Decisão sobre homologação de acordos administrativos (depoimentos de menores, digitalização de processos) e sobre divulgação de espelhos em concurso de juiz do TJRJ. Nenhuma tese afeta delegação, deveres ou responsabilidades de notários/registradores.
Temas
depoimento especial de criançasdigitalização de processosconcurso público para magistraturatransparência em avaliações
Motivo da relevância
Informativo contém três decisões: (1) homologação de acordo sobre depoimentos especiais no Piauí — tema de direito processual penal/proteção de menores, sem impacto em serventias extrajudiciais; (2) homologação de acordo sobre digitalização no TJPE — tema de gestão administrativa judiciária, sem impacto no extrajudicial; (3) PCA sobre divulgação de espelhos em concurso para juiz do TJRJ — tema de seleção de magistrados, não afeta delegação, deveres ou responsabilidades de notários/registradores. Nenhuma tese é estruturante para a rotina de cartórios.
.
Homologação de acordo para realização da coleta de depoimentos especiais de crianças e
adolescentes vítimas de violência no Judiciário Piauiense
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça, por unanimidade, homologou composição
firmada entre o Ministério Público e o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí acerca da realização
da coleta de depoimentos especiais de crianças e adolescentes vítimas de violência pelo Judiciário
Piauiense.
A controvérsia se deu a partir de Pedido de Providência feito pelo MP Estadual quanto à
morosidade para realização da coleta de depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas
de violência no bojo de ações cautelares no Judiciário do Estado do Piauí.
O então Relator do processo, Conselheiro Rubens Canuto, vislumbrou a possibilidade de
solução consensual do conflito, nos termos dos arts. 35, II, e 8º da Resolução CNJ nº 406/2021, e
encaminhou os autos ao Presidente Ministro Luiz Fux que designou uma juíza auxiliar para
promover a mediação por intermédio do Núcleo de Mediação e Conciliação do CNJ.
No ajuste, o TJPI se comprometeu a realizar um mutirão para realização dos 135
depoimentos especiais pendentes em Teresina até 12 de dezembro de 2021. O TJPI disponibilizará
sala exclusiva para este mutirão, com designação de profissionais multidisciplinares e juízes para
a condução dos depoimentos, inclusive com a possibilidade de designação de novos juízes
temporariamente, sem prejuízo das oitivas ordinárias.
O TJPI se compromete a marcar as audiências das cautelares de produção antecipada de
prova relacionadas aos depoimentos especiais, de forma a não acumular a colheita dos
depoimentos especiais, a serem realizadas às quartas-feiras na sala da 6ª Vara Criminal e, em
outro(s) dia(s) da semana, em outra sala a ser disponibilizada pela Presidência do Tribunal.
Por sua vez, o MP/PI se comprometeu a designar promotores específicos para o mutirão,
devendo a pauta ser encaminhada com 15 dias de antecedência pelo Juiz da Central de Inquéritos
da Comarca de Teresina à Secretaria do MP com cópia para o Grupo de Atuação Especial de
Controle Externo da Atividade Policial – GACEP.
O juiz da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina se comprometeu a designar as
audiências de colheita dos depoimentos especiais ordinárias no prazo de 15 dias, devendo o TJPI
imprimir celeridade no cumprimento dos mandados relacionados à infância, mediante a expedição
de ato normativo específico.
As partes se comprometeram ainda a estabelecer esforços junto à Defensoria do Estado e
à Ordem dos Advogados do Brasil (Seccional do Piauí) para a envio de representante para a
realização dos mutirões e dos depoimentos especiais ordinários, podendo realizar termo de
cooperação interinstitucional.
O TJPI informou que 46 pessoas foram capacitadas na última turma do curso realizado em
8
junho de 2021, sendo 43 servidores e 3 magistrados. O TJPI se comprometeu a continuar
capacitando juízes e servidores para fins de depoimento especial, dando preferência aos servidores
que atuarão na área, bem como a celebrar convênios, se necessário, para o auxílio de psicólogos
e/ou assistentes sociais para acompanhamento dos atos.
Na audiência, o TJPI entregou uma minuta de Provimento que trata do padrão de
funcionamento das salas de depoimentos especiais para que o MP/PI apresente sugestões no
prazo de 15 dias, podendo, inclusive, ser transformado em provimento conjunto.
