Improcedência da acusação por ausência de provas. Fatos à margem da portaria de instauração do PAD devem ser afastados. Observância ao princípio da adstrição
Decisão disciplinar sobre magistrado que adquiriu cotas sociais de empresa. Sem reflexo para delegatários de serventias extrajudiciais, pois trata exclusivamente de restrições éticas e legais aplicáveis a juízes.
PAD contra magistrado sem tese generalizável sobre deveres, limites ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais. Aplica-se exclusivamente à LOMAN e Código de Ética da Magistratura. Não impacta rotina de cartórios.
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Improcedência da acusação por ausência de provas. Fatos à margem da portaria de
instauração do PAD devem ser afastados. Observância ao princípio da adstrição
Por unanimidade, o Plenário do CNJ julgou improcedente, por ausência de prova
inequívoca, as acusações constantes na portaria inaugural de PAD contra magistrado para apurar
possível infração disciplinar na aquisição de cotas sociais de empresa com indícios de simulação
ou fraude.
Nos termos do art. 36, I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, art. 38 do Código de
Ética da Magistratura e consoante precedentes do CNJ, é vedada a participação de magistrados
em sociedade comercial ou o exercício do comércio, exceto na condição de acionista ou cotista e
desde que não exerça o controle ou gerência.
Na análise dos autos, sob o aspecto formal, não foi comprovada qualquer ilegalidade do
negócio jurídico realizado, ou que o magistrado tenha exercido a administração da sociedade
empresária.
Todavia, a portaria de instauração do PAD apontava indícios de violação do art. 37 do
Código de Ética da Magistratura e art. 35, VIII, da LOMAN. O objeto precípuo no procedimento
preliminar refere-se a indícios de simulação, de modo que as verdadeiras condições do negócio
jurídico não refletiriam o descrito no respectivo documento, sobressaindo o fato de que a suposta
impostura envolveria um investigado por crime contra a Administração Pública Estadual e o
magistrado.
Após a instrução processual, da análise documental, concluiu-se que o magistrado não foi
sócio de pessoa investigada, pois passou a compor a sociedade exatamente quando aquele dela
retirou-se, através da venda da totalidade das quotas da empresa que representava.
Além disso, observou-se que o magistrado agiu com a cautela necessária para firmar
negócio jurídico, tendo em vista que realizou pesquisa prévia em relação aos futuros sócios e à
sociedade empresária por meio de certidões negativas dos últimos dez anos.
Da pesquisa restou atestado que no período de uma década, não constavam processos
trabalhistas, inquéritos e processos criminais, execuções pelas fazendas públicas municipal e
estadual ou interdições e tutelas contra os então titulares, bem como contra a empresa.
Apesar de não constituir o objeto-mor do PAD, o Conselheiro Marcos Vinícius Jardim
Rodrigues, Relator dos autos, pontuou que a pessoa investigada foi presa em ação da Polícia
Federal quase 4 meses após a realização do negócio jurídico, e não há notícias da participação da
empresa nas investigações policiais.
No entendimento do Relator, para concluir pela procedência das imputações, o MPF
apresentou questões à margem da acusação delimitada na portaria de instauração do PAD, como,
por exemplo, doações de outras empresas recebidas pelo instituto de ensino jurídico, do qual o
magistrado é sócio. Além disso, não apontou as ilegalidades ou irregularidades nas doações
realizadas em período previamente ao negócio jurídico objeto do PAD.
Assim, em observância ao princípio da adstrição - sententia debet esse conformis libello,
nec ultra petita proferre valet - considerou-se que as relações descritas pelo MPF para demonstrar
o entrelaçamento dos fatos devem ser afastadas, pois não constam na portaria.
Ademais, de todo o apanhado probatório, as imputações postas não foram confirmadas de
forma a atestar a culpabilidade do acusado. Assim, diante da ausência de provas, deve prevalecer
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o princípio in dúbio pro reo, consoante precedentes do CNJ, acrescentou o Relator.
Ao final, restou demonstrado que o magistrado era sócio minoritário e nunca exerceu a
função de administrador, bem como não foram comprovadas as acusações de fraude ou simulação
na aquisição e na venda das cotas sociais da sociedade empresária pelo magistrado, realizados
nos valores constantes nas alterações contratuais arquivadas na Junta Comercial do Estado e
compatíveis com a sua renda.
Nesse contexto, ante a fragilidade do conjunto probatório para confirmar a inferência do
Parquet e, nos termos da jurisprudência do CNJ, por unanimidade, o Colegiado concluiu pela
improcedência das imputações constantes na portaria de instauração do PAD. Declarou suspeição
o Ministro Luiz Fux.