Delegatários de todas as serventias extrajudiciais; estruturas de correição que as fiscalizam.
O que observar
Aceitar magistrado para corregedor-geral do foro extrajudicial se respeitados intervalo de 4 anos e ausência de identidade de atribuições com cargos anteriores.
Tese prática
A decisão estabelece que magistrados podem ocupar cargo de corregedor-geral do foro extrajudicial mesmo tendo exercido corregedorias anteriores, desde que não haja identidade substancial de atribuições e respeite o limite de 4 anos entre cargos diretivos. Relevante para cartórios porque define o regime de elegibilidade de quem integra estruturas correicionais que os fiscalizam.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
corregedoria extrajudicialinelegibilidade para cargos diretivosreestruturação administrativafiscalização de cartórios
Motivo da relevância
Embora seja consulta sobre regime de elegibilidade de magistrados, a decisão incide diretamente na composição e funcionamento da corregedoria do foro extrajudicial (órgão de fiscalização dos cartórios). A tese sobre natureza do cargo, identidade de atribuições e limite de 4 anos orienta como se estrutura a administração que exerce poder correicional sobre delegatários. Classificada como MÉDIA porque a relevância é indireta e estrutural, não trata de deveres diretos dos notários/registradores, mas de conformação do órgão que os fiscaliza.
PLENÁRIO
Consulta
Interpretação do art. 102 da Loman quanto às regras de inelegibilidade para cargos
diretivos dos tribunais diante da reestruturação de corregedorias
A questão é se um magistrado que já exerceu a função de corregedor-geral de justiça ou de corregedor
das comarcas do Interior estaria impedido de se candidatar ao novo cargo de corregedor-geral do foro
extrajudicial, surgido após reestruturação administrativa do tribunal.
A regra da inelegibilidade para os cargos de direção dos tribunais está prevista no artigo 102 da Lei
Complementar nº 35/1979 (Loman).
A norma veda a reeleição para o mesmo cargo e não permite a eleição para outros cargos após 4 anos
em funções de direção. O objetivo é impedir que um mesmo magistrado perpetue nos postos de comando e
garantir que todos tenham oportunidade de participar da administração.
A escolha dos órgãos de direção compete privativamente ao próprio tribunal, por meio de seu
regimento interno ou lei de organização judiciária, sem interferência externa. Tal prerrogativa é a base da
autonomia administrativa assegurada no art. 96, inciso I, alínea "a", da Constituição.
Assim, a solução da controvérsia apresentada depende da norma de organização judiciária local. A
interpretação do art. 102 da Loman deve ser sistemática e finalística, em harmonia com os princípios da autonomia
organizacional, segurança jurídica e boa-fé.
Se a norma local definir que o novo cargo de corregedor-geral do foro extrajudicial não é de direção,
não se aplicam as vedações do art. 102 da Loman, nem para a possibilidade de reeleição, nem quanto ao limite
de 4 anos. A questão se resolve por exclusão normativa expressa.
Se a norma prevê que a corregedoria do foro extrajudicial é órgão diretivo, um magistrado que já
ocupou o antigo cargo de corregedor-geral ou de corregedor do interior poderá se candidatar ao novo cargo.
Os cargos não são materialmente idênticos. O de corregedor-geral ou de corregedor do interior era de atuação
geográfica com competência mista. Já o corregedor extrajudicial tem atuação estadual e competência
especializada.
Contudo, mantém-se a necessidade de observar o limite temporal de 4 anos.
No silêncio normativo, ou seja, se a norma local não dispõe sobre a natureza do cargo, presume-se
que o novo cargo não possui natureza diretiva.
Entretanto, tal presunção não é absoluta, pode ser afastada. Se a análise do caso concreto revelar
identidade substancial de atribuições com o cargo anterior, incide a vedação do artigo 102 da Loman, a fim
de impedir reeleição disfarçada.
As reestruturações administrativas não devem prejudicar direitos ou expectativas de elegibilidade dos
magistrados.
Dessa forma, o Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta, com base no art. 89, §2º, do RICNJ,
conferindo-lhe caráter normativo geral. O Conselheiro José Rotondano declarou suspeição.