Em relação às salas de depoimento especial, o TJPI informou que serão disponibilizadas
16 salas até novembro de 2021 e 20 salas que serão construídas em até 2 anos de acordo com
cronograma de obras, totalizando 36 salas para atender todo o Estado.
O acordo foi firmado entre as partes em audiência de conciliação realizada em 21/9/2021,
sob a mediação da juíza auxiliar da Presidência do Conselho, Trícia Navarro Xavier Cabral.
Alcançada a conciliação, o acordo foi homologado pelo Colegiado, nos termos do art. 10,
parágrafo único, da Resolução CNJ nº 406/2021 c/c art. 25, § 1º, do Regimento Interno.
PP 0003209-69.2021.2.00.0000, Relator: Conselheiro Representante do TRF, Relatora em
substituição: Conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel, julgado na 340ª Sessão Ordinária, em 19
de outubro de 2021.
Homologação de acordo para migração dos feitos físicos para o meio eletrônico no TJPE
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça, por unanimidade, homologou composição
firmada entre a OAB/PE e o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco acerca da morosidade
no processo de migração dos feitos físicos para o meio eletrônico.
A controvérsia se deu a partir de Pedido de Providência feito pela OAB, Seccional de
Pernambuco, quanto à implementação de medidas para agilização do procedimento de
digitalização de processos físicos no TJPE.
O então Relator do processo, Conselheiro Rubens Canuto, vislumbrou a possibilidade de
solução consensual do conflito, nos termos dos arts. 35, II, e 8º da Resolução CNJ nº 406/2021, e
encaminhou os autos ao Presidente Ministro Luiz Fux que designou uma juíza auxiliar para
promover a mediação por intermédio do Núcleo de Mediação e Conciliação do CNJ.
No ajuste, tendo em vista que a garantia ao acesso imediato aos feitos que tramitam no
meio físico foi integralmente restabelecida, houve, quanto a este ponto, perda superveniente de
objeto.
Em relação ao pedido relativo ao relatório do sistema JUDWIN, o TJPE se comprometeu
em disponibilizar os dados atuais dos processos que estão na Central da Digitalização, e que
correspondem ao saldo residual do que está na Central.
Quanto à digitalização, as partes se comprometeram, da seguinte forma: i) o TJPE
priorizará a digitalização do acervo físico cível das comarcas que serão agregadas; ii) a migração
do acervo cível sem sentença da capital será concluída até fevereiro de 2022 pelo TJPE.
A OAB/PE, por sua vez, vai colaborar com a digitalização e consequente migração dos
processos na fase de cumprimentos de sentença, inclusive nos feitos que tramitam no interior do
Estado. Com relação ao acervo remanescente de processos físicos no Estado, o TJPE fará o devido
planejamento, com a participação da OBA/PE, até 19 de dezembro de 2021.
O acordo foi firmado entre as partes em audiência de conciliação realizada em 21/9/2021,
sob a mediação da juíza auxiliar da Presidência do Conselho, Trícia Navarro Xavier Cabral.
Alcançada a conciliação, o acordo foi homologado pelo Colegiado, nos termos do art. 10,
parágrafo único, da Resolução CNJ nº 406/2021 c/c art. 25, § 1º, do Regimento Interno.
PP 0004357-18.2021.2.00.0000, Relator: Conselheiro Representante do TRF, Relatora em
substituição: Conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel, julgado na 340ª Sessão Ordinária, em 19
de outubro de 2021.
9
Procedimento de Controle Administrativo
Se o Estado tem lei específica que impõe a divulgação dos espelhos de prova nos
concursos públicos, cabe ao tribunal observá-la
Por unanimidade, o CNJ julgou improcedente pedido de anulação das provas subjetivas
realizadas no XLVIII Concurso Público para Ingresso no Cargo de Juiz Substituto do TJRJ, em
razão da falta de publicação dos espelhos dessas avaliações, com determinações ao Tribunal.
Na petição inicial, os requerentes alegaram que foram aprovados na primeira etapa do
certame e convocados para a realização da prova subjetiva. Sustentaram, todavia, que, após a
finalização da prova escrita, foram surpreendidos pela falta de publicidade e transparência dos
critérios adotados pela comissão do concurso, já que não teriam sido divulgados espelhos,
gabaritos, pontuação dos critérios e quesitos de correção das avaliações.
Afirmaram que a conduta teria inviabilizado o conhecimento de eventuais erros e a
interposição de recursos nas vias administrativa e judicial, bem como afrontado o princípio da
motivação e a Resolução CNJ nº 75/2009.
De início, o Relator, Conselheiro Mário Guerreiro, afastou a preliminar de arquivamento
sumário suscitada pelo tribunal, descartando a possibilidade de não conhecimento do feito diante
de toda a instrução já promovida e das decisões lançadas. Justificou ainda que, tratando-se de
suposta afronta a regras previstas em lei estadual, com natureza cogente e caráter geral, descabem
as teses de preclusão e de interesse individual.
Também não foi acolhida a alegação de arquivamento por inépcia da inicial, porquanto o
controle de atos administrativos do Poder Judiciário deve ser exercido pelo CNJ, inclusive, de ofício
- art. 103-B, § 4º, II, da CRFB.
No mérito, o TJRJ defendeu que o ato impugnado consiste em prática adotada há décadas
pela Corte e não seria capaz de macular o certame, pois teriam sido garantidas a ciência dos termos
da correção e a vista da prova. Alegou-se, ainda, que a Resolução CNJ nº 75/2009 não exige a
divulgação dos espelhos de prova e os precedentes do CNJ assentariam a desnecessidade dessa
publicação.
Ocorre que, no caso em exame, o Estado do Rio de Janeiro tem lei específica que impõe a
divulgação dos critérios de correção de prova.
O artigo 1º da Lei Estadual nº 1.919/1991 dispõe que fica toda entidade pública ou privada,
responsável pela organização de concursos públicos, obrigada a, no prazo de até 10 dias, divulgar
o gabarito da prova, enquanto o artigo 2º do mesmo diploma esclarece que no gabarito da prova
deverão constar as respostas resolvidas de todas as questões com a respectiva justificativa,
explicou o Relator, Conselheiro Mário Guerreiro.
Ressaltou-se, ainda, que julgados recentes do STJ consignam a necessidade de divulgação
dos espelhos de prova, como forma de assegurar a motivação do ato administrativo. E a publicação
dos espelhos das provas subjetivas deve ocorrer anterior ou concomitantemente à divulgação do
resultado.
Sendo assim, é imprescindível a divulgação dos espelhos de prova, pois se trata de medida
que tem o condão de garantir, a um só tempo, a motivação do ato administrativo, o cumprimento
da lei local e a devida observância aos princípios da publicidade e da ampla defesa, afirmou o
Relator.
Entretanto, o Conselheiro não desconsiderou os precedentes anteriores do CNJ no sentido
da desnecessidade de divulgação dos espelhos das avaliações escritas em razão da ausência de
previsão na Resolução CNJ nº 75/2009, ensejando prática administrativa reiterada que ora se
declara ilegal.
Nessa perspectiva, defendeu a necessidade de se restabelecer a legalidade com o máximo
possível de segurança jurídica. Propôs a adoção de um regime de transição para o cumprimento
das diretrizes traçadas pela Lei Estadual 1.919/91 e pela recente jurisprudência do STJ, que seja
proporcional, equânime, eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais, como exige a Lei de
10
Introdução às Normas do Direito Brasileiro no artigo 23, sem a anulação da prova dissertativa
realizada, na forma do artigo 24 da mesma lei.
Com o exposto, o Plenário concluiu pela improcedência do pedido de anulação das provas
e confirmou a liminar concedida em 12/9/2021, a fim de permitir o prosseguimento do concurso
para juiz substituto, promovido pelo TJRJ, com as seguintes determinações: i) efetiva divulgação
do espelho da prova subjetiva realizada em 11/07/2021; ii) reabertura dos prazos para vista da
prova e apresentação de recurso pelos candidatos; iii) divulgação dos espelhos das provas
subjetivas que serão realizadas nas etapas subsequentes do concurso, sempre anteriormente ou
concomitantemente à divulgação de seu resultado; e iv) respeito à antecedência mínima de 15 dias
para a convocação dos aprovados para realização das provas escritas, conforme o artigo 50 da
Resolução CNJ nº 75/2009.
Por fim, consignou-se no acórdão a fixação de tese em relação ao TJRJ que, em todos os
concursos públicos que realizar (magistratura, servidores e extrajudicial), deve divulgar os espelhos
de prova na forma da Lei Estadual 1.919/91.