Revisão Disciplinar em desfavor de juiz para rever absolvição em acusações de abuso de direito na conversão de férias e licença-prêmio em pecúnia e de delegação da jurisdição.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0007206-31.2019.2.00.0000RelatorMaria Thereza Rocha de Assis MouraÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 25/2021 — 28/10/2021
Tese prática
Não aplicável. Trata-se de processo disciplinar contra magistrado (juiz de direito) por absenteísmo, conversão irregular de férias em pecúnia e delegação de jurisdição a servidores. Nenhuma das questões envolve delegatários de serventias extrajudiciais ou estabelece tese sobre deveres/limites de notários e registradores.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Revisão Disciplinar contra juiz de direito sem qualquer envolvimento de delegatários de serventias extrajudiciais. Embora mencione 'delegação da jurisdição', refere-se exclusivamente a delegação indevida por magistrado a servidores do Poder Judiciário. Configura administrativo interno do CNJ e disciplina de magistratura, não afetando a rotina de cartórios extrajudiciais.
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Revisão Disciplinar em desfavor de juiz para rever absolvição em acusações de abuso de
direito na conversão de férias e licença-prêmio em pecúnia e de delegação da jurisdição.
Contrariedade da decisão à prova dos autos
Por unanimidade, o Plenário do CNJ decidiu pela instauração de Revisão Disciplinar em
desfavor de magistrado para rever absolvição quanto às imputações de abuso de direito à
conversão de férias e de licença-prêmio em pecúnia e de delegação da jurisdição em processo
administrativo disciplinar julgado na origem em aparente contrariedade ao Direito e à prova dos
autos.
A Corregedoria Nacional de Justiça foi comunicada pela Corregedoria local, na forma dos
artigos 9º, § 3º, 14, §§ 4º e 6º, 20, § 4º e 28 da Resolução CNJ nº 135/2011, sobre a apuração de
inúmeras ausências injustificadas do magistrado, o abuso de direito na venda de férias e de licenças
e ainda a terceirização da atividade jurisdicional.
A conclusão do Tribunal de origem foi pela aplicação da pena de censura ao juiz em
decorrência do absenteísmo. Foram 101 faltas não justificadas de 2008 a 2019. Constatou-se que
o magistrado não se dedicava a prestar a jurisdição à distância. Sua ausência era motivada por
propósitos exclusivamente pessoais. Nas outras duas imputações, de abusar do direito de
conversão de férias e de licença-prêmio em pecúnia e delegação da jurisdição, a decisão do
Tribunal de Justiça foi pela absolvição.
Quanto a essa decisão, a Corregedora Nacional, Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
encontrou provável contrariedade do julgamento ao Direito e à prova dos autos. Verificou-se
indicativos de que sistematicamente e ao longo de vários anos, o magistrado vendia férias, as tirava
de fato e, para assegurar o pleno descanso, delegava o exercício da jurisdição aos servidores do
Poder Judiciário.
O Tribunal de Justiça sustentou que não haveria prova de premeditação das faltas e que a
falta de assiduidade tem classificação jurídica própria. Mas, alguns trechos da decisão da origem,
afirmam que o padrão de faltas tinha regularidade e grande concentração nos meses de janeiro,
junho e julho, períodos de férias escolares.
Assim, se a prova demonstra que, durante anos, o magistrado se fez ausente com
regularidade, sustentar que o absenteísmo não era planejado não se afigura consentâneo com o
conjunto, afirmou a Relatora.
A conversão de férias e de licença-prêmio em pecúnia ocorre por necessidade do serviço,
mas a Administração precisa contar com o trabalho do membro durante o período que deveria ser
reservado ao descanso. Para a Conselheira, uma interpretação razoável do direito parece conduzir
na direção de que há uma ofensividade autônoma entre faltar ao trabalho e ao mesmo tempo,
postular indenização pelo direito a folgas. É provável que haja duas ofensas distintas nessa
conduta, reclamando dupla punição.
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Além disso, há declarações do próprio magistrado em processos judiciais por ele movidos
de que planejou as viagens com antecedência.
Também quanto a acusação de delegar a jurisdição, a absolvição parece contraditória com
a prova dos autos e o restante da fundamentação.
O Tribunal de Justiça afirmou que o magistrado entregava o token e passava a senha para
a aposição da assinatura dos atos judiciais aos servidores. No entanto, considerou não poder
equiparar terceirização do token com terceirização da jurisdição, por concluir que os atos
jurisdicionais eram corrigidos remotamente. A afirmação contradiz a conclusão de que o juiz de
direito empreendia viagens que inviabilizavam o esmero demandado pelo cargo judicante.
Com fundamento no art. 83, I, do RICNJ, o Plenário decidiu pela instauração da revisão
disciplinar quanto às imputações de abuso de direito à conversão de férias e de licença-prêmio em
pecúnia e de delegação da jurisdição. Declarou impedimento o Conselheiro Mário Guerreiro.