Pena de censura a magistrado por baixa produtividade e atrasos na prestação jurisdicional. Reiteração de conduta negligente e dos efeitos negativos aos jurisdicionados
Não aplicável. Decisão disciplinar contra magistrado (juiz de vara cível) por baixa produtividade e atrasos na prestação jurisdicional. Sem impacto direto em deveres, direitos ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
PAD contra juiz por mora na prestação jurisdicional é matéria puramente judicial e administrativo-disciplinar do Poder Judiciário. Não estabelece tese generalizável sobre delegatários de serventias extrajudiciais, não afeta regulação de notários ou registradores, não resolve controvérsia do foro extrajudicial. Aplica-se presunção de irrelevância própria da classe processual PAD.
.
PLENÁRIO
Processo Administrativo Disciplinar
Pena de censura a magistrado por baixa produtividade e atrasos na prestação
jurisdicional. Reiteração de conduta negligente e dos efeitos negativos aos jurisdicionados
Por maioria, o Plenário do CNJ julgou parcialmente procedentes imputações formuladas
em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), para aplicar pena de censura a magistrado por
baixa produtividade, somada ao acúmulo de processos em atraso com prejuízo à prestação
jurisdicional e reiteração de conduta negligente.
O procedimento teve origem em Revisão Disciplinar, instaurada de ofício pelo CNJ, para
apurar possível violação dos deveres impostos ao juiz pelos artigos 35, I, II e III, e 56, I e III, da
Lei Orgânica da Magistratura Nacional, por suposta conduta negligente, devido a indícios de
baixa produtividade e de atrasos na prestação jurisdicional, verificados num período considerável
de meses.
3
De início, o Conselheiro Mário Guerreiro submeteu questão de ordem ao Plenário e
afastou a tese acerca da prescrição quinquenal suscitada pela defesa do magistrado. O Relator
explicou que, concluída a instrução do feito, foi solicitada a inclusão em pauta de julgamento
presencial no dia 28/5/2021, 130 dias após a instauração do processo administrativo disciplinar.
Portanto, não esgotado o prazo de 140 dias do art. 14, § 9º, da Resolução CNJ 135/2011.
No exame do mérito, o Conselheiro observou que havia um quantitativo de feitos em
atraso na vara no período em exame, mas o número de processos a ser considerado na
apuração disciplinar era inferior ao levantado pela Corregedoria local. O órgão contemplou todos
os feitos que estavam há mais de 30 dias sem sentença e impôs um plano de trabalho ao
magistrado.
Ponderou-se que o parâmetro utilizado pela Corregedoria de origem para aferição do
atraso do magistrado foi mais rígido do que o adotado pela Corregedoria Nacional de Justiça, cujo
prazo para avaliar eventual mora na condução de processos judiciais é de 100 dias corridos.
Nesse contexto, verificou-se que quando foi detectado o acúmulo de feitos na vara, havia
73 processos em mora - com mais de 100 dias sem sentença, e não 165, como levantado pela
Corregedoria local.
Partindo-se desse quantitativo e voltando-se ao acervo probatório, constatou-se a
ocorrência de mora injustificada, já que as alegações apresentadas pelo magistrado não foram
capazes de explicar tais atrasos, nem os seus efeitos negativos para os jurisdicionados.
Outro indício da suposta conduta negligente do juiz teria sido o descumprimento do plano
de trabalho prescrito pela Corregedoria do Tribunal. De acordo com a proposta, o magistrado
deveria providenciar a elaboração de 3 sentenças por dia, sem prejuízo do julgamento dos
demais processos que ficassem hábeis a serem sentenciados no período. Todavia, como não
conseguiu executar à risca os requisitos fixados, o plano foi considerado descumprido.
Como a proposta contemplou um quantitativo superestimado de processos e um volume
considerável de feitos a serem julgados por dia - 3 sentenças dos processos antigos mais outras
decorrentes de processos novos, não se viu indicativos de transgressão por parte do magistrado.
Sopesou-se que, para dar conta da carga diária que lhe foi imposta e ainda de todas as
sentenças decorrentes de novos feitos, o magistrado seria obrigado a se dedicar quase que
integralmente a essa atividade, abandonando as demais atribuições inerentes à sua função,
inclusive a realização de audiências, o que não se mostraria razoável.
Sendo assim, considerou-se improcedente a imputação de descumprimento do plano de
trabalho elaborado pela Corregedoria local. Inclusive, consta dos autos que todos os processos
que integraram o referido plano foram julgados até março de 2019, sem qualquer registro de
processos em atraso desde abril de 2019.
Quanto ao indicativo de baixa produtividade, percebeu-se um quadro de
comprometimento da prestação jurisdicional da vara nos anos 2016, 2017 e 2018, pela baixa
produtividade. Numa unidade do mesmo porte e localidade, a produtividade do magistrado
requerido era cerca da metade da registrada pelo titular da outra vara.
Impressionou, ainda, que, no período analisado, os dias de afastamento do magistrado
foram inferiores aos do titular da outra vara. Em 2017, teve auxílio de outros juízes designados
pelo Tribunal em 41 feitos, enquanto o titular da outra vara não teve ajuda.
Chama a atenção o quantitativo significativamente baixo de sentenças proferidas pelo
requerido nos meses de setembro e novembro de 2017, bem como em abril, maio e junho de
2018, sem que se tenha nenhuma justificativa para tanto.
As alegações do juiz quanto a problemas estruturais, de distribuição não equânime de
processos, de deficiência no quadro de pessoal e de inaplicabilidade da legislação de regência
não foram capazes de explicar os atrasos nem o consequente prejuízo para a prestação
jurisdicional.
As condutas do magistrado apresentaram-se como afronta aos deveres de cumprir as
disposições legais e os atos de ofício (art. 35, I, da LOMAN); de não exceder injustificadamente
os prazos para sentenciar ou despachar (art. 35, II, da LOMAN); de adotar providências para que
os atos processuais se realizem nos prazos legais (art. 35, III, da LOMAN); de ser diligente no
cumprimento dos deveres do cargo (art. 56, I, da LOMAN); de proceder de forma compatível com
4
o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário (art. 56, III, da LOMAN); bem como a
violação dos arts. 1º e 20 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
Na dosimetria da pena, considerou-se que o magistrado não tinha penalidades
registradas em seus assentamentos funcionais nem outros processos disciplinares instaurados
em seu desfavor, bem como, desde abril de 2019, não há processos com sentença em atraso na
vara. E em março de 2020, não foram encontrados processos com instrução encerrada
aguardando a prolação de sentença nem a existência de acervo em atraso.
Mesmo ponderando tais circunstâncias, o Relator reconheceu que o ato faltoso não se
limitou a uma simples negligência pontual no cumprimento dos deveres do cargo que pudesse
comportar a mera aplicação da pena de advertência do art. 43 da LOMAN.
Nesse sentido, diante da reiteração da conduta negligente e dos seus efeitos negativos
para os jurisdicionados, o Colegiado concluiu como adequada a aplicação da pena de censura ao
juiz, nos termos dos artigos 44 da LOMAN e 4º da Resolução CNJ nº 135/2011.