Ato Conjunto CSJT/CGJT nº 1/2019. Tratamento de depósitos judiciais em processos arquivados na justiça do trabalho. Garantia da celeridade processual, da efetividade da execução e da eficiência da administração pública
Decisão que valida ato administrativo interno da Justiça do Trabalho sobre tratamento de depósitos judiciais em processos arquivados. Tema exclusivamente judicial e administrativo interno do Poder Judiciário.
Temas
depósitos judiciaisarquivamento de processosadministração judiciáriaJustiça do Trabalho
Motivo da relevância
Decisão de controle administrativo sobre ato normativo interno da Justiça do Trabalho que disciplina procedimentos administrativos de gestão de depósitos em processos judiciais já arquivados. Não incide sobre atribuições, deveres, responsabilidades ou direitos de delegatários de serventias extrajudiciais (notários, registradores, oficiais de tabelionato). Tema puramente judicial e administrativo-judiciário, sem reflexo na rotina de cartórios extrajudiciais.
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Ato Conjunto CSJT/CGJT nº 1/2019. Tratamento de depósitos judiciais em processos
arquivados na justiça do trabalho. Garantia da celeridade processual, da efetividade da
execução e da eficiência da administração pública
O Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou improcedente pedido que questionava a
legalidade do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 1/2019 quanto ao tratamento dos depósitos
judiciais de processos arquivados definitivamente no âmbito da Justiça do Trabalho.
O Conselheiro Relator explicou que, nos termos do art. 91 do Regimento Interno do CNJ, a
procedência do pedido formulado e a consequente invalidade do ato dependeriam da
demonstração inequívoca de violação de um dos princípios constitucionais que regem a
Administração Pública, sob pena de interferência na autonomia administrativa dos tribunais.
Observou-se que não há inovação legislativa no ato. A norma conjunta apenas estruturou
procedimentos uniformes em todos os tribunais regionais do trabalho para evitar que recursos
financeiros ficassem vinculados ao processo após o seu encerramento.
O objetivo é estabelecer uma cautela no arquivamento definitivo de processos judiciais
trabalhistas sempre que houver valores remanescentes em depósitos judiciais.
O Relator Conselheiro Mário Guerreiro lembrou que o artigo 67 do CPC impõe a todos os
órgãos do Poder Judiciário o dever de cooperação judiciária por parte de seus magistrados e
servidores, bem como preceitua que essa cooperação poderá ser efetivada para a prática de
qualquer ato processual.
Assim como a legislação processual civil, a Resolução CNJ nº 350/2020, nos artigos 2º e
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3º, caracterizou a cooperação judiciária como um dever do Poder Judiciário.
Para o Conselheiro, o ato conjunto também se apresenta como um aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, realizando as garantias de acesso efetivo à justiça e de razoável duração
do processo (artigo 5º, XXXV e LXXVIII, da CRFB).
Do cotejo entre o ato atacado e os artigos 884 e 899, §1º, da CLT, constatou-se que a
norma diz respeito apenas a procedimentos administrativos, de identificação e movimentação de
processos, pois consta do próprio ato que a disponibilização de recursos deve ser precedida de
ampla pesquisa no Setor de Distribuição de Feitos, nos sistemas de gestão de processos judiciais
anteriores ao PJe de cada TRT e no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT),
a fim de identificar processos que tramitem em face do mesmo devedor.
A finalidade é garantir que não mais ocorram arquivamentos definitivos de processos com
valores não resgatados. Não há determinação de penhora no rosto dos autos. Pelo ato conjunto,
os valores serão eventualmente remanejados pelo magistrado condutor do processo, sem mácula
ao juiz natural e sem qualquer imposição de conduta processual, asseverou o Conselheiro.
Também não foi encontrado no texto do ato respaldo para “bis in idem” de garantias ou
mesmo garantias sobrepostas geradas em virtude das transferências de valores realizadas aos
processos em aberto.
Tampouco localizou-se determinação para transferências em montantes superiores aos
devidos nos processos do mesmo devedor.
O CPC prevê, em seu art. 835, a preferência legal do dinheiro sobre qualquer outro bem ou
valor quando da penhora. Logo, ainda que o ato questionado não contivesse as determinações
indicadas, não haveria impedimento para que qualquer magistrado determinasse a penhora do
saldo remanescente de depósito efetuado em outro processo para a satisfação da dívida.
Ao universalizar e uniformizar tal prática, o ato conjunto apenas incentiva a identificação de
saldo remanescente numa tentativa de saldar valores exequendos deliberadamente inadimplidos
pelos devedores, acrescentou o Relator.
Verificada a inexistência de ilegalidades e que o ato impugnado se funda nos princípios da
celeridade processual e da efetividade da execução, bem como se alinha ao princípio da
eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal, o Colegiado concluiu pela improcedência
do pedido, mantendo inalterado o Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT 1/2019.