Violência Doméstica e Familiar. Recomendação aos juízes para priorizar a apreensão da arma do agressor
ClasseAto NormativoProcesso0007751-33.2021.2.00.0000RelatorTânia Regina Silva ReckziegelÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 25/2021 — 28/10/2021
Tese prática
Recomendação do CNJ aos juízes para priorizar apreensão de armas em casos de violência doméstica. Tema é de competência exclusivamente judicial (concessão de medidas protetivas de urgência) e não envolve atribuições de notários ou registradores.
Temas
violência domésticamedidas protetivas de urgênciaapreensão de armas
Motivo da relevância
Decisão endereçada exclusivamente aos juízes para implementação de dispositivo já previsto em lei (art. 12, VI-A da Lei 11.340/2006). Não regula atribuições, deveres funcionais ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais. Tema é processual/penal puro, sem impacto na rotina de cartórios.
.
Violência Doméstica e Familiar. Recomendação aos juízes para priorizar a apreensão da
arma do agressor
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça, por unanimidade, aprovou Recomendação
dispondo sobre a necessidade de se conferir absoluta prioridade à imposição das medidas
protetivas de urgência de apreensão de arma de fogo que esteja em poder do agressor e de
suspensão da posse ou restrição do porte de armas, em casos de violência doméstica contra a
mulher.
A medida já está prevista no art. 12, VI-A, da Lei nº 11.340/2006. Ademais, normalmente a
vítima declara à autoridade competente ou no preenchimento do formulário nacional de avaliação
3
de risco que o agressor possui arma de fogo e munição, sem registro de porte, em desacordo com
determinação legal ou regulamentar.
Isso, além de agravar o risco a que está submetida a vítima, é crime tipificado pela legislação
penal, a ensejar concessão de medida protetiva de urgência de apreensão imediata, no prazo de
48 horas (art. 18-IV da Lei Maria da Penha), com respaldo também nas regras atinentes à busca
domiciliar e pessoal, em sede de tutela de urgência do art. 240, §§ 1º e 2 º, d, do Código de
Processo Penal.
Para atingir os objetivos da Recomendação e garantir celeridade no cumprimento do art. 12,
VI-A, da Lei nº 11.340/2006, os órgãos do Poder Judiciário deverão, preservadas a imparcialidade
e a independência funcional dos magistrados, promover a integração operacional com o Ministério
Público e as áreas de segurança pública.
Considerando, entre outros motivos, a necessidade de se conferir plena efetividade às
medidas protetivas de urgência em questão, no intuito de evitar a intensificação da violência, e de
prevenir feminicídios, o Colegiado aprovou a Recomendação.