A Resolução regulamenta estrutura, atribuições e funcionamento das Ouvidorias do Poder Judiciário (tribunais e CNJ), estabelecendo canais de atendimento, registro de manifestações e eleição de Ouvidores. Não impacta a organização, atribuições ou responsabilidades de notários e registradores.
Ato normativo que disciplina exclusivamente estrutura e funcionamento das Ouvidorias do Poder Judiciário (tribunais e CNJ). Tema é de administrativo interno do Judiciário, sem efeito normativo ou regulatório sobre serventias extrajudiciais, delegatários, atribuições de notários/registradores ou qualquer aspecto operacional do foro extrajudicial.
Atos Normativos
Organização e gestão das Ouvidorias do Poder Judiciário
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça, por unanimidade, aprovou Resolução que
dispõe sobre atribuições, organização e funcionamento das Ouvidorias dos tribunais, da Ouvidoria
Nacional de Justiça e dá outras providências.
O Ato Normativo é fruto de propostas e debates realizados pelo Grupo de Trabalho instituído
pela Portaria CNJ nº 205/2021 para elaborar uma regulamentação voltada à organização e à gestão
das Ouvidorias do Poder Judiciário.
Com o texto aprovado, os tribunais e o CNJ deverão dispor de Ouvidorias judiciais, com
estrutura permanente e adequada ao atendimento das demandas dos usuários, devendo dispor,
ao menos de atendimento presencial, por formulário eletrônico, por correspondência física ou
eletrônica e ligação telefônica. Esses canais devem observar condições de acessibilidade ao
usuário com deficiência ou mobilidade reduzida.
A Ouvidoria será localizada preferencialmente no andar térreo e deve ser sinalizada, por
meio de placas. Serão utilizados quaisquer aplicativos ou ferramentas tecnológicas que se mostrem
adequadas ao serviço, devendo priorizar o Balcão Virtual, previsto na Resolução CNJ nº 372/2021.
Além disso, deve ser observada a Resolução CNJ nº 425/2021, pertinente ao atendimento
à população em situação de rua.
O Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, previsto na Lei nº 12.527/2011, o serviço de
recebimento de informações a que alude o art. 4º-A da Lei nº 13.608/2018, bem como o
recebimento de requisição do titular de dados pessoais, previsto na Lei nº 13.709/2018 (LGPD), em
conformidade com a Resolução CNJ nº 363/2021, poderão ser exercidos pela Ouvidoria, a critério
de cada tribunal ou conselho.
As manifestações recebidas nas Ouvidorias serão registradas em sistema informatizado, por
ordem cronológica, para triagem, classificação e atendimento. O usuário deve se identificar e
apresentar os meios de contato. No entanto, poderá requerer a preservação de sua identidade,
observada a possibilidade de revelação em caso de relevante interesse público ou interesse
concreto para a apuração dos fatos, nos termos previstos no Art. 4º-B, caput e parágrafo único, da
Lei nº 13.608/2018.
Se feitas de forma anônima, as denúncias ou comunicações de irregularidades poderão ser
encaminhadas pelo Ouvidor aos órgãos competentes quando existir provas razoáveis de autoria e
materialidade. Onde for atribuído o serviço de recebimento de informações do artigo 4º-A da Lei nº
13.608/2018, caberá o encaminhamento dos relatos ao órgão correcional ou de apuração.
O Ouvidor dos tribunais e seu substituto serão eleitos pelo Pleno ou Órgão Especial, para o
período mínimo de um ano e máximo de 2 anos, permitida a reeleição, sendo vedada a acumulação
com cargos diretivos e de juízes auxiliares.
Ficou estabelecida ainda a Ouvidoria Nacional de Justiça, órgão integrante do CNJ, que
servirá de canal de comunicação direta entre o cidadão e o Conselho para orientar, transmitir
informações e colaborar no aprimoramento das suas atividades, bem como promover a articulação
com as demais Ouvidorias judiciais para o eficaz atendimento das demandas acerca dos serviços
prestados pelos órgãos do Poder Judiciário.
A função de Ouvidor Nacional de Justiça será exercida pelo Conselheiro eleito pela maioria
do Plenário do CNJ, juntamente com o seu substituto, para o período de um ano, admitida a
reeleição.