Resolução Conjunta SEEDUC/TJRJ nº 1550/2021. Diretrizes para Central de Vagas no sistema estadual de atendimento socioeducativo. Observância à Resolução CNJ nº 367/2021
Decisão sobre legalidade de resolução conjunta estadual que regulamenta central de vagas em sistema socioeducativo. Tema restrito à administração do sistema judiciário e executivo estaduais, sem impacto em atribuições ou procedimentos de cartórios extrajudiciais.
Temas
administração judiciária estadualsistema socioeducativocentral de vagasgestão administrativa
Motivo da relevância
Decisão sobre controle administrativo de ato normativo de TJRJ que disciplina procedimentos de internação de adolescentes em unidades socioeducativas. Não envolve delegatários de serventias extrajudiciais, não regulamenta serviços notariais ou de registro, e não trata de deveres, direitos ou limites aplicáveis a notários e registradores. Pertence ao escopo puramente administrativo-judiciário estadual.
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PLENÁRIO
Procedimento de Controle Administrativo
Resolução Conjunta SEEDUC/TJRJ nº 1550/2021. Diretrizes para Central de Vagas no
sistema estadual de atendimento socioeducativo. Observância à Resolução CNJ nº 367/2021
Por unanimidade, o CNJ conheceu e julgou improcedente pedido da Defensoria Pública do
Estado do Rio de Janeiro contra dispositivos da Resolução Conjunta SEEDUC/TJRJ nº 1550/2021,
que traça diretrizes e normas gerais para a criação, implantação e execução da central de vagas
no sistema estadual de atendimento socioeducativo, no âmbito do Poder Executivo, disciplinando
os procedimentos administrativos e judiciais para ingresso e transferência dos adolescentes
internados provisoriamente, em cumprimento de medida socioeducativa de meio fechado e em
internação-sanção.
De início a Conselheira Flávia Pessoa, Relatora dos autos, lembrou que ao CNJ foi atribuído
o dever de zelar pela observância do artigo 37 da Constituição Federal e de apreciar, de ofício ou
mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do
Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei (art. 103-B, § 4º, II, da CF).
Destacou-se que o ato conjunto em comento foi editado em obediência à Resolução CNJ nº
367/2021, que dispõe sobre a criação da Central de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento
Socioeducativo, no âmbito do Poder Judiciário.
O objetivo da resolução do CNJ é reequilibrar a ocupação dos espaços socioeducativos,
através do uso adequado e racional da gestão de vagas nas unidades socioeducativas.
A Defensoria argumentou suposta violação da resolução local à norma do CNJ, no que diz
respeito ao mecanismo de lista única; às disposições sobre o local em que adolescentes deveriam
aguardar vaga em medida socioeducativa (MSE) de internação ou semiliberdade; à possibilidade
de inclusão de adolescente ou jovem em medida socioeducativa de semiliberdade enquanto
aguarda vaga em unidade de internação e, ainda, quanto à ampliação das hipóteses excepcionais
para transferências internas e externas.
Em razão da especificidade e complexidade do tema, foi necessário ouvir o Departamento
de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas
Socioeducativas (DMF) que, após análise dos argumentos da requerente e esclarecimentos
prestados pelo Tribunal de Justiça, emitiu parecer no sentido de que os questionamentos não
mereciam acolhida.
Quanto ao local em que o adolescente deve aguardar vaga em medida socioeducativa, o
DMF emitiu alerta ao TJRJ no que tange à fixação prévia do número de acomodações para pernoite.
Ressaltou-se que, nesse ponto, o Tribunal e a Secretaria de Educação do Estado poderão reavaliar
a parte final do inciso XIV do art. 6º da Resolução Conjunta.
Sobre a possibilidade de inclusão de adolescente ou jovem em medida socioeducativa de
semiliberdade enquanto aguarda vaga em unidade de internação, destacou-se que o próprio
Tribunal reconheceu a impossibilidade dessa inclusão pelo prazo de 150 dias. Dessa forma, tal
ponto deixou de ser controvertido.
Em relação à ampliação das hipóteses excepcionais para transferências internas e externas,
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arts. 22 e 23 da Resolução Conjunta, verificou-se que a questão já se encontra regulamentada nos
artigos 117 e 148 do Decreto Estadual n. 46.525/2018, que aprova o Regimento Interno do
Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE).
A intepretação expedida pelo Poder Judiciário local mostrou-se razoável e preocupada com
a manutenção da vida e integridade pessoal de adolescentes e jovens em situações de crises,
afastando interpretações que permitam a transferência de internos para fora de sua região em
situações ordinárias.
Dada a constatação de ausência de ilegalidade na Resolução Conjunta SEEDUC/TJRJ n.
1550/2021, o Plenário decidiu pela improcedência do pedido.