Decisão disciplinar contra magistrado sobre aplicação de pena de aposentadoria compulsória. Sem reflexo normativo ou orientador para serventias extrajudiciais.
RevDis contra juiz por conduta processual inadequada (descontrole em sala de audiência). Envolve exclusivamente regime disciplinar de magistrado, sem qualquer conexão com delegação de atribuições, deveres de notários/registradores, vacância, fiscalização de serventias ou direitos/limites de delegatários. Tema de direito administrativo judicial puro, afastado do foro extrajudicial.
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Revisão Disciplinar
Aplicação da pena de aposentadoria não depende de uma penalidade anterior.
Inadmissibilidade da Revisão Disciplinar como recurso
Por unanimidade, o Plenário do CNJ conheceu, mas julgou improcedente pedido de
Revisão Disciplinar de magistrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça que julgou procedente
PAD instaurado na origem e aplicou-lhe sanção de aposentadoria compulsória, com vencimentos
proporcionais, por violar deveres previstos na LOMAN e no Código de Ética da Magistratura.
O entendimento recente do CNJ sobre o conhecimento da Revisão Disciplinar é no sentido
da necessidade de analisar apenas o prazo constitucional de um ano e a indicação, em tese, feita
pela parte, de umas das hipóteses previstas no art. 83 do Regimento Interno do Conselho. Caso
não comprovadas, os pedidos deverão ser julgados improcedentes.
Assim, para o conhecimento do pedido observou-se o cumprimento do lapso temporal
exigido, bem como a indicação de que a decisão do Tribunal foi supostamente proferida em afronta
a textos expressos de lei e de normativos do próprio CNJ, hipótese do inciso I do art. 83 do RICNJ.
Em seguida, foram afastadas as supostas irregularidades de representação apontadas pelo
magistrado e passou-se à análise do mérito.
De plano, não foram encontradas nulidades praticadas pelo Tribunal na condução do PAD
no que se refere à citação, bem como à intimação para interrogatório e oitiva de testemunhas.
Configuraram-se como procrastinatórios os atos do juiz, insatisfeito com o
desencadeamento da citação por edital e por hora certa no procedimento da origem, e mesmo
depois de ciente das acusações e do prazo de defesa, apenas informou não ter conseguido
visualizar o conteúdo das mídias eletrônicas recebidas.
Quantos a esses fatos, pontuou-se que, para preservar o direito de defesa do acusado,
houve acertadamente determinação de intimação da Defensoria Pública que apresentou defesa
prévia e permitiu a formação do contraditório, sem qualquer prejuízo.
Sobre os motivos da condenação, deu-se por ter o magistrado adentrado numa sala de
audiência e, com voz alterada, ter discutido com o juiz titular sobre a lotação de um servidor na
frente das partes, forçando o colega a suspender a audiência, tendo em vista que perdera as
condições psicológicas de conduzi-la, causando prejuízo aos jurisdicionados lá presentes.
A atitude de descontrole do juiz abalou a imagem do Poder Judiciário perante as partes, o
MP e a Defensoria ali presentes, além da imagem do próprio magistrado ofendido.
No exame dos autos, o Relator, Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, constatou
que, ao contrário do que foi alegado pela defesa, em nenhum momento o desembargador relator
do PAD na origem utilizou a reincidência como fundamento da aplicação da pena de aposentadoria.
A defesa sustentou que houve ofensa ao princípio da adequação, por entender que a
sanção imposta à inobservância do dever de urbanidade pelo magistrado deveria se basear em
pena de advertência, e, em caso de reincidência, ser aplicada censura.
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Na verdade, o Tribunal entendeu que a conduta do magistrado por si só demandaria a pena
de aposentadoria para repressão e punição, porquanto estaria em descompasso com os ditames
do art. 35, I e IV da LOMAN, bem como do artigo 22 do Código de Ética da Magistratura Nacional,
afirmou o Relator.
Além disso, ao realizar a dosimetria da pena, examinando a culpabilidade, a conduta social
do agente, sua personalidade, seus antecedentes e motivos, nos termos do artigo 59 do Código
Penal, o desembargador relator na origem considerou que o juiz já havia sido apenado com uma
pena de advertência, três de censura e uma de disponibilidade. Assim, considerou a gradação das
penas e inutilidade de aplicar novamente ao requerente uma pena de censura.
A AMB apresentou que, das 5 penas aplicadas ao magistrado, o CNJ teria reconhecido a
prescrição da pena de advertência. Mas o Conselheiro lembrou que ainda restariam 3 penas de
censura e uma de disponibilidade.
Pontuou-se que esse mesmo entendimento de utilizar as penas já recebidas como maus
antecedentes - e não como reincidência - para agravar a pena já foi utilizado pelo Plenário do CNJ.
Os fatos são, por si sós, graves e demonstram um completo descontrole do juiz que não
respeitou sua própria instituição nem o colega magistrado, provocando temor das partes ali
presentes. A aplicação da penalidade de aposentadoria não depende de uma penalidade anterior,
completou o Relator.
Constatou-se ainda que, com o histórico de penalidades recebidas ao longo da carreira,
bem como o fato de ter recebido uma pena anterior de disponibilidade por participação numa
discussão acalorada na frente do fórum que trabalhava na presença de servidores, colegas e
partes, a aplicação de qualquer outra penalidade seria ineficaz.
Diante do contexto, restou evidenciado a incompatibilidade do magistrado para o exercício
das funções jurisdicionais. Assim, o Colegiado concluiu que a aplicação da pena disciplinar foi
adequada e proporcional à gravidade dos fatos apurados e considerou a pretensão meramente
recursal, com o intuito de o CNJ reavaliar o julgamento realizado pelo Tribunal, o que a
jurisprudência do Conselho é firme no sentido de não admitir.