Instauração de PAD para apurar coincidência na redação de decisões liminares de juízes de TJs diferentes. Inobservância das circunstâncias para a concessão e possível influência externa
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0000584-62.2021.2.00.0000RelatorMinistra Maria Thereza de Assis MouraÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 25/2021 — 28/10/2021
Tese prática
Caso disciplinar contra magistrados por coincidência suspeita em redação de decisões liminares sobre empréstimos consignados. Sem impacto em deveres, limites ou responsabilidades de notários e registradores.
Trata-se de PAD contra juízes de tribunais estaduais por conduta supostamente irregular em decisões judiciais, sem qualquer envolvimento ou reflexo em delegatários de serventias extrajudiciais (notários, registradores). A questão é puramente jurisdicional e administrativa interna do CNJ.
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PLENÁRIO
Pedido de Providências
Instauração de PAD para apurar coincidência na redação de decisões liminares de juízes
de TJs diferentes. Inobservância das circunstâncias para a concessão e possível influência
externa
O Plenário do CNJ, por unanimidade, decidiu pela instauração de processo administrativo
disciplinar em desfavor de 4 magistrados por inobservância das circunstâncias concretas ao
deferimento de liminares para a liberação de margens de empréstimos consignados, além de
peculiaridades que indicam possível influência externa, ante a coincidência de redação entre
decisões de juízes vinculados a tribunais de diferentes Estados da federação.
Na origem, houve apuração preliminar e arquivamento monocrático pelas Corregedorias
locais com base no livre convencimento motivado do juiz. A Corregedoria Nacional de Justiça foi
noticiada dos arquivamentos através de procedimentos instaurados no CNJ para dar cumprimento
ao disposto nos artigos 9º, § 3º, 14, §§ 4º e 6º, 20, § 4º, e 28 da Resolução CNJ nº 135/2011.
A Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relatora dos autos, registrou a inviolabilidade do
juiz pelo conteúdo de suas decisões, na forma do art. 41 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Mas, analisando os processos em que foram proferidas as decisões de antecipação de tutela para
a suspensão de consignações em folha de pagamento de servidores e liberação de margens
consignáveis, observou elementos que transbordam essa inviolabilidade.
A utilização de argumentos descasados dos contratos objeto de discussão indicam eventual
violação aos deveres de prudência, de agir de forma cautelosa e com independência e ensejam o
prosseguimento da apuração disciplinar acerca dos fatos, destacou a Corregedora Nacional.
Ademais, causou estranheza a ocorrência de fatos similares em 4 estados da federação com
trechos de decisões idênticos ou muito semelhantes entre si, a partir de uma fundamentação que
protege o consumidor de contratos abusivos e ao mesmo tempo o expõe a novas contratações
análogas.
Observaram-se elementos que, embora tragam a aparência de questão estritamente
jurisdicional, põem em dúvida a regularidade de sua atuação.
Uma das decisões se inicia com fundamentação genérica acerca da possibilidade teórica de
modificação de cláusulas contratuais e se utiliza de trecho bastante semelhante ao empregado por
magistrado de outro Estado, sem, contudo, haver comunicação de banco de dados entre os
tribunais ou esclarecimento quanto à origem do texto, o que faz pressupor suposta interferência
externa ou recíproca.
Os magistrados apresentaram similar trilha de raciocínio, descasada dos contratos com
consignação em folha de pagamento. À exemplo, falou-se em abusividade da capitalização de
juros, que normalmente não ocorre nesse tipo de contrato, tendo em vista a amortização no prazo
contratado, decorrente da consignação. Há afirmações de que não haveria prejuízo em suspender
a consignação em folha, tendo em vista a possibilidade do depósito judicial do débito. No entanto,
não determinou que a fonte pagadora realizasse os depósitos em juízo.
Dentro desse contexto, o Plenário concluiu que há elementos indiciários de afronta à Lei
Orgânica da Magistratura Nacional e ao Código de Ética da Magistratura Nacional e determinou a
instauração de 4 processos administrativos disciplinares, a serem distribuídos a um mesmo Relator.
Assim, foram aprovadas, desde logo, as portarias de instauração do Processo Administrativo
Disciplinar, com fundamento no art. 13 da Resolução CNJ nº 135, bem como art. 8º, III e art. 69 do
RICNJ. No PP 0000584-62.2021.2.00.0000, declarou impedimento a Conselheira Ivana Farina.