Instauração de PAD contra magistrado para apurar prolação de sentença com adjetivações e comentários jocosos. Indicativo de parcialidade e afronta aos deveres funcionais e éticos
Decisão disciplinar contra magistrado por linguagem inadequada em sentença e por homologação irregular de acordos trabalhistas simulados. Não estabelece tese generalizável sobre deveres ou limites de delegatários de serventias extrajudiciais.
Trata-se de processo disciplinar contra juiz (RD + RevDis) sem envolvimento de delegatários de serventias extrajudiciais. Não fixa tese sobre deveres, direitos, limites ou responsabilidades de notários ou registradores. Embora mencione acordos trabalhistas, não regula atribuições ou condutas esperadas de extrajudiciais. Permanece no escopo puramente judiciário e disciplinar.
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Reclamação Disciplinar
Instauração de PAD contra magistrado para apurar prolação de sentença com adjetivações
e comentários jocosos. Indicativo de parcialidade e afronta aos deveres funcionais e éticos
O Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou procedente Reclamação Disciplinar (RD) para
instaurar PAD em desfavor de juiz por prolação de sentença em que utilizadas adjetivações e
comentários desnecessários, jocosos, inconvenientemente, despojados e, consequentemente,
inadequados para as manifestações do Poder Judiciário, com indicativo de falta de imparcialidade
e de possível afronta aos deveres funcionais e éticos de cortesia, dignidade, honra e decoro.
Compete ao Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição
Federal, o controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo à Corregedoria
Nacional de Justiça, consoante previsão do art. 8º, III, c/c o art. 69 do RICNJ, por meio de
reclamação disciplinar, propor ao Plenário a instauração de processo administrativo disciplinar
quando houver indício suficiente de infração disciplinar atribuída a magistrado.
A Reclamação versa sobre os termos utilizados numa sentença que revelam desprezo e
enfado do juiz pela causa sob sua jurisdição e pelo direito de defesa, além emitir juízos
depreciativos e irônicos a respeito da pessoa do autor e do seu advogado. E ainda contra a sua
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postura em audiência, onde teria demonstrado tratamento desviante do referencial de
imparcialidade, cortesia e decoro exigidos tanto pela LOMAN quanto pelo Código de Ética da
Magistratura.
Instada a apurar os fatos, a Corregedoria-Geral concluiu pelo arquivamento da
reclamação. Mas, para a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relatora dos autos, da leitura
da sentença, observa-se que a conclusão a que chegou a Corregedoria local parece se distanciar
da mais adequada aos fatos que examinou. Constatou-se que o magistrado não adotou o
linguajar sóbrio, comedido e técnico que deve ser empregado nos atos judiciais, atos esses que,
acima de tudo, são estatais e não próprios e pessoais do magistrado subscritor, pontuou a
Relatora.
Identificou-se trechos inteiros censuráveis e que não podem ser admitidos nas
manifestações emanadas de Poder estatal. Nesse sentido, os termos empregados pelo juiz não
se coadunam com a melhor técnica, com o bom senso, com a polidez, com o equilíbrio emocional
e com a neutralidade que deve ser encontrada nos membros do Judiciário.
Dentro desse contexto, o Plenário concluiu que há elementos indiciários de afronta ao art.
35, I e IV, da LOMAN, c/c os arts. 1º, 8º, 9º, 22 e 39 do Código de Ética da Magistratura
Nacionalde. Assim, foi aprovada, desde logo, a portaria de instauração do Processo
Administrativo Disciplinar, nos termos do art. 14, parágrafo 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011.
RD 0006120- 88.2020.2.00.0000, Relatora: Conselheira Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
julgado na 339ª Sessão Ordinária, em 5 de outubro de 2021.
Revisão Disciplinar
Abertura de PAD contra magistrado para apurar indícios de violação dos deveres de
prudência e imparcialidade na homologação de acordos em reclamações trabalhistas
Por unanimidade, o Plenário do CNJ julgou procedente Revisão Disciplinar para instaurar
PAD em desfavor de magistrado por indícios de negligência na homologação de acordos em
reclamações trabalhistas decorrentes de lides simuladas.
Na Tribunal local, a conclusão da reclamação disciplinar foi pelo arquivamento, por
maioria de votos, devido à não obtenção do quórum qualificado determinado pelo art. 14, § 5º, da
Resolução CNJ 135/2011.
Por considerar a decisão na origem contrária à evidência dos autos, o CNJ instaurou de
ofício a Revisão Disciplinar.
O magistrado suscitou as preliminares de prescrição das imputações e de inépcia da
reclamação/revisão por ausência de provas.
Considerou-se que as preliminares suscitadas já foram enfrentadas pelo Pleno do CNJ na
abertura da revisão disciplinar, assim, descabe a renovação dos mesmos argumentos.
Identificou-se irregularidade numa série de reclamações trabalhistas simuladas por um
advogado e patronos de um sindicato, que tinham o intuito de obter homologação judicial em
cerca de 700 acordos fictícios e, assim, impedir que ex-trabalhadores da empresa propusessem
novas reclamações em busca de direitos violados.
De acordo com o Ministério Público do Trabalho - MPT, além dos depoimentos, os quais
indicam que os trabalhadores não sabiam das ações propostas perante a vara de atuação do juiz,
não haveria regras de competência para a eleição daquela unidade judiciária, já que a sede da
empresa fica em outra localidade.
Consta nos autos que houve conciliação na audiência inicial, sem a presença dos
supostos autores das ações e sem qualquer petição anterior formalizando acordo. E ainda, que
as petições iniciais eram padronizadas, independentemente do tempo de serviço, função e salário
do empregado e, em alguns casos, não havia procuração outorgada aos advogados.
O MPT concluiu que o magistrado não teria observado a diligência, a prudência e a
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dedicação indispensáveis ao exercício da jurisdição e que a devida apuração dos fatos deveria
ocorrer por meio do processo disciplinar.
Também se verificou que o TRT local reconheceu que o conjunto probatório existente
confirma a tese do Parquet, inclusive o fato de causar estranheza a propositura das ações na
vara que não era a competente.
À vista disso, e considerando o prejuízo causado aos jurisdicionados e à Justiça do
Trabalho, submetida a inúmeras ações rescisórias, o Relator, Conselheiro Mário Guerreiro,
defendeu que a decisão de arquivamento do TRT foi contrária à evidência dos autos (art. 83, I, do
RICNJ), porquanto há substanciosos indícios de suposta afronta aos deveres constantes do art.
35, I, e art. 56, I e III, da LOMAN, bem como aos arts. 1º, 9º, 24 e 25, do Código de Ética da
Magistratura.
Com o exposto, o Colegiado concluiu pela instauração de processo administrativo
disciplinar em desfavor do magistrado, sem afastamento cautelar, nos termos do art. 88 do
Regimento Interno do CNJ.