Atualização dos critérios para promoção de magistrados de 1º para 2º grau, com ênfase aumentada no aperfeiçoamento técnico e revisão do papel do Código de Ética na avaliação de merecimento. Não produz efeito direto nas rotinas de cartórios extrajudiciais.
Decisão sobre critérios internos de promoção na magistratura. Não incide sobre delegatários de serventias extrajudiciais, nem regula competências, deveres ou responsabilidades de notários e registradores. É matéria de governança e carreira judicial pura, sem reflexo na prática do foro extrajudicial.
Atos Normativos
Atualização dos critérios para promoção de magistrados e acesso aos tribunais de 2º grau
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça, por unanimidade, aprovou Ato Normativo
para alterar a Resolução CNJ nº 106/2010, que dispõe sobre os critérios objetivos para aferição
do merecimento na promoção de magistrados e acesso aos tribunais de 2º grau.
As condições para promoção por merecimento na carreira da magistratura e a necessidade
de se adotarem critérios objetivos para a avaliação do merecimento estão dispostas no art. 93, II,
"b", "c" e "e", da Constituição Federal. A regulamentação pelo CNJ se deu por meio da Resolução
nº 106 e já transcorreram mais de 10 anos desde então.
Segundo o Relator, Ministro Luiz Fux, a crescente interdisciplinaridade e o conhecimento
enciclopédico exigidos dos magistrados na atuação jurisdicional passou a demandar maior ênfase
no aperfeiçoamento técnico.
Assim, na avaliação do merecimento, que deve abranger desempenho, produtividade,
presteza e aperfeiçoamento técnico, este último passa a gozar de um peso maior do que o
anteriormente conferido. A pontuação passará de 10 para 25 pontos.
Outra mudança importante é quanto à adequação da conduta do magistrado ao Código de
Ética da Magistratura Nacional - CEMN, que deixa de figurar entre os critérios na avaliação do
merecimento. O Relator frisou que os magistrados devem, independentemente de se
candidatarem à promoção, adequar suas condutas ao CEMN. E muitas das condutas previstas no
Código também se referem à produtividade, ao desempenho e ao aperfeiçoamento técnico.
Com a nova redação, os critérios definidos no artigo 4º da Resolução deverão ser aferidos
ao longo do período mínimo de 24 meses que anteceder à data final para inscrição no concurso
de promoção. A exceção é para o critério aperfeiçoamento técnico. Para este, a extensão e
parâmetros de valoração serão definidos pelas Escolas Nacionais de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados - Enfam e Enamat, e o período mínimo é de 12 meses.
Registrou-se a importância e a competência constitucional das escolas nacionais para
definir as diretrizes da formação e do aperfeiçoamento de magistrados, promovendo, diretamente
ou mediante convênio, a realização de cursos relacionados com seus objetivos e com ênfase na
formação humanística. Além disso, fomentam pesquisas, estudos e debates sobre temas
relevantes para o aprimoramento dos serviços judiciários e da prestação jurisdicional.
Ainda na avaliação do aperfeiçoamento técnico, passam a ser considerados a frequência e
o aproveitamento em cursos oficiais realizados ou credenciados pelas Escolas Nacionais ou,
consoante regulamentação elaborada por estas, em ações outras educacionais, ainda que não
realizadas ou credenciadas pelas Escolas Nacionais respectivas. Serão considerados os cursos e
eventos oferecidos em igualdade a todos os magistrados pelos tribunais e conselhos do Poder
Judiciário, pelas escolas dos tribunais, diretamente ou mediante convênio.
Na hipótese de o magistrado designado como relator das promoções dos juízes não ser o
corregedor do tribunal local, o desempenho dessa função deverá ocorrer em sistema de rodízio
de modo que o exercício por cada relator não ultrapasse o período de 2 anos.
O Ato acrescenta que a nova designação do mesmo relator que já exerceu a função por
mais de 6 meses, só poderá ocorrer depois de 8 anos do término da designação anterior.
Cabe registrar, ainda, que na avaliação da produtividade também será considerada a força
de trabalho à disposição do magistrado (assessores, servidores e estagiários), o número de
sentenças homologatórias de transação e o número de sentenças sem resolução de mérito.
Os objetivos da alteração estão alinhados com os Macrodesafios da Estratégia Nacional do
Poder Judiciário 2021-2026, instituídos pelo CNJ e consistentes no aperfeiçoamento da gestão de
pessoas, da gestão administrativa e da governança judiciária.