O juiz deve evitar comentários relevantes sobre a causa. Instauração de PAD contra magistrada para apurar conversa inapropriada com promotora de justiça
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0009712-43.2020.2.00.0000RelatorMinistra Maria Thereza de Assis MouraÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 25/2021 — 28/10/2021
Tese prática
Decisão disciplinar contra magistrada por condutas inapropriadas em conversa com promotora sobre processo criminal. Não estabelece tese generalizável aplicável a delegatários de serventias extrajudiciais.
PAD contra juiz com presunção de irrelevância para extrajudicial. Embora mencione deveres éticos (imparcialidade, prudência, transparência), a decisão não fixa tese sobre delegação, deveres ou limites específicos de notários/registradores. Trata exclusivamente de infração funcional de magistrada em ambiente judicial, sem reflexo estruturante nas serventias extrajudiciais.
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O juiz deve evitar comentários relevantes sobre a causa. Instauração de PAD contra
magistrada para apurar conversa inapropriada com promotora de justiça
O Plenário do CNJ, por maioria, julgou procedente pedido para instaurar PAD em desfavor
de magistrada para apurar indicativos de manifestação inapropriada em conversa com promotora
de justiça sobre processo criminal submetido à sua análise, além de comentários preconceituosos
sobre seus atores.
Trata-se de apuração de infração disciplinar arquivada pela Corregedoria-Geral de Justiça
do Estado, com fundamento na suposta ilicitude da prova em razão da gravação ambiental do fato.
A decisão de arquivamento foi submetida à análise da Corregedoria Nacional de Justiça por força
do art. 28 da Resolução CNJ nº 135/2011.
A Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relatora dos autos, ressaltou que o CNJ possui
competência disciplinar originária e concorrente, podendo instaurar originariamente, avocar ou
revisar procedimentos disciplinares, sem prejuízo da atuação das corregedorias locais.
Sem adiantar juízo sobre a responsabilidade disciplinar da magistrada, a Corregedora
propôs a instauração do PAD, confiante nas fontes de provas para demonstração de eventual
responsabilidade em processo contraditório. Além disso, acredita que o fundamento do
arquivamento na origem seja contrário ao texto expresso em lei.
A magistrada foi acusada de orientar o proceder funcional da promotora de justiça,
recomendando que acusasse de falso testemunho uma das pessoas ouvidas em audiência, bem
como criticar a advogada do réu, adjetivando-a negativamente, além de desacreditar os policiais
que prestaram depoimento, findando, ainda, por desabonar uma testemunha.
No momento da conversa, a magistrada e a promotora estavam na companhia de servidor,
na sala de audiência, e não foram informadas de que havia uma gravação em andamento.
A Relatora reconheceu que a validade jurídica da captação ambiental não é um tema
simples. Há uma possível interferência na privacidade (art. 5º da CF). Mas, defendeu que o
conteúdo da conversa pode ser comprovado por outros elementos, pois havia pessoas que podem
confirmar o conteúdo do diálogo.
Pontuou que a conversa foi confirmado pela juíza ao prestar esclarecimentos escritos
perante o órgão correcional estadual e nos autos do CNJ, muito embora sustente que ele não tem
relevância disciplinar. Na forma do art. 212, I, do Código Civil, a confissão é prova apta a comprovar
o fato jurídico.
A Corregedora destacou que a admissão é um ato louvável da magistrada e o Conselho
deve ter isso em conta, na avaliação final da causa. Todavia, asseverou que o magistrado deve
obediência aos comandos normativos que regem sua conduta.
A Ministra esclareceu que o juiz pode conversar com outros atores do processo. Ainda que,
dentro do processo, o magistrado tenha que atuar com equidistância e independência em relação
a advogados e membros do Ministério Público, em momento informal, as interações sociais não
são ofensivas à ética profissional.
No entanto, no entendimento da Relatora, o conteúdo do diálogo não reporta simples
socialização entre colegas na profissão jurídica. As interlocutoras mantiveram o tratamento formal
e falaram sobre o processo e seus atores – advogados, réus e testemunhas.
Diante do exposto, o Plenário concluiu, por maioria, pela instauração de procedimento
administrativo disciplinar em desfavor da juíza, no âmbito do CNJ, sem afastamento das funções
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jurisdicionais, por potencial violação dos deveres de manter conduta irrepreensível e digna (art. 35,
VIII, da LOMAN e art. 39 do Código de Ética da Magistratura Nacional). Também por violação aos
deveres de atuar com imparcialidade, evitando distância equivalente das partes e dispensando
igualdade de tratamento (arts. 8º e 9º CEMN), com transparência, documentando os seus atos (art.
10º CEMN) e com prudência, decidindo após meditar e valorar os argumentos e contra-argumentos
disponíveis (art. 24 CEMN).
Assim, foi aprovada, desde logo, a portaria de instauração do PAD, nos termos do art. 14,
parágrafo 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011. Vencidos os Conselheiros Mário Guerreiro e Flávia
Pessoa, que votavam pelo arquivamento do pedido de providências por entenderem que as provas
juntadas ao processo foram obtidas a partir da captação ambiental ilícita e, portanto, seriam ilícitas
por derivação.