Ato normativo que reorganiza a auditoria interna do Poder Judiciário, definindo independência, estrutura, mandatos e código de ética das unidades de auditoria. Não produz reflexos obrigatórios nas rotinas de serventias extrajudiciais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
auditoria interna judiciáriagovernança judiciáriacódigo de éticaindependência de auditores
Motivo da relevância
Ato normativo que trata exclusivamente de aperfeiçoamento da auditoria interna do Poder Judiciário. Não regulamenta delegação, deveres de delegatários, emolumentos, concursos de cartórios, fiscalização de serventias ou qualquer outra matéria que afete a prática extrajudicial. É administrativo puro do sistema judiciário, sem impacto na rotina de notários e registradores.
Atos Normativos
Aperfeiçoamento na atividade de auditoria do Poder Judiciário
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça, por unanimidade, aprovou Ato Normativo
para alterar a Resolução CNJ nº 308/2020, que organiza as atividades de auditoria interna do
Poder Judiciário, sob a forma de sistema, e a Resolução CNJ nº 309/2020, a qual trata das
Diretrizes Técnicas das Atividades de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário –
DIRAUD-Jud.
A matéria foi discutida na Comissão Permanente de Auditoria, com a participação dos
integrantes da Secretaria de Auditoria do CNJ. O propósito é aperfeiçoar a atividade no âmbito do
Poder Judiciário, através de alterações pontuais nessas Resoluções.
Com as alterações na Resolução CNJ nº 308/2020, fica vedado às unidades de auditoria
interna exercer atividades típicas de gestão, não sendo permitida sua participação no curso
regular dos processos administrativos ou a realização de práticas que configurem atos de gestão.
Isso não impede os integrantes da unidade de auditoria de participarem de reuniões com a
administração e nem mesmo de responderem consultas formuladas no caso de dúvidas
pertinentes à atuação concreta dos órgãos da administração.
A nova redação também prevê que a unidade de auditoria interna deverá encaminhar, por
intermédio do presidente, o relatório anual das atividades desempenhadas no exercício anterior
ao órgão colegiado competente do tribunal ou conselho, até o final do mês de julho de cada ano.
Na apresentação do relatório anual, deve constar a declaração de manutenção da
independência durante a atividade de auditoria, indicando se houve alguma restrição não
fundamentada ao acesso completo e livre a todo e qualquer documento, registro ou informação.
No âmbito do CNJ, o Secretário de Auditoria será designado pelo Presidente do CNJ entre
os magistrados requisitados e, nos demais tribunais, o referido cargo ou equivalente deverá ser
facultativamente ocupado por magistrado, nomeado para um mandato de dois anos, a começar
no início do segundo ano de exercício de cada presidente de tribunal ou conselho, com
possibilidade de duas reconduções.
O cargo ou função comissionada de dirigente de auditoria interna deverá, quando devida a
retribuição, ser correspondente à CJ ou equivalente à tabela de cargos do Poder Judiciário
Federal.
Ao término do mandato, a autoridade nomeante deverá novamente indicar o ocupante do
cargo de dirigente da auditoria, não se admitindo a prorrogação tácita do mandato. A destituição,
durante o curso do mandato, poderá ocorrer por decisão colegiada do pleno ou órgão especial do
tribunal ou conselho, facultada a oitiva prévia do dirigente, ficando limitada, no entanto, a sua
permanência no cargo ao máximo de seis anos.
Para o exercício das atribuições, os dirigentes de auditoria interna podem requerer, por
escrito, aos responsáveis pelas unidades organizacionais, os documentos e as informações
necessárias à realização do seu trabalho, inclusive acesso a sistemas eletrônicos de
processamentos de dados, observadas as regras contidas na Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e as
eventuais dificuldades técnico-operacionais dos sistemas, sendo-lhes assegurado acesso às
dependências das unidades organizacionais do respectivo tribunal ou conselho.
A Resolução CNJ nº 309/2020 passa a vigorar com novas orientações a serem observadas
pelos tribunais e conselhos. A exemplo, o artigo 13 estabelece que o titular da unidade de
auditoria interna, ao tomar conhecimento de fraudes ou de outras ilegalidades, deverá
primeiramente comunicar ao seu superior hierárquico, ficando autorizado a encaminhar
comunicação para o Tribunal de Contas em caso de ausência de resposta pelo superior
hierárquico no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da realização das recomendações
necessárias para sanar eventuais irregularidades.
A unidade de auditoria poderá solicitar à administração central do órgão que designe
servidores técnicos de outras unidades para auxiliar no desempenho de suas competências e
atribuições, ficando facultado à administração o acolhimento do pedido, caso em que poderá
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designar servidores que prestarão o auxílio sem prejuízo de suas funções. E, respeitados os
limites orçamentários e de recursos humanos, deve ter corpo funcional que, coletivamente,
assegure o conhecimento, as habilidades e outras competências necessárias ao desempenho de
suas responsabilidades.
Com o novo texto, o servidor que ingressar na unidade de auditoria interna do órgão
poderá, se for o caso, declarar-se impedido para atuar em procedimentos de auditoria relativos a
temas específicos da área anteriormente ocupada com os quais esteve envolvido diretamente nos
últimos seis meses.
Os deveres de objetividade, zelo, imparcialidade do artigo 21 do Ato, passam a valer para
todos que estiverem lotados na unidade de auditoria interna.
A não contratação de cursos constantes no Plano Anual de Capacitação de Auditoria –
PAC-Aud, não poderá implicar, por si só, o cancelamento de auditorias ou consultorias, mas o
auditor desprovido de capacidade técnica para o trabalho específico a ser desempenhado não
participará.
Ficou recomendado a inclusão no PAC-Aud de previsão de 40 (quarenta) horas de
capacitação anual mínima para cada servidor lotado na unidade, observada a disponibilidade
orçamentária do órgão.
Por fim, com o novo Ato Normativo, o tribunal ou conselho deverá aprovar no prazo de 120
(cento e vinte) dias, Código de Ética da unidade de auditoria interna, a ser observado por todos
que atuarem na referida unidade, que contemple, entre outros itens: regras de conduta, deveres,
vedações, impedimentos, suspeições, direitos e garantias dos profissionais de auditoria.
Os integrantes e servidores do tribunal ou conselho que exerçam atividades de auditoria
interna, ainda que temporariamente, na forma de auxílio, enquanto não for aprovado o Código de
Ética, devem firmar termo de confidencialidade sobre dados e informações a que tiverem acesso
em decorrência do exercício da atividade.