Violência Doméstica e Familiar. Programas de sensibilização dos agressores nos Tribunais
ClasseAto NormativoProcesso0008976-88.2021.2.00.0000RelatorTânia Regina Silva ReckziegelÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 26/2021 — 21/12/2021
Tese prática
Recomendação do CNJ para que Tribunais de Justiça instituam programas de sensibilização de agressores em violência doméstica. Não gera obrigações diretas ou procedimentos específicos para cartórios extrajudiciais.
Decisão sobre política institucional dos Tribunais de Justiça para programas sociais dirigidos a agressores. Tema é da seara judicial (Lei Maria da Penha, medidas protetivas, acompanhamento processual de violência doméstica) e não impacta a rotina das serventias extrajudiciais, que não participam da execução de medidas protetivas, atendimento psicossocial ou reeducação de agressores.
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Violência Doméstica e Familiar. Programas de sensibilização dos agressores nos Tribunais
O Plenário do CNJ, por unanimidade, aprovou Recomendação para que os Tribunais de
Justiça dos Estados instituam e mantenham programas de sensibilização e responsabilização
voltados aos agressores de violência doméstica e familiar para que reflitam sobre as questões de
gênero e sobre os atos praticados, bem como sobre a possibilidade de adotar um comportamento
socialmente positivo.
A Recomendação leva em conta os anseios das vítimas de violência doméstica e familiar,
consoante demonstrado na pesquisa O Poder Judiciário no enfrentamento à violência doméstica e
familiar contra as mulheres, realizada em 2019, pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
(Ipea), em parceria com o CNJ.
Esse estudo revelou que o atendimento psicossocial para os acusados era uma demanda
frequente e que havia grande expectativa das vítimas de que esses atendimentos tornassem
possível a modificação do comportamento agressivo de seus companheiros.
No voto, a Conselheira Tânia Reckziegel, Relatora dos autos, trouxe ainda resultados de um
mapeamento nacional feito pelo Colégio de Coordenadores da Mulher em Situação de Violência
Doméstica e Familiar do Poder Judiciário Brasileiro (Cocevid) e Núcleos de Pesquisa da
Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), apoiados pelo CNJ, onde foram identificados 312
serviços dessa espécie, distribuídos em todas as unidades da federação, com exceção do Estado
do Tocantins, sendo que 79% das iniciativas possuíam alguma vinculação com o Poder Judiciário.
Daí a necessidade de se adotar critérios mínimos e criar diretrizes que orientem a instituição
e manutenção dos programas.
O novo ato traz, entre outras diretrizes, a definição e padronização do número de sessões e
período de duração dos programas, não devendo ser inferior a 8 sessões ou 3 meses,
respectivamente; opção, sempre que possível, pela metodologia de trabalho no formato de grupos
reflexivos; atuação em rede, com encaminhamento a outros serviços públicos, sempre que
necessário; e fomento à cultura de paz, aos métodos de promoção do diálogo e de controle
emocional.
Na hipótese de inexistência de recursos materiais, humanos ou financeiros para a instituição
e manutenção dos programas, recomenda-se aos tribunais o estabelecimento de acordos,
convênios ou instrumentos congêneres visando ao atingimento dos objetivos pretendidos.
A ação se alinha aos objetivos da Lei nº 13.984/2020, que acrescentou ao rol de medidas
protetivas de urgência da Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340/2006, o comparecimento do agressor
a programas de recuperação e reeducação e o acompanhamento psicossocial do agressor, por
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meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.