Recomendação do CNJ aos órgãos do Poder Judiciário para observância de tratados internacionais de direitos humanos e aplicação de jurisprudência da Corte Interamericana. Impacto direto limitado às serventias extrajudiciais, pois trata predominantemente de orientação para juízes na aplicação do controle de convencionalidade.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Ato normativo que se endereça ao Poder Judiciário (juízes, desembargadores) para aplicação de parâmetros internacionais em julgamentos. Embora genericamente aplicável ao sistema jurídico, não fixa tese estruturante sobre delegação, deveres funcionais, emolumentos, fiscalização ou regulamentação de serventias extrajudiciais. Tangencia a prática notarial/registral apenas de forma indireta e abstrata, sem efeito operacional concreto nas rotinas cartoriais. Reafirma princípios já constitucionalmente postos (dignidade da pessoa humana, direitos humanos).
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Observância aos tratados internacionais e uso da jurisprudência da Corte Interamericana
de Direitos Humanos
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça, por unanimidade, aprovou Recomendação aos
órgãos do Poder Judiciário para que observem os tratados e convenções internacionais de direitos
humanos em vigor no Brasil e utilizem a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos
Humanos (Corte IDH), tendo em vista a necessidade de controle de convencionalidade das leis
internas.
O Ato Normativo foi concebido no âmbito do grupo de estudo interinstitucional – Cortes
Internacionais do Observatório Nacional sobre Questões Ambientais, Econômicas e Sociais de Alta
Complexidade e Grande Impacto e Repercussão, instituído pela Portaria Conjunta CNJ/CNMP nº
4/2020.
Segundo a Relatora, Conselheira Flávia Pessoa, o texto aprovado surgiu à luz da Declaração
Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas e
assinada pelo Brasil em dezembro de 1948, que preconiza o exercício livre e indistinto de
liberdades, reconhecendo-as inalienáveis e fundamentais.
Além disso, foi formulado a partir de princípios fundamentais da Constituição Federal, tais
como a dignidade da pessoa humana e a prevalência dos direitos humanos nas relações
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internacionais, dispostos no art. 1º, III, c/c. arts. 3º e 4º, II. E ainda no art. 5º, § 2°, da CF, o qual
prevê que direitos e garantias internas não exclui outros que decorram de, por exemplo, tratados
internacionais dos quais o Brasil seja país signatário.
Ressaltou-se que o País é signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
desde o Decreto nº 678/1992 e, por isso, comprometido com o respeito aos direitos e às liberdades
por ela reconhecidas, além da garantia do livre e pleno exercício a toda pessoa subordinada à
referida jurisdição, sem qualquer discriminação, seja qual for o motivo.
Em âmbito nacional, o Código de Processo Civil de 2015 determina, em seu art. 8º, que o
juiz deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum. Em 2016, o Conselho já havia
estabelecido diretriz estratégica para orientar a atuação do Poder Judiciário brasileiro no sentido
de concretizar direitos previstos em tratados, convenções e outros instrumentos internacionais
sobre a proteção dos direitos humanos.
No que concerne ao controle de convencionalidade, a Corte Interamericana de Direitos
Humanos evidencia em sua jurisprudência que, até mesmo nos casos em que o Estado Brasileiro
foi condenado diretamente, é dever dos membros do Poder Judiciário a aplicação da norma que
melhor beneficie a promoção de direitos humanos, visando ao equilíbrio normativo atingido pela
constante internacionalização dos sistemas jurisdicionais.
Assim, o mecanismo de controle de convencionalidade representa mudança no paradigma
legal brasileiro, tendo em vista a necessidade de aproximação com o sistema regional de direitos
humanos. O seu uso possibilita a compatibilização dos instrumentos internacionais em direitos
humanos com o ordenamento jurídico interno, destacou a Relatora.
A Conselheira listou 10 casos em que o Estado brasileiro foi condenado pela Corte IDH
desde o ano 2006. Entre eles, o caso do Povo Indígena Xucuru e o Caso Herzog.
Os órgãos do Poder Judiciário deverão priorizar o julgamento dos processos que tratem de
condenações envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral
para reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos.
A Recomendação se insere no contexto da Agenda 2030 e dos Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável, especificamente o ODS 16 - processos acompanhados por Cortes
Internacionais ou Justiça Plena – considerado para monitoramento pelo Observatório Nacional
sobre Questões Ambientais, Econômicas e Sociais de Alta Complexidade e Grande Impacto e
Repercussão.