Pedido de Revisão Disciplinar é intempestivo se apresentado após um ano do julgamento na origem. A comunicação do art. 9º, § 3º, da Resolução CNJ nº 135/2011 à Corregedoria
A decisão firma que Revisão Disciplinar é intempestiva se apresentada após um ano do julgamento na origem, e que a comunicação à Corregedoria Nacional não altera o início do prazo. Trata-se de matéria processual disciplinar interna do CNJ sem impacto direto em serventias extrajudiciais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
prazo recursal disciplinarrevisão disciplinarintempestividadeprocesso administrativo do CNJ
Motivo da relevância
Decisão versa sobre requisito temporal de Revisão Disciplinar de magistrado, sem envolver delegatário de serventia extrajudicial. É questão de direito processual administrativo interno do CNJ, sem reflexo em atribuições, deveres ou responsabilidades de notários e registradores. Não há tese generalizável aplicável ao foro extrajudicial.
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Pedido de Revisão Disciplinar é intempestivo se apresentado após um ano do julgamento
na origem. A comunicação do art. 9º, § 3º, da Resolução CNJ nº 135/2011 à Corregedoria
Nacional de Justiça não altera o início do prazo
Por unanimidade, o Plenário do CNJ não conheceu de pedido de Revisão Disciplinar
apresentada após o prazo constitucional de um ano estabelecido para a proposição do
procedimento.
A Revisão foi proposta com o objetivo de questionar decisão administrativa de um Tribunal
de Justiça que impôs o arquivamento de uma Reclamação Disciplinar contra magistrado.
De acordo com o art. 83 do Regimento Interno do CNJ, será admitida a revisão dos
processos disciplinares quando a decisão impugnada se mostrar contrária a texto expresso de lei
ou ato normativo do Conselho, bem ainda quando se fundar em elemento de prova
comprovadamente falso ou, após a decisão, surgirem novos fatos ou provas.
Ocorre que antes da análise de mérito, verificou-se que o RICNJ estabelece requisito
temporal. De acordo com o disposto em seu art. 82, poderão ser revistos, de ofício ou mediante
provocação de qualquer interessado, os processos disciplinares de juízes e membros de Tribunais
julgados há menos de um ano do pedido de revisão.
O Relator, Conselheiro André Godinho, explicou que o requisito da tempestividade tem
origem na Constituição Federal, cujo art. 103-B, §4º, V, formaliza igual tratamento.
No exame dos autos, observou-se que o procedimento disciplinar teve a decisão de
arquivamento publicada no Diário Oficial do Tribunal de origem no dia 25/7/2018. Essa decisão foi
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posteriormente encaminhada para a Corregedoria Nacional de Justiça, que em sua avaliação
considerou que a questão foi adequadamente tratada pela Corregedoria local, sem prejuízo da
apreciação de fato novo ou da insurgência de algum interessado.
Por seu turno, a Revisão Disciplinar somente foi autuada no CNJ em 5/9/2019, quando já
ultrapassado o prazo constitucional estabelecido para o conhecimento da pretensão formulada.
O Relator esclareceu, ainda, que a obrigação de comunicação das decisões de
arquivamento estabelecida no art. 9º, § 3º, da Resolução CNJ nº 135/2011 não tem o condão de
alterar o início do cômputo do prazo para a apresentação do processo. Essa comunicação decorre
da competência inerente à Corregedoria Nacional de Justiça para conhecimento e avaliação dos
procedimentos disciplinares julgados no âmbito dos tribunais.
Com fundamento no artigo 85, caput, do RICNJ, o Colegiado não conheceu do pedido e
determinou o imediato arquivamento da Revisão Disciplinar.