Não cabe ao CNJ realizar controle de constitucionalidade de ato normativo ou lei estadual.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0006461-17.2020.2.00.0000RelatorTânia Regina Silva ReckziegelÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 24/2021 — 13/10/2021
Tese prática
O CNJ não possui competência para controlar constitucionalidade de leis estaduais, apenas para controlar atos administrativos do Judiciário. A decisão reafirma limites institucionais do CNJ e não estabelece orientação prática aplicável às serventias extrajudiciais.
Temas
competência do CNJcontrole de constitucionalidadeleilões judiciais
Motivo da relevância
Decisão sobre competência institucional do CNJ em caso concreto (leilões judiciais no TJAM). Não fixa tese sobre delegatários de serventias extrajudiciais, não trata de atribuições, vacância, emolumentos ou deveres de notários/registradores. Questão de leilões é atividade judicial, não extrajudicial. Valor meramente orientador sobre limites do CNJ, sem impacto direto na rotina de cartórios.
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Procedimento de Controle Administrativo
Não cabe ao CNJ realizar controle de constitucionalidade de ato normativo ou lei estadual.
Exceção admitida somente para matéria já pacificada no STF
Por maioria, o CNJ julgou improcedente pedido de nulidade da Portaria nº 900/2020 do
TJAM, que instituiu o Núcleo Permanente de Leilões Judiciais – NULEJ e regulamenta o
procedimento de alienação judicial eletrônica, presencial e simultânea no âmbito do Tribunal de
Justiça do Estado do Amazonas – TJAM.
A Associação Nacional dos Leiloeiros Judiciais – ANLJ, pleiteava, ainda, a declaração de
que os leilões judiciais são atribuições exclusivas dos leiloeiros públicos e que tal atividade não
poderia ser realizada por servidores do Tribunal, por suposta violação ao art. 1º da Resolução
CNJ nº 236/2016 e ao art. 881, §1º, e 883 do CPC, bem como aos artigos 1º, 2º e 19 do Decreto
nº 21.981/1932.
A ANLJ questionou ainda a legalidade da comissão de 5% sobre o valor da arrematação,
prevista no art. 18 da Portaria nº 900/2020, alegando que a Administração somente poderia
cobrar taxa pela realização de leilões e não comissão a ser destinada ao Fundo de Modernização
e Reaparelhamento - FUNJEAM.
Primeiramente, a Conselheira Tânia Reckziegel, Relatora dos autos, esclareceu que os
dois servidores leiloeiros do Tribunal foram aprovados em concurso público para preenchimento
de vagas destinadas ao cargo de leiloeiro, conforme previsão expressa na Lei nº 3.226/2008 -
Plano de Cargos, Carreiras e Salário dos servidores do TJAM.
Trata-se, portanto, de cargo de provimento efetivo criado por lei regularmente aprovada
pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
Ademais, são matriculados na Junta Comercial - JUCEA/AM, além de declararem que não
exercem comércio direta ou indiretamente, no seu nome ou alheio, e não participam de sociedade
de qualquer espécie, em âmbito nacional, em observância ao art. 42 da Instrução Normativa
DREI nº 72/2019.
Pontuou-se que a irresignação da associação quanto à existência do cargo no TJAM não
se deve à Portaria nº 900/2020, mas sim à própria Lei Estadual nº 3.226/2008 que criou duas
vagas para leiloeiros judiciais a serem preenchidas por concurso público.
Sobre argumento de violação do art. 1º da Resolução CNJ nº 236/2016, o qual estabelece
que os leilões deverão ser realizados por leiloeiros credenciados perante o órgão judiciário,
conforme norma local, o entendimento é que a aprovação dos leiloeiros do TJAM, em concurso
público específico para o cargo, satisfaz à finalidade do credenciamento perante o Tribunal,
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explicou a Conselheira.
Quanto à comissão de 5%, também ocorre em cumprimento à disposição legal, qual seja,
art. 3º, VII, g, da Lei nº 4.108/2014, e não em razão de dispositivo da Portaria nº 900/2020.
Novamente, a declaração pretendida pela requerente importa na análise e reconhecimento
de eventual inconstitucionalidade de lei estadual pelo CNJ, observou a Relatora.
É que o artigo 103-B, § 4º, incisos I a VII, da Constituição Federal, delimitou o campo de
atuação do CNJ e lhe conferiu a missão de controlar a atuação administrativa e financeira do
Poder Judiciário, bem como o cumprimento dos deveres funcionais dos seus juízes. Dessa forma,
não há espaço para determinar aos tribunais que deixem de aplicar leis aprovadas pelo legislativo
federal ou estadual, cuja inconstitucionalidade não foi declarada pelo órgão judicial competente.
No voto, a Relatora, Conselheira Tânia Reckziegel, frisou que o controle de
constitucionalidade de norma estadual em face da Constituição Federal é de competência do STF
e somente pode ser requerido pelos legitimados, elencados no artigo 103, incisos I a IX, da Carta
Magna.
Afirmou-se que a declaração de nulidade da Portaria do TJ, a partir dos argumentos de
que os leilões judiciais devem ser realizados exclusivamente por leiloeiros públicos, bem como
que a comissão destinada ao FUNJEAM é inconstitucional, importaria em reconhecimento de
eventual inconstitucionalidade da Lei nº 3.226/2008 e da Lei nº 4.108/2014.
Admite-se exceção a essa regra apenas na hipótese de jurisprudência já pacificada na
Suprema Corte acerca do tema, o que não é o caso, lembrou a Relatora.
Com o exposto, o Plenário concluiu, por maioria, que os dispositivos atacados estão em
conformidade com as Leis Estaduais nº 3.226/2008 e nº 4.108/2014 e não há entendimento
firmado do STF acerca da inconstitucionalidade de referidas leis. Assim, julgou improcedente os
pedidos. Vencidos, parcialmente, os Conselheiros Luiz Fernando Tomasi Keppen, Flavia Pessoa,
Mário Guerreiro e Mário Goulart Maia, que votaram para determinar ao TJAM que adequasse a
Portaria nº 900/2020, de modo a prever a designação dos leiloeiros serventuários somente em
situações excepcionalíssimas.