Cassação de decisão do TJSP que arquivou pedido de reaproveitamento de magistrado.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0006440-75.2019.2.00.0000RelatorTânia Regina Silva ReckziegelÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 25/2021 — 28/10/2021
Tese prática
Decisão sobre procedimento administrativo interno de reaproveitamento de magistrado em disponibilidade. Não estabelece tese sobre deveres, direitos ou limites aplicáveis a delegatários de serventias extrajudiciais.
Trata-se de caso disciplinar contra magistrado em pena de disponibilidade, sem qualquer reflexo normativo ou prático sobre a delegação, funcionamento ou responsabilidade de notários e registradores. A Resolução CNJ nº 323/2020 mencionada disciplina procedimento administrativo de magistrados, não de delegatários extrajudiciais.
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Cassação de decisão do TJSP que arquivou pedido de reaproveitamento de magistrado.
Reavaliação da capacidade técnica e jurídica através de curso oficial é obrigatória após 2
anos de disponibilidade
O Conselho Nacional de Justiça, por unanimidade, julgou procedente pedido de cassação
de decisão do TJSP que arquivou um processo de reaproveitamento de magistrado, a fim de
viabilizar o prosseguimento do procedimento no Tribunal.
O Plenário do CNJ examinou o caso em maio de 2020, determinando ao TJSP a exclusão
do caráter seletivo da terceira etapa avaliativa do magistrado em disponibilidade, tendo em vista
que não se trata de reingresso na carreira da magistratura por meio de concurso público (provas
com caráter seletivo), já que não houve perda do cargo, mas sim a pena de disponibilidade.
Determinou-se ainda, o afastamento do art. 15 da Portaria TJSP nº 9.429/2017, pois o
cerceamento do direito ao reaproveitamento pelo prazo de, no mínimo, dois anos do indeferimento
do pedido não encontra guarida em nenhum fundamento de ordem constitucional, legal ou
regimental.
Pontuou-se a necessidade de o TJSP observar a definição, pelo CNJ, dos critérios de
avaliação dos magistrados em disponibilidade, que à época ainda seriam definidos no âmbito da
questão de ordem em andamento em outro PCA.
Ocorre que o TJSP não promoveu a participação do magistrado em cursos da Escola da
Magistratura, nem adotou qualquer providência direcionada ao aproveitamento do juiz. Ao contrário,
determinou o arquivamento do pedido de reaproveitamento formulado, por entender adequada a
avaliação técnica e jurídica realizada, sem exclusão do caráter seletivo, descumprindo a decisão
proferida pelo CNJ.
Destacou-se que, em julho de 2020, foi editada a Resolução CNJ nº 323/2020, que dispõe
sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos
magistrados. A Resolução tornou obrigatória a reavaliação da capacidade técnica e jurídica, por
meio de frequência a curso oficial ministrado pela Escola da Magistratura, após 2 anos de pena de
disponibilidade.
Assim, considerando que o descumprimento do acórdão enseja tomada de providências por
parte do CNJ, a Relatora dos autos, Conselheira Tânia Reckziegel, verificou que a determinação a
ser feita em relação à avaliação da capacidade técnica e jurídica do magistrado encontra-se
atualmente expressa na Resolução CNJ nº 323/2020 que alterou o art. 6º da Resolução CNJ nº
135/2011.
Com a obrigatoriedade estabelecida em Ato Normativo do CNJ, a Relatora apresentou
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questão de ordem e propôs ao Plenário determinar ao TJSP que promova a reavaliação da
capacidade técnica e jurídica do magistrado em disponibilidade, por meio de frequência a curso
oficial ministrado pela Escola da Magistratura, nos termos do art. 6º da Resolução CNJ n. 135/2011,
prestadas as devidas informações ao juiz quanto ao novo procedimento.
Para que seja reformulada a terceira etapa avaliativa, agora com observância aos termos
definidos no referido Ato, o Colegiado concluiu pela cassação da decisão do TJSP, a fim de
viabilizar o regular prosseguimento do pedido de reaproveitamento do magistrado.