Decisão disciplinar contra magistrado por violações éticas (direcionamento de distribuição de processos e liberação de valores fora de competência). Não gera tese generalizável aplicável a delegatários de serventias extrajudiciais.
PAD contra juiz por condutas no exercício da jurisdição (plantões irregulares, direcionamento de distribuição, alvará fora de competência). Não envolve delegatário de serventia extrajudicial nem fixa tese sobre deveres, limites ou responsabilidades aplicáveis ao foro extrajudicial. Trata-se de caso disciplinar interno do Judiciário sem reflexo estruturante nas atribuições notariais e registrais.
.
Procedimento Administrativo Disciplinar
Pena de aposentadoria compulsória a juiz com proventos proporcionais. Tentativa de
direcionamento na distribuição de processos e liberação de valores em processo de vara
na qual não exercia jurisdição. Incompatibilidade permanente para a magistratura
Por unanimidade, o Plenário do CNJ julgou parcialmente procedente Procedimento
Administrativo Disciplinar (PAD) para aplicar pena de aposentadoria compulsória a magistrado,
com proventos proporcionais ao tempo de serviço, nos termos do artigo 56, inciso II, da Lei
Orgânica da Magistratura Nacional e artigo 7º, inciso II, da Resolução CNJ nº 135/2011.
O PAD foi instaurado para apurar possível violação dos deveres impostos aos
magistrados pelos artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 8º, 10, 13, 15, 16, 25, 27 e 37 do Código de Ética da
Magistratura Nacional (CEMN) e o artigo 35, inciso I e VIII, e art. 36 da LOMAN, em razão de
atuação durante plantão, em processos com andamento regular, cujas matérias não se
enquadram naquelas de competência de plantão judicial; práticas irregulares na condução de
processos judiciais em hipóteses fora de sua competência; tentativa de direcionar, irregularmente,
distribuição de processos para a vara em que atuava; e expedição de alvará judicial, autorizando
a liberação de valores depositados em conta judicial, de processo de competência de vara
diversa.
Nas razões finais, o magistrado alegou ilegalidade na decisão plenária que avocou as
5
sindicâncias do Tribunal de origem. A preliminar foi afastada, pois a referida decisão foi tomada
pelo Plenário do CNJ, de forma unânime, não sendo mais passível de discussão na seara
administrativa.
O juiz reiterou a preliminar de prescrição da pretensão punitiva relativa aos fatos objeto
originalmente de processo administrativo no Tribunal local. O Relator, Conselheiro Mário
Guerreiro, reconheceu a ocorrência da prescrição in abstrato, apenas no que se refere à prolação
de decisões em processos de varas diversas, em plantões judiciais, cujas matérias não
comportavam determinações em sede de plantão. Declarou-se extinta a pretensão punitiva
administrativa, relativamente a esses fatos, em razão da fluência do prazo prescricional de 5
(cinco) anos, estabelecido no art. 24 da Resolução CNJ nº 135/2011, pois já eram de
conhecimento do Corregedor-Geral desde julho de 2013.
Levou-se em consideração precedentes do CNJ, do STF e da CGU, os quais apontam a
contagem do prazo prescricional a partir da data em que a primeira das autoridades competentes
para a instauração de PAD tomou ciência dos fatos ilícitos.
No tocante aos demais fatos, verificou-se que não houve a prescrição. Mesmo assim, a
defesa suscitou a tese de nulidade do acórdão de instauração do PAD em relação aos fatos não
prescritos. No entanto, a tese foi afastada, pois os fatos foram reunidos em razão da similaridade
do objeto jurídico violado (competência jurisdicional/princípio do juiz natural), não havendo
relação de dependência ou prejudicialidade entre eles.
Além disso, não houve demonstração pelo magistrado da ocorrência de efetivo prejuízo,
imprescindível à almejada anulação, haja vista a incidência do princípio pas de nullité sans grief.
No que concerne à expedição de alvará no bojo de processo de inventário, autorizando o
levantamento de valores integrantes de espólio vinculados a processo de vara federal, o
Conselheiro defendeu a absolvição do magistrado, pois da análise do conjunto probatório, com
observância ao princípio da adstrição sententia debet esse conformis libello, nec ultra petita
proferre valet, não se evidenciou a efetiva prática de transgressão funcional.
A competência territorial para o processo e julgamento do inventário, fixada em virtude do
foro do autor da herança pelo CPC, é relativa, não podendo ser declinada de ofício. Assim, não
há como imputar usurpação de competência ao magistrado pelo processamento do inventário a si
distribuído, explicou o Relator.
Segundo o Conselheiro, essa análise exigiria a incursão no exame de mérito da decisão,
o que encontra óbice no art. 41 da LOMAN, na medida em que não se apresenta flagrantemente
teratológica e não há indícios de falsidade nos documentos apresentados.
Já a tentativa de direcionamento da distribuição de processos de tutela, inventário e
divórcio consensual, resultou comprovada nos autos e, inclusive, admitida pelo magistrado, com
inobservância das regras estabelecidas pelo Código de Divisão e Organização Judiciárias do
Estado e outros normativos. O juiz alegou ser uma praxe na comarca.
No entendimento do Relator, o fato da conduta de infração às regras da distribuição
constituir praxe na comarca e não se revestir de má-fé não se presta a excluir a sua ilicitude e é
muito grave, pois viola os princípios do juiz natural e do devido processo legal, ensejando
distorções no exercício das competências jurisdicionais e a escolha do julgador pelas partes.
Para o Conselheiro, deve ser rechaçada e devidamente punida a conduta do aplicador do
direito que despreza as normas legais e, sobretudo, os princípios que sustentam o Estado
Democrático de Direito. Sugeriu que as condutas dos demais magistrados os quais tenham assim
agido devem ser objeto de apuração e julgamento na seara própria.
Quanto à irregularidade na expedição de alvará para liberação de valores depositados em
conta judicial vinculada a processo de vara diversa, ficou comprovada de forma inequívoca nos
autos, através de documentos, testemunhos e declarações do próprio juiz no seu interrogatório.
Sobressai do conjunto probatório, a emissão de ofício fora dos autos, em atendimento à
solicitação realizada de modo verbal pela genitora do beneficiário, a quem recebeu em seu
gabinete a pedido de pessoas com as quais mantinha relação de amizade.
O MPF, em sua manifestação final, discorreu que a alegação de cessação da
competência do magistrado titular da vara não atrairia automaticamente para si tal mister, haja
vista a existência de outras varas cíveis na comarca e, tampouco, o autorizaria a ordenar, como
6
se competente fosse, a liberação dos valores sem qualquer requerimento formal nos autos,
considerando, tão somente, o pedido verbal formulado.
Segundo o Relator, os atos praticados pelo magistrado caracterizaram séria afronta aos
princípios do juiz natural e do devido processo legal, além de ensejarem abalo à imagem e à
credibilidade do Poder Judiciário, bem como à segurança jurídica.
De outro lado, em razão da prática de outras faltas disciplinares, o juiz já teve contra si
impostas as sanções administrativas de censura e de disponibilidade. Isso evidencia o
desrespeito do requerido pelas regras de conduta exigidas da magistratura, avultando, por
conseguinte, a sua efetiva incompatibilidade para o exercício da jurisdição de forma permanente,
finalizou o Relator.
Com todo o exposto, o Colegiado declarou a prescrição da pretensão punitiva em relação
às acusações de prolação de decisões em processos de competência de varas diversas em
plantões judiciais, em matérias que não comportavam determinações em sede de plantão e
absolveu o magistrado das condutas que lhe foram imputadas relativamente ao processo de
inventário.
Pela prática das condutas de tentativa de direcionamento da distribuição de processos,
bem como de autorização de liberação de valores depositados em conta judicial vinculada a
processo integrante do acervo processual de vara diversa, sobre a qual não exercia jurisdição, o
Plenário do CNJ condenou o juiz por violação aos artigos 35, I e VIII, da Lei Complementar
35/1979 e 1º, 2º, 4º, 5º, 8º, 10 e 25 da Resolução CNJ nº 60/2008 (Código de Ética da
Magistratura Nacional), com a aplicação da pena de aposentadoria compulsória, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.