Aprovação das Propostas Orçamentárias dos Órgãos do Poder Judiciário em 2022
ClasseParecer de MéritoProcesso0006098-93.2021.2.00.0000RelatorAndré GodinhoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 22/2021 — 24/09/2021
Tese prática
Não se aplica. A decisão trata exclusivamente da aprovação de propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário para 2022, matéria de gestão administrativa interna do CNJ e do sistema de justiça.
Temas
orçamento_judiciárioadministração_cnj
Motivo da relevância
Ato de aprovação orçamentária de órgãos judiciais. Não regulamenta serventias extrajudiciais, não fixa tese sobre delegatários, não afeta deveres, direitos, responsabilidades, fiscalização, emolumentos ou operação de cartórios. Interesse puramente administrativo-estatal.
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PLENÁRIO
Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei
Aprovação das Propostas Orçamentárias dos Órgãos do Poder Judiciário em 2022
Por unanimidade, o Plenário do CNJ aprovou o parecer das Propostas Orçamentárias para
o ano de 2022 dos Órgãos do Poder Judiciário integrantes do Orçamento Geral da União, exceto
do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça.
O procedimento foi iniciado a partir de comunicação encaminhada pelo TSE, para
apresentação da Proposta Orçamentária consolidada da Justiça Eleitoral para o exercício financeiro
de 2022. Posteriormente, ciente da autuação do procedimento administrativo, o STM, CJF, TJDFT,
STJ e Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT encaminharam as respectivas propostas
orçamentárias de cada ramo do Poder Judiciário sujeito