Procedimento Administrativo Disciplinar em face de Servidor
ClasseReclamação DisciplinarProcesso0006010-89.2020.2.00.0000RelatorMinistra Maria Thereza de Assis MouraÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 23/2021 — 05/10/2021
Tese prática
Não há. O caso envolve processo disciplinar contra servidor judiciário (técnico) e desembargador, sem envolver delegatários de serventias extrajudiciais nem fixar tese generalizável aplicável a notários e registradores.
RD e PAD contra juiz/desembargador e servidor judiciário sem reflexo estrutural no extrajudicial; tema é puramente administrativo-disciplinar do Poder Judiciário; nenhuma orientação sobre delegação, deveres de delegatários, vacância, fiscalização de cartórios ou responsabilidade funcional de notários/registradores.
.
Procedimento Administrativo Disciplinar em face de Servidor
Pena de demissão a servidor. Assédio moral e sexual configurados como improbidade
administrativa do art. 11 da Lei nº 8.429/92. Processo avocado pelo CNJ em razão de
suspeições/impedimentos no Tribunal de origem
O Conselho, por unanimidade, julgou procedente Processo Administrativo Disciplinar
(PAD) para impor a servidor pena de demissão do cargo de técnico judiciário de Tribunal de
Justiça, com a proibição de ocupar cargo em comissão ou função gratificada na esfera da
Administração Pública Estadual, pelo período de 5 (cinco) anos.
O fato dos autos é que um técnico judiciário, médico do trabalho, valendo-se do cargo em
comissão de diretor de centro de saúde do Tribunal, expôs colegas médicos, servidoras e
estagiárias a situações humilhantes no ambiente de trabalho, com diálogos de conotação sexual,
bem como oferta de vantagens profissionais em troca de atitudes dotadas de cunho sexual.
Houve denúncias de remanejamento de servidores e supressão de gratificação sem justo motivo,
ameaças e perseguições pessoais, inclusive com exibição de pistola em reunião.
Merece destaque que, nos normativos do Tribunal, a categoria de médicos não estava
entre os profissionais a serem supervisionados pelo Diretor do Centro de Saúde, pois são
vinculados à Junta Médica, outra unidade, coordenada por outro colega. Embora essa distinção
estrutural no quadro do TJ, o servidor passou a declarar-se Diretor-Geral de Saúde e tomou para
si, indevidamente, as atribuições de superior hierárquico de todos os profissionais da área de
saúde, dando início a uma série de constrangimentos, intimidações e discriminações que
contribuíram para criação de um ambiente de trabalho hostil.
O PAD foi inicialmente instaurado no Tribunal local. Em seguida, o Ministério Público
Estadual propôs a avocação do processo devido o expressivo número de suspeições declaradas
na comissão julgadora do TJ. O CNJ decidiu pela avocação, com afastamento cautelar do
7
servidor. Nesse julgamento, restou assentado os fundamentos constantes no art. 79 do RICNJ e
a competência constitucional do Conselho para julgar o mérito do processo de forma isenta e
equilibrada, já que os membros são originários de órgãos diversos daquele do servidor.
De início, o Relator, Conselheiro André Godinho, rejeitou as preliminares suscitadas pela
defesa quanto à competência do CNJ, ilegitimidade do MP Estadual para propor a avocação dos
autos, bem como violação aos princípios do duplo grau de jurisdição, ampla defesa e devido
processo legal.
Em preliminares, o servidor também havia pedido a reabertura da instrução probatória,
alegando que o MPF requereu a aplicação da Lei Estadual nº 20.756/2020, em relação às
condutas, praticadas entre os anos 2017 e 2018, apontando transgressão ao princípio de
irretroatividade das leis. Nesse ponto, o Relator acolheu em parte a preliminar, apenas para
afastar a aplicação dessa Lei, mas manteve a instrução do procedimento já concluída, conforme
decisão proferida pela então relatora do procedimento, Maria Cristiana Ziouva.
A defesa do servidor sustentou, ainda, que houve juntada de prova ilícita com base no art.
5º, inciso LVI, da Constituição Federal. Sobre isso, o Relator reconheceu que a manifestação
incidental do MP Estadual, a que se referiu a defesa, não possui previsão legal ou regimental a
justificar sua integração ao procedimento, pois são imputações relacionadas ao requerido na
esfera penal e ainda pendem de decisão definitiva. Por isso, determinou o desentranhamento dos
documentos juntados pelo MP.
Com o processo pronto para julgamento, a defesa juntou aos autos depoimentos
prestados em processo ético profissional, em trâmite no Conselho Regional de Medicina – CRM,
alegando fato novo. O Relator esclareceu que não se trata de fato novo, mas apenas versões
apresentadas em depoimentos prestados em órgão de regulação da profissão dos médicos,
sobre os mesmos fatos do PAD.
No mérito, o Relator defendeu que não há dúvidas de que diversos servidores do Tribunal
foram vítimas de constantes situações que acabaram por degradar as relações socioprofissionais.
A exemplo, a supressão de férias e licenças de servidoras com reflexos na saúde psicológica e
física, demonstrados em atestados e pedidos de licença médica juntados aos autos.
Observou-se que o servidor agiu com incontroverso abuso do poder e menosprezo aos
servidores a ele subordinados, humilhando-os, assediando-os, desqualificando o serviço por eles
prestado, ocasionando em todos uma série de danos, muitos deles irreversíveis ou de difícil
reparação.
Os diversos depoimentos colhidos ao longo da instrução do processo dão conta de que,
sob o comando do servidor, houve redução no número de médicos integrantes da Junta Médica e
direcionamento desses profissionais para atendimento no Centro de Saúde, inclusive, com a
supressão de gratificações dos profissionais que não aderissem a essa reestruturação.
Essas gratificações, segundo os depoimentos, foram suprimidas de maneira abrupta,
informal e arbitrária e, posteriormente, utilizadas como instrumento de barganha, como benefício
a ser concedido aos médicos que aceitassem as novas condições por ele impostas.
Ponderou-se que, embora existissem deliberações do Comitê Médico do Tribunal, que
autorizavam uma reestruturação no quadro de gratificações, importou, para efeitos de apuração
das condutas, que tais medidas foram tomadas de forma ilegítima pelo servidor, dado que não
detinha autoridade para implementá-las em relação aos integrantes da Junta Médica.
Em alegações finais, o servidor tentou demonstrar ausência elementos de prova aptos a
sustentar a condenação postulada pelo MPF. Sustentou que fazia brincadeiras jocosas e chistes,
nem sempre recebidos em boa conta por alguns colegas, mas eram sem o intuito de aviltar ou
desmerecer nenhum dos destinatários.
Mas as condutas do servidor, demonstradas em diversos depoimentos, superaram em
muito os chistes inofensivos ou brincadeiras entre colegas de trabalho, dado o claro
constrangimento das vítimas e o não consentimento para tal, explicou o Relator.
Enfatizou-se que os registros de assédio moral, sexual e discriminação em repartições
públicas têm aumentado e atitudes antes consideradas naturais são agora reconhecidas como
inconvenientes, humilhantes e inaceitáveis.
Para o Conselheiro André Godinho, tal conduta é extremamente grave, pois a pessoa, em
8
geral a mulher, quando sofre esse tipo de assédio por parte de um superior hierárquico, por vezes
é surpreendida e não consegue repelir o constrangimento sofrido, dada a posição de fragilidade
na relação. E lembrou a Resolução CNJ nº 351/2020 que institui, no âmbito do Poder Judiciário, a
Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação.
Em relação ao assédio moral praticado pelo servidor contra os seus subordinados,
inclusive contra servidores que não estariam diretamente vinculados a sua unidade, verificou-se
que as condutas se amoldam ao disposto nos incisos I, III, V e VIII do art. 3º da Lei que dispõe
sobre a prevenção e punição do assédio moral no âmbito da Administração Pública no seu
Estado. E pela quantidade de subordinados que sofreram assédio moral, a demonstrar que a
postura gerava um ambiente de medo e intimidação, considerou-se que a conduta foi gravíssima.
Ao se apropriar do cargo de Diretor-Geral de Saúde, inexistente no organograma do
Tribunal, se enquadrou nas transgressões dos incisos IV, XII, XLVIII e LXIII do art. 303 do
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do seu Estado.
Ao tratar servidores e estagiários de forma vexatória, bem como suspender de modo
aleatório o pagamento de gratificação por atividade pericial e impor aos médicos o desempenho
de atividades em nítido desvio de função, tratando servidores de forma desigual tão somente em
razões de apreço ou desapreço, houve transgressões definidas nos incisos III, XLVII, XXX e LXIII,
também do art. 303 do Estatuto. Ao retaliar os servidores que de algum modo reagiram às
condutas irregulares praticadas, o servidor incidiu nas proibições do inciso XXXIX.
O Conselheiro defendeu ainda o entendimento do STJ no sentido de que a prática de
assédio moral e sexual são condutas enquadradas nas hipóteses previstas no art. 11 da Lei nº
8.429/92, indicando terem sido praticados atos de improbidade administrativa que atentam contra
os princípios da Administração Pública.
Da análise sistemática dos dispositivos legais, da jurisprudência dos Tribunais
Superiores, e com base no arcabouço probatório juntado aos autos, o Plenário concluiu que a
aplicação da penalidade de demissão ao servidor, é medida que se impõe na seara
administrativa, inexistindo óbice para sua responsabilização nos âmbitos civil ou criminal, tendo
em vista o princípio da independência entre as instâncias.
Por fim, caracterizada a prática de assédio moral, foi aplicada ainda, ao servidor, a
penalidade prevista no art. 6º da Lei Estadual nº 18.456/2014, no sentido de que seja vedada a
ocupação, de cargo em comissão ou função gratificada na esfera da Administração Pública do
Estado, pelo período de 5 (cinco) anos. Declararam suspeição a Conselheira Ivana Farina
Navarrete Pena e o Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello.
PADServ 0004692-71.2020.2.00.0000, Relator: Conselheiro André Godinho, julgado na 60ª
Sessão Extraordinária, em 28 de setembro de 2021.
Reclamação Disciplinar
Instauração de PAD contra desembargador para apurar falta funcional no uso de palavras
de baixo calão em sessão de julgamento telepresencial. Possível violação do dever de
urbanidade e de conduta irrepreensível
O Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou procedente Reclamação Disciplinar (RD) para
instaurar PAD em desfavor de desembargador por eventual falta funcional praticada durante
sessão de julgamento, em que proferiu palavras inadequadas.
O magistrado teria interrompido a fala de colega de Câmara logo após a sustentação oral
de uma advogada, com palavras de baixo calão, após três horas e meia de sessão de julgamento
telepresencial.
Em sua defesa, o desembargador alegou que estava em conversa paralela com terceiros
no aplicativo WhatsApp, sem perceber que o som estava ligado. Justificou ainda que, ao tapar a
boca quando percebeu que estava sendo ouvido pelos demais participantes da sessão, mostra
9
ausência de dolo.
A Corregedoria local, em procedimento apuratório, considerou inapropriada a conduta, mas
sugeriu o arquivamento com base nas informações prestadas pelo desembargador quanto ao uso
indevido do WhatsApp e descuido com o funcionamento do microfone, e que tal lapso poderia
ocorrer com qualquer pessoa.
A Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relatora dos autos, apontou que se trata de
agente público, investido de autoridade, e do qual se espera um comportamento exemplar de
cidadania e, como membro do Poder Judiciário, que a sua atuação enseje confiança da
sociedade, ainda mais quando se está diante do exercício de seu mister, no caso, em sessão
pública de julgamento, mesmo que realizada por videoconferência.
Apesar da ausência de provas quanto à identidade do agente passivo a quem teria sido
destinado as palavras, se à advogada ou à desembargadora que proferia voto, no registro
audiovisual não há como negar o emprego de termos de baixo calão empregados no gênero
feminino pelo magistrado, o que gerou repercussão em diversos veículos de comunicação.
A Corregedora Nacional de Justiça lembrou que, no atual contexto de pandemia, em que
as sessões de julgamento são realizadas por videoconferência, o que é permitido pelo avanço
dos meios tecnológicos, exige-se cautela redobrada por parte dos magistrados nas suas
manifestações em frente às telas de seus computadores e em sessões de julgamento
transmitidas e disponibilizadas à sociedade.
Destacou ainda, que a alegação de conversa paralela com terceiros durante a sessão de
julgamento, por si só, denota falta de respeito com a colega que proferia seu voto e com os
jurisdicionados. Quanto aos termos utilizados, indicam que o desembargador procedeu de modo
incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, o que deve ser controlado e
combatido em âmbito administrativo.
Dentro desse contexto, o Plenário concluiu que há indícios de violação dos deveres de
urbanidade e de manter conduta irrepreensível na vida pública e particular, impostos aos
magistrados. As condutas narradas podem configurar afronta à LOMAN (art. 35, IV e VIII) e ao
Código de Ética da Magistratura Nacional (arts. 1º; 12, I; 15; 16; 22, parágrafo único; e 37). Assim,
foi aprovada, desde logo, a portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar, nos
termos do art. 14, parágrafo 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011.