Facilitar o trâmite de ação suspeita, autorizar a retirada irregular de valores de contas judiciais, bem como receber parte dessas quantias por intermédio de terceiro revelam desvio funcional grave e consciente do juiz. Pena de aposentadoria compulsória mantida
Não aplicável. Decisão sobre processo disciplinar contra magistrado (juiz) por corrupção e fraude em ações judiciais. Sem reflexo normativo ou orientador para delegatários de serventias extrajudiciais.
Temas
disciplina_magistradosfraude_judicialcorrupção
Motivo da relevância
RevDis contra juiz por fraude processual e enriquecimento ilícito. Tema de responsabilidade disciplinar da magistratura, não de delegatários extrajudiciais. Nenhuma tese generalizável sobre deveres, limites ou responsabilidades de notários ou registradores. Caso concreto sem incidência no foro extrajudicial.
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Revisão Disciplinar
Facilitar o trâmite de ação suspeita, autorizar a retirada irregular de valores de contas
judiciais, bem como receber parte dessas quantias por intermédio de terceiro revelam
desvio funcional grave e consciente do juiz. Pena de aposentadoria compulsória mantida
O magistrado buscou o CNJ para rever decisão do tribunal local que lhe aplicou a pena de
aposentadoria compulsória em processo administrativo disciplinar por facilitar o trâmite de ações
judiciais suspeitas, com bloqueios e levantamentos irregulares de grandes quantias, das quais o
magistrado recebeu parte, por intermédio de terceiros.
O juiz alegou nulidades processuais, uso de provas ilícitas, cerceamento de defesa,
ausência de dolo e sanção desproporcional, a fim de anular a decisão ou reduzir a pena.
O pedido foi feito dentro do prazo decadencial de um ano - art. 103, § 4º, V, da CF/88 e art.
82 do Regimento Interno do CNJ
Quanto às supostas irregularidades processuais alegadas, não houve celeridade
excessiva no trâmite do PAD, nem cerceamento de defesa, já que os direitos ao contraditório e à
ampla defesa, na fase inicial, na sindicância e na conclusão do processo foram assegurados ao
magistrado pelo tribunal local.
Também não se constatou qualquer contrariedade da decisão local à evidência dos autos.
Pelo contrário, o conjunto probatório demonstra que o magistrado adotou condutas negligentes,
imprudentes e contrárias à ética e à legalidade em diversos processos.
A alegação de inexistência de dolo ou de simples desatenção é afastada pelas provas que
indicam favorecimento consciente de terceiros e benefício financeiro próprio.
Também não restou caracterizada o uso de prova ilícita.
A suposta parcialidade da promotora não anula as provas colhidas e a omissão de outros
atores processuais não afasta a responsabilidade do juiz.
Portanto, o pedido de revisão não atende aos requisitos do art. 83 do RICNJ, bem como
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não há irregularidade no julgamento do PAD que justifique sua modificação.
A reiteração de condutas incompatíveis com a magistratura, em processos marcados por
fraudes, aliada à omissão e conivência do magistrado justifica a aplicação da pena máxima na
esfera disciplinar.
Com esses entendimentos, o Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido
de revisão disciplinar, mantendo a decisão proferida no PAD de origem, que aplicou
aposentadoria compulsória ao juiz, nos termos da Resolução CNJ nº 135/2011 e da Loman.