Tese CNJ Consulta media Afeta Extrajudicial Tese Firme

Interpretação do art. 102 da Loman quanto às regras de inelegibilidade para cargos diretivos dos tribunais diante da reestruturação de corregedorias

Classe Consulta Processo 0005799-77.2025.2.00.0000 Relator Guilherme Feliciano Órgão julgador Plenário Informativo n. 13/2025 — 28/10/2025
A quem afeta

Delegatários de todas as serventias extrajudiciais; estruturas de correição que as fiscalizam.

O que observar

Aceitar magistrado para corregedor-geral do foro extrajudicial se respeitados intervalo de 4 anos e ausência de identidade de atribuições com cargos anteriores.

Tese prática

A decisão estabelece que magistrados podem ocupar cargo de corregedor-geral do foro extrajudicial mesmo tendo exercido corregedorias anteriores, desde que não haja identidade substancial de atribuições e respeite o limite de 4 anos entre cargos diretivos. Relevante para cartórios porque define o regime de elegibilidade de quem integra estruturas correicionais que os fiscalizam.

Especialidades afetadas ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.

TODAS

Temas

corregedoria extrajudicial inelegibilidade para cargos diretivos reestruturação administrativa fiscalização de cartórios

Motivo da relevância

Embora seja consulta sobre regime de elegibilidade de magistrados, a decisão incide diretamente na composição e funcionamento da corregedoria do foro extrajudicial (órgão de fiscalização dos cartórios). A tese sobre natureza do cargo, identidade de atribuições e limite de 4 anos orienta como se estrutura a administração que exerce poder correicional sobre delegatários. Classificada como MÉDIA porque a relevância é indireta e estrutural, não trata de deveres diretos dos notários/registradores, mas de conformação do órgão que os fiscaliza.

Rastreabilidade

Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: juris_cnj_v1 Parser: v2 Classificado em: 2026-04-13 14:19:27