Modificação da pena aplicada em PAD por desproporcionalidade da sanção na origem
ClasseRevisão DisciplinarProcesso0004007-98.2019.2.00.0000RelatorTânia Regina Silva ReckziegelÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 24/2021 — 13/10/2021
Tese prática
Caso disciplinar de magistrado envolvendo delegação irregular de atividade jurisdicional e faltas injustificadas. Não estabelece tese generalizável aplicável a delegatários de serventias extrajudiciais.
RevDis contra magistrado (não delegatário de serventia extrajudicial) que trata exclusivamente de deveres funcionais de juiz, sem reflexo normativo ou estruturante para notários, registradores ou delegatários. Questão de proporcionalidade de pena disciplinar é interna ao poder judiciário e não generaliza para o extrajudicial.
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Modificação da pena aplicada em PAD por desproporcionalidade da sanção na origem
O Plenário do CNJ decidiu pedido revisional de magistrado que questionava a imposição
de penas de remoção compulsória e de disponibilidade em dois procedimentos administrativos
disciplinares distintos.
No primeiro PAD, o Tribunal local impôs ao juiz a pena de remoção compulsória para
outra comarca em decorrência da delegação de atividade jurisdicional, típica de magistrado, para
servidores, o que facilitou a ocorrência de fraudes processuais. Sobre esse julgamento, a
Relatora, Conselheira Tânia Reckziegel, defendeu a improcedência do pedido por constatar o
manejo da RevDis como sucedâneo recursal.
Nesse propósito, observou que o procedimento disciplinar na origem se desenvolveu
regularmente e a sanção decorreu de critérios objetivos, estabelecida de acordo com a gravidade
dos acontecimentos.
A Revisão Disciplinar, em razão da finalidade constitucional e de seus requisitos
regimentais, não tem como objetivo realizar novo julgamento da causa, mas sim velar pela
correição dos atos disciplinares impostos na decisão revisada em comparação com as provas.
Sendo assim, considerou-se que o pleito não atendia aos requisitos do art. 83, I, do RICNJ.
Em relação ao segundo PAD, as acusações contra o magistrado foram divididas em dois
momentos: um destinado a avaliar faltas injustificadas e, o segundo, a apurar a entrega do cartão
de assinaturas em dia que não se encontrava trabalhando por estar em gozo de compensação.
Na análise quanto à entrega do cartão no dia da compensação, verificou-se que se
tratava de um comportamento habitual do magistrado, assumido, inclusive, em seu interrogatório.
A circunstância não foi um fato isolado ocorrido apenas nesse dia, mas de algo que continuou a
se repetir no tempo e por isso deveria ter sido abarcado no primeiro procedimento apuratório.
Ressaltou-se que a data em questão apenas não integrou a investigação dos fatos
contemplados no primeiro PAD porque o levantamento técnico da secretaria de tecnologia do
Tribunal sobre os acessos do magistrado ficou limitado a um determinado período e, certamente,
se o período solicitado se alongasse, teria alcançado o dia da compensação.
No entendimento da Relatora, admitir nova condenação sobre o mesmo fato
anteriormente apenado e com claros traços de habitualidade conduz ao incoerente raciocínio da
possibilidade de se ter vários PADs abertos contra o juiz todas as vezes que os servidores
usassem seu cartão de assinatura para subscrever algum ato de sua competência.
Desse modo, a imputação não poderia ter sido incluída no segundo PAD e, quanto a esse
fato, não deveria se exercer nenhum juízo punitivo sobre o magistrado.
Ainda no segundo PAD, ocorreu que a conduta de 9 faltas injustificadas foi reunida à
delegação da atividade jurisdicional no dia compensação. Tendo isso, a Conselheira considerou
que a pena de disponibilidade aplicada pelo Tribunal local se afigurou demasiadamente
desproporcional e contrária à evidência dos autos e, por isso, merecia ser revista por expressa
autorização regimental do art. 83, I, do RICNJ.
A ausência de outras punições disciplinares na certidão de antecedentes do magistrado,
com exclusão das que constituem objeto do pedido de revisão, devem ser consideradas como
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circunstâncias atenuantes do juízo de reprovabilidade da conduta.
Desse modo, por se afigurar flagrantemente irrazoável a pena de disponibilidade imposta
pelo Tribunal de origem, no entendimento da relatora, a censura mostra-se como a repreensão
mais adequada, necessária e proporcional para punir o magistrado quanto às 9 faltas
injustificadas ocorridas em 2014 e 2016, diante da reiteração dessas condutas, à luz do
disciplinado pelo art. 44 da LOMAN e art. 4º da Resolução CNJ nº 135/2011.
Com base nesse entendimento, por unanimidade, o Colegiado julgou improcedente o
pedido de revisão sobre o primeiro PAD e, assim, manteve a penalidade de remoção compulsória
do magistrado. Em seguida, julgou parcialmente procedente a revisão quanto ao segundo PAD
para absolver o magistrado da imputação de delegação do cartão de assinatura digital a
servidores quando se encontrava em gozo de compensação, modificando a pena de
disponibilidade para aplicar a pena de censura em relação às faltas injustificadas, devendo o
Tribunal local promover o imediato retorno do magistrado à atividade jurisdicional.