota condutas
imprudentes e incompatíveis com a dignidade da magistratura.
A persistência do juiz numa metodologia de cálculo, que o STJ já havia reconhecido como
equivocada, demonstra além de procedimento incorreto, negligência no cumprimento dos
deveres do cargo.
Considerando que o juiz não tem antecedentes disciplinares e não há prova de dano
material ou favorecimento indevido, o comportamento atrai a pena de censura do art. 44 da Loman
e art. 4º da Resolução CNJ nº 135/2011.
Todavia, quando se constata que o prazo prescricional de 2 anos, previsto por analogia ao
art. 142, inciso II, da Lei nº 8.112/1990, se esgotou, é necessário reconhecer a prescrição da
pretensão punitiva pela pena em concreto.
No caso examinado, a decisão plenária que abriu o PAD ocorreu em 28/3/2023. A portaria
de instauração foi publicada em 11/4/2023. As datas demonstram o transcurso do prazo
prescricional de 2 anos para aplicar a censura, contado a partir do 141º dia da instrução processual.
Além disso, o juiz foi promovido ao cargo de desembargador, por critério de antiguidade,
com posse e exercício em 23/7/2025.
A pena de censura é restrita aos juízes de 1º grau, não se aplica a desembargadores - art.
42, parágrafo único, da Loman.
Diante do contexto, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a falta funcional, julgou
parcialmente procedentes as imputações, entendendo cabível ao caso a pena de censura, mas
sem aplicar a penalidade em razão da extinção da pretensão punitiva.
A decisão deve constar nos assentamentos funcionais do magistrado, para fins de registro
histórico e controle da atuação administrativa do CNJ.