Revisão Disciplinar em desfavor de magistrado para rever arquivamento no Tribunal de origem. Contrariedade da decisão à evidência dos autos
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0009128-73.2020.2.00.0000RelatorMaria Thereza Rocha de Assis MouraÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 23/2021 — 05/10/2021
Tese prática
Decisão disciplinar contra magistrado sobre condução de audiência em ação penal. Sem reflexo em delegações, deveres ou responsabilidades de notários e registradores.
Revisão Disciplinar contra juiz de direito por suposta passividade em audiência penal (vítima em vulnerabilidade). Tema puramente disciplinar-judicial sem envolvimento de delegatários de serventias extrajudiciais, sem tese sobre deveres, limites ou responsabilidades de notários/registradores. Não afeta rotina cartória alguma.
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PLENÁRIO
Pedido de Providências
Revisão Disciplinar em desfavor de magistrado para rever arquivamento no Tribunal de
origem. Contrariedade da decisão à evidência dos autos
Por maioria, o Plenário do CNJ decidiu pela instauração de Revisão Disciplinar em
desfavor de magistrado para rever reclamação arquivada monocraticamente na origem em
contrariedade à evidência dos autos.
A Corregedoria Nacional de Justiça foi comunicada pela Corregedoria local, na forma dos
artigos 9º, § 3º, 14, §§ 4º e 6º, 20, § 4º e 28 da Resolução CNJ nº 135/2011, sobre o
arquivamento monocrático de processo que averiguava provável omissão de juiz de direito na
condução da audiência de depoimento de uma vítima em ação penal.
Na Corregedoria local, a conclusão foi pelo arquivamento monocrático com convocação
do juiz à presença da Corregedora-Geral para orientação, nos termos do art. 82 do Estatuto da
Magistratura do Estado, o qual estabelece que poderá o Corregedor-Geral da Justiça determinar
eventuais correções ou convocar o magistrado a sua presença para orientação, ainda que os
fatos não justifiquem a instauração de processo disciplinar, visando ao aprimoramento das
atividades judicantes.
Para a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relatora dos autos, essa solução dada
pela Corregedoria local se mostrou contraditória com a prova dos autos, bem como com a própria
fundamentação.
Observou que a decisão da Corregedoria local afirma ter havido erro na condução da
audiência pelo magistrado e traz a doutrina, os instrumentos de proteção legais e normativos
aplicáveis ao caso e aos aspectos de gênero e vulnerabilidade a serem ponderados e que
potencializam a gravidade da conduta do juiz.
Mas, por outro lado, a mesma decisão deixa de instaurar o procedimento administrativo
disciplinar, convoca o magistrado para uma espécie de admoestação verbal e determina o
arquivamento da reclamação disciplinar, sob os seguintes fundamentos: i) o magistrado não teria
atuado com dolo; ii) sua personalidade possui forte característica pacificadora; iii) que a
execração pública a qual fora submetido pela mídia teve um impacto negativo muito maior em sua
vida do que eventual pena de advertência porventura aplicada; e iv) que a sua trajetória
acadêmica e profissional é exemplar.
A Corregedora Nacional de Justiça registrou que a instauração de revisão disciplinar
depende de contrariedade a texto expresso da lei, à evidência dos autos ou a ato normativo do
CNJ, na forma do art. 83, I, do RICNJ. E para que a revisão seja iniciada de ofício, essa
contrariedade deve estar patente.
No entendimento da Relatora, por tudo o que foi trazido, a conduta imputada ao
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magistrado tem relevância para justificar apuração disciplinar, de modo que seria adequado
admitir a instrução para, em PAD, apurar o mérito das imputações e averiguar a possibilidade ou
não de censurá-lo pela condução da audiência, notadamente em casos com vítima em situação
de vulnerabilidade. Por isso, defendeu que o arquivamento monocrático deve ser revisto, em
razão da contrariedade da decisão da origem à evidência dos autos.
O Conselheiro Mário Guerreiro apresentou divergência e propôs questão de ordem,
pedindo a suspensão do julgamento por uma semana, para aguardar a sessão do Tribunal de
origem que irá julgar apelação interposta contra a sentença de absolvição, proferida pelo
magistrado no caso, no sentido da inexistência de prova suficiente para a condenação.
A questão de ordem foi acompanhada pelos Conselheiros Flávia Pessoa, Marcos Vinícius
Jardim Rodrigues e André Godinho, mas foi rejeitada pela maioria do Colegiado.
A Corregedora Nacional esclareceu que a conduta apurada, não se refere ao
comportamento do advogado ou mesmo ao comportamento ativo do magistrado em relação à
suposta vítima na ação penal, mas à caracterização ou não de indícios de infração disciplinar do
juiz por possível passividade ou ausência de assertividade diante dos ultrajes, quando teria o
dever legal de impedi-los.
E frisou que o procedimento do CNJ em nada interfere no curso processual da ação
penal. Nem mesmo consubstancia ilegítima interferência na liberdade de julgar do magistrado,
assegurada nos termos do art. 41 da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN. O primado da
independência judicial não é incompatível com o controle disciplinar da magistratura, acrescentou
a Relatora.
Ao final, com fundamento no art. 82 e seguintes do RICNJ, o Plenário decidiu, por
maioria, pela instauração, de ofício, da revisão disciplinar, a fim de que a conduta do magistrado
na audiência seja avaliada pelo CNJ. Vencidos os Conselheiros Mário Guerreiro e Flávia Pessoa,
que votaram pela não instauração da revisão, pois entendiam que o juiz agiu no limite de sua
independência funcional e em momento de transição para o modelo de videoconferência da
prática de atos processuais, o que impunha desafios e dificuldades inerentes a essa nova
realidade.