Impossibilidade de reanálise da prova já apreciada em duas instâncias administrativas.
ClasseRevisão DisciplinarProcesso0003924-48.2020.2.00.0000RelatorLuiz Fernando Tomasi KeppenÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 24/2021 — 13/10/2021
Tese prática
Decisão sobre inadmissibilidade de Revisão Disciplinar contra magistrado por reexame de prova já apreciada em duas instâncias administrativas. Sem impacto estruturante para serventias extrajudiciais.
Caso disciplinar contra juiz (aposentadoria compulsória) que consolida jurisprudência interna do CNJ sobre requisitos processuais de Revisão Disciplinar. Não envolve delegatário de serventia extrajudicial, não fixa deveres ou limites aplicáveis a notários/registradores, não trata de vacância, concurso, delegação ou responsabilidade funcional de cartórios. Tema puramente administrativo-disciplinar de magistrado, sem reflexo generalizável no exercício de atribuições extrajudiciais.
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Impossibilidade de reanálise da prova já apreciada em duas instâncias administrativas.
Não demonstrada hipótese de Revisão Disciplinar. Pretensão meramente recursal
Por unanimidade, o Plenário do CNJ julgou improcedente Revisão Disciplinar proposta
por juiz contra acórdão do Conselho da Justiça Federal que, em sede de recurso administrativo,
manteve a decisão do Órgão Especial do TRF que aplicou-lhe a penalidade de aposentadoria
compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, nos moldes do art. 42, V, da
LOMAN e do art. 7º, I, II e III, da Resolução nº 135, do CNJ, em virtude do descumprimento dos
deveres insertos no art. 35, I, VI, VII e VIII, da LOMAN.
O Conselho tem reiteradamente decidido que a Revisão Disciplinar não se presta a
funcionar como recurso propriamente dito. O rol de casos para sua admissibilidade é fechado e
sua interpretação deve ser restritiva, conforme o artigo 83 do RICNJ.
A revisão disciplinar se assemelha à revisão criminal, de modo que não se presta para o
reexame da matéria decidida anteriormente. Tem natureza de pedido autônomo, com o qual se
busca a desconstituição da coisa julgada administrativa, e não se trata de recurso.
Além disso, o CNJ, em sua missão constitucional, não se apresenta como instância
recursal dos processos disciplinares.
Na análise dos autos, o Relator, Conselheiro Luiz Fernando Tomasi Keppen, constatou
que a pretensão do magistrado seria o reexame do conjunto probatório. Ou seja, seria reapreciar
toda a matéria já exaustivamente analisada em duas instâncias administrativas - Tribunal
Regional Federal de origem e Conselho da Justiça Federal, o que não se admite por meio da via
estreita da revisão disciplinar.
Verificou-se que a tese de prescrição suscitada pelo requerente foi exaustivamente
debatida nas duas instâncias administrativas. A alegação de nulidade do acórdão do TRF
também foi suficientemente enfrentada pelo CJF. Nada apontou contrariedade a texto expresso
de lei ou à evidência dos autos. O que houve, de fato, foi um mero descontentamento, aliado ao
propósito de que o CNJ reexamine a matéria, afirmou o Relator.
Ao invés de demonstrar o desacerto das deliberações do Tribunal local e do CJF, o juiz
concentrou-se em devolver a tese anteriormente formulada no afã de que o CNJ reaprecie a
matéria quanto ao uso de viatura oficial para fins particulares, bem como irregularidades na
comprovação de residência para fins de apuração de competência, análise de prevenção e de
coisas julgadas, preferências processuais concedidas indevidamente a membros de religião, além
de irregularidades relativas a perícias, utilização de serviços de funcionários terceirizados para
serviços particulares e viagens do magistrado não autorizadas.
Com o exposto, os Conselheiros decidiram, à unanimidade, pela improcedência do
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pedido de Revisão Disciplinar, porquanto não configuradas quaisquer das hipóteses de cabimento
previstas no artigo 83, incisos I, II e III, do Regimento Interno do CNJ que autorize novo
julgamento da causa. Declarou impedimento a Conselheira Maria Thereza de Assis Moura.