A Resolução institui política judicial de atendimento humanizado a pessoas em situação de rua no âmbito do Poder Judiciário, com diretrizes sobre isenção de custas e acesso à Justiça. Não estabelece obrigações específicas para cartórios extrajudiciais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Ato normativo que regulamenta política social e de direitos humanos no Poder Judiciário, direcionado a tribunais e unidades judiciárias. Não contém regulamentação que afete competências, procedimentos, deveres funcionais ou operação de cartórios extrajudiciais. Tangencia tangencialmente o tema de documentação civil (menção a emissão de documentos como barreira), mas sem prescrever obrigações específicas ao extrajudicial. É administrativo interno do sistema de justiça, não do sistema notarial-registral.
Atos Normativos
Política Nacional de Atenção a Pessoas em Situação de Rua no Poder Judiciário
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça, por unanimidade, aprovou Resolução que
institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em
Situação de Rua e suas interseccionalidades.
O Ato Normativo tem origem nas discussões e debates do Grupo de Trabalho, criado
através da Portaria CNJ nº 70/2021, que reuniu Conselheiros, representantes de tribunais federais,
estaduais e do trabalho, além de entidades da sociedade civil com histórico de atuação na causa.
A Resolução tem 40 artigos com diretrizes e princípios da Política, além de regras sobre i)
medidas administrativas de inclusão; ii) medidas para assegurar o acesso à Justiça; iii) direito à
identificação civil; iv) medidas em procedimentos criminais; v) medidas protetivas das crianças e
adolescentes; vi) gestão, governança e parcerias; e vii) capacitação.
Segundo a Conselheira Flávia Pessoa, Relatora dos autos, o objetivo é assegurar às
pessoas em situação de rua amplo acesso à Justiça e a seus direitos, previstos no ordenamento
jurídico brasileiro, no artigo 3°, I, III e IV, e artigo 5°, da CF, e também em normativas internacionais
de Direitos Humanos, tal qual o artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948,
além do artigo 11 do Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966, que consolida o
direito à habitação como um dos meios de superação da situação de miséria.
A Relatora expôs que o Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH), ao editar em
2020 ato normativo que orienta as ações de promoção, proteção e defesa dos direitos humanos
das pessoas em situação de rua, consignou na exposição de motivos que 88,5% dessa população
não era atingida pela cobertura dos programas governamentais e que eram impedidos de entrar
em estabelecimento comercial (31,8%), em transporte coletivo (29,8%), em bancos (26,7%), em
órgãos públicos (21,7%), bem como eram impedidos de receber atendimento na rede de saúde
(18,4%) e de emitir documentos (13,9%) e que a perda ou o extravio de documentação entre tais
pessoas é uma ocorrência comum, tornando-se uma barreira ao seu acesso a direitos.
A partir da Resolução, os Tribunais deverão viabilizar atendimento prioritário,
desburocratizado e humanizado às pessoas em situação de rua, mantendo em suas unidades
equipe especializada de atendimento, exclusiva ou não, preferencialmente multidisciplinar.
A equipe de atendimento será adequada às características dessa população, suas
demandas e necessidades, com capacitação sistemática, devendo ser observada a atuação
articulada com órgãos gestores das políticas de assistência social.
O atendimento às pessoas em situação de rua nas dependências do Poder Judiciário
independe de prévio agendamento a fim de oportunizar o exercício do direito, atentando-se que a
situação de rua enseja a hipótese legal de isenção de cobrança de quaisquer custas e despesas
processuais, com a prestação de informações e resolução de entraves para o efetivo acesso à
Justiça.
Não poderá constituir óbice de acesso às unidades judiciárias e ao atendimento humanizado
e personalizado: i) a vestimenta e condições de higiene pessoal; ii) identificação civil; iii)
comprovante de residência; iv) documentos que alicercem o seu direito; v) o não acompanhamento
por responsável em caso de crianças e adolescentes.
Para os efeitos da Política, considera-se população em situação de rua o grupo populacional
heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, eventuais vínculos familiares interrompidos
ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros
públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia, sociabilidade e sustento, de forma
temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou
como moradia provisória.
O Ato Normativo aprovado se alinha ao eixo da gestão do atual Presidente do CNJ, Ministro
Luiz Fux, que prioriza direitos humanos e meio ambiente, bem como aos objetivos de
desenvolvimento sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, em especial o ODS 1 que propõe a
erradicação da pobreza; o ODS 10, redução da desigualdade; e o ODS 11 para tornar as cidades
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e os assentamentos humanos acessíveis, inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis.