Tese CNJ Revisão Disciplinar baixa Reafirmacao

Pedido de Revisão Disciplinar é intempestivo se apresentado após um ano do julgamento na origem. A comunicação do art. 9º, § 3º, da Resolução CNJ nº 135/2011 à Corregedoria

Classe Revisão Disciplinar Processo 0006716-09.2019.2.00.0000 Relator André Godinho Órgão julgador Plenário Informativo n. 25/2021 — 28/10/2021

Tese prática

A decisão firma que Revisão Disciplinar é intempestiva se apresentada após um ano do julgamento na origem, e que a comunicação à Corregedoria Nacional não altera o início do prazo. Trata-se de matéria processual disciplinar interna do CNJ sem impacto direto em serventias extrajudiciais.

Especialidades afetadas ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.

TODAS

Temas

prazo recursal disciplinar revisão disciplinar intempestividade processo administrativo do CNJ

Motivo da relevância

Decisão versa sobre requisito temporal de Revisão Disciplinar de magistrado, sem envolver delegatário de serventia extrajudicial. É questão de direito processual administrativo interno do CNJ, sem reflexo em atribuições, deveres ou responsabilidades de notários e registradores. Não há tese generalizável aplicável ao foro extrajudicial.

Rastreabilidade

Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: juris_cnj_v1 Parser: v2 Classificado em: 2026-04-13 14:53:09