Decisão disciplinar contra desembargador por abuso em plantões judiciários. Sem reflexo normativo ou prático para cartórios extrajudiciais.
Temas
disciplina_magistradosplantao_judiciarioloman
Motivo da relevância
PAD contra juiz/desembargador envolvendo conteúdo de decisões judiciais e deveres funcionais da magistratura. Não incide sobre delegatários de serventias extrajudiciais, não fixa tese sobre deveres, direitos ou limites de notários/registradores, e não resolve controvérsia do foro extrajudicial. É matéria administrativa interna do poder judiciário.
.
Processo Administrativo Disciplinar
Impossibilidade de aplicação da pena de censura por força do artigo 42, parágrafo único,
da LOMAN. Circunstância quanto ao cargo de desembargador
Por unanimidade, o Plenário do CNJ julgou procedente Processo Administrativo Disciplinar
para aplicação da penalidade de censura a magistrado ante a comprovação de descumprimento
das disposições legais relacionadas ao plantão judiciário, deixando, no entanto, de aplicar a pena,
por força do artigo 42, parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
O procedimento foi instaurado pela Corregedoria Nacional de Justiça, durante correição
ordinária realizada no Tribunal de atuação do magistrado em junho de 2017. Na ocasião, foram
apontados 6 achados de possível afronta aos termos da Resolução CNJ nº 71/2009 e Resolução
TJ/OE/RJ nº 33/2014, que disciplinam as matérias que podem ser objeto de apreciação durante os
plantões judiciários.
De início, o Conselheiro André Godinho, Relator dos autos, consignou que o conteúdo das
decisões judiciais adotadas no exercício da jurisdição, em regra, não é passível de controle senão
na própria via jurisdicional, pelo manejo do recurso próprio. Contudo, destacou que no CNJ já é
sedimentado o entendimento de que tal imunidade não é absoluta, pois não pode ser utilizada para
acobertar eventual abuso do poder judicial e a quebra do dever de imparcialidade.
No exame do mérito, evidenciou-se que o magistrado, durante diferentes plantões
judiciários de 2º grau, conheceu e deferiu liminares em habeas corpus, mandado de segurança e
medida cautelar inominada, sem que as matérias estivessem listadas dentre aquelas urgentes e
passíveis de apreciação durante o plantão judiciário.
Foram reiteradas violações ao disposto no artigo 35, I, da LOMAN, nos artigos 4º, 24 e 25
do Código de Ética da Magistratura Nacional e sem observar os ditames da Resolução CNJ nº
71/2009 e da Resolução TJ/OE/RJ nº 33/2014.
As circunstâncias narradas pelo próprio autor do pedido evidenciaram a inocorrência do
mínimo de urgência a justificar a apreciação dos temas em plantão noturno ou de fim de semana,
e não no dia útil seguinte, durante a atuação regular do Poder Judiciário.
Desse modo, não restou dúvida sobre o descumprimento às disposições legais
relacionadas ao plantão judiciário, bem como da conduta incompatível com a Lei Orgânica da
Magistratura Nacional e com o Código de Ética da Magistratura Nacional, ao infringir seu dever de
prudência, com desrespeito à independência de outros órgãos jurisdicionais.
Na dosimetria da pena, pontuou-se que não há nos autos qualquer indício de favorecimento
pessoal do magistrado em decorrência de sua atuação nos processos analisados, tema que não
chegou a ser objeto de qualquer investigação específica.
Nesse contexto, quanto às penalidades que poderiam ser aplicadas ao caso, levou-se em
consideração que o princípio da proporcionalidade e a comprovação da conduta negligente no
cumprimento dos deveres do cargo, atrai a aplicação da pena de censura do artigo 44 da Lei
Orgânica da Magistratura Nacional. Todavia, como o magistrado é desembargador, tem-se a
incidência do artigo 42, parágrafo único, da mesma Lei, o qual estabelece que as penas de
advertência e de censura somente são aplicáveis aos juízes de primeira instância.
12
Com o exposto, com fulcro nos artigos 35, I, 42, II e 44 da LOMAN, bem como nos artigos
4º, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura Nacional, o Colegiado julgou procedente o PAD,
sendo aplicável ao caso a penalidade de censura. Considerando que o magistrado é
desembargador, deixou de aplicar a penalidade, por força do artigo 42, parágrafo único, da Lei
Orgânica da Magistratura Nacional. Declarou suspeição o Ministro Luiz Fux.