A Revisão Disciplinar é procedimento administrativo autônomo, não tem natureza recursal e não se presta ao reexame de matéria julgada de forma adequada no Tribunal de origem
Decisão estabelece que Revisão Disciplinar é procedimento administrativo autônomo sem natureza recursal e não admite reexame de matérias já julgadas adequadamente na origem. Trata exclusivamente de processo disciplinar contra magistrado.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Caso disciplinar contra juízes federais que não envolve delegatários de serventias extrajudiciais. A tese refere-se exclusivamente à natureza e cabimento de Revisão Disciplinar no âmbito do CNJ, sem implicações práticas para notários, registradores ou cartórios. Trata de gestão interna de processos disciplinares do Poder Judiciário.
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A Revisão Disciplinar é procedimento administrativo autônomo, não tem natureza recursal
e não se presta ao reexame de matéria julgada de forma adequada no Tribunal de origem
Por unanimidade, o Plenário do CNJ não conheceu e determinou o arquivamento de
Revisão Disciplinar proposta por juíza de direito em face de decisão proferida por Tribunal
Regional do Trabalho que, em sede de recurso administrativo, manteve o arquivamento de uma
reclamação disciplinar.
A reclamação foi instaurada a pedido da juíza contra 18 Juízes do Trabalho. Estes,
juntamente com outros 14 magistrados, foram autores de um pedido de providências, no qual à
juíza foi imputado o descumprimento de dispositivo da Consolidação das Normas da
Corregedoria-Regional que determina, aos juízes titulares, a manutenção da pauta adotada pela
vara quando da programação de férias, de licença ou de outro afastamento.
No curso do pedido de providências, a juíza apresentou a reclamação disciplinar contra
os juízes, informando que nenhum deles havia sido designado para atuar na vara de sua
titularidade e que o comportamento dos magistrados apresentava ausência de cordialidade,
prudência, serenidade e cautela. Assim, requereu a aplicação de sanções disciplinares cabíveis.
Mas a reclamação foi arquivada pelo reconhecimento, de ofício, da decadência, em razão
de ter sido apresentada fora do prazo regimental do Tribunal. A magistrada recorreu ao pleno do
TRT, que manteve o arquivamento.
No exame dos autos, o Conselheiro André Godinho constatou que o Tribunal de origem
proveu adequado tratamento à matéria que lhe foi submetida, pois a decisão plenária apresenta-
se de acordo com a legislação local aplicável.
O Relator explicou que o limite temporal para o exercício do direito de representar não
pode ser confundido com o prazo para a administração pública punir o infrator pela transgressão
funcional.
Pontuou-se que, ao contrário do que entende a magistrada, o prazo de prescrição de falta
funcional previsto no artigo 24 da Resolução CNJ nº135/2011, que é de 5 anos, tem natureza
prescricional. Já o prazo para opor representação, previsto no §1º do artigo 40 do Regimento
Interno do TRT, que é de 120 dias, tem natureza decadencial.
Assim, o Conselheiro defendeu que salvo em casos excepcionais, não cabe ao CNJ,
prover, à legislação, em sede de Revisão Disciplinar, interpretação diversa daquela que tenha
sido adotada na origem, em decisão colegiada compatível com a legislação aplicável.
Reafirmou o entendimento de que foi atribuída, à revisão disciplinar, feição análoga à da
revisão criminal, com cabimento limitado a hipóteses restritas. No âmbito do CNJ, a Revisão
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Disciplinar é procedimento administrativo autônomo, que não tem natureza recursal, instaura
nova relação jurídica, diversa daquela examinada e valorada em instância administrativa de outro
órgão do Poder Judiciário e não se presta ao reexame de matéria valorada, de forma adequada,
pelo órgão de origem.
Nesse contexto, por unanimidade, o Colegiado decidiu pelo não conhecimento do pedido,
porquanto não se enquadra em qualquer das hipóteses inscritas no artigo 83 do Regimento
Interno do CNJ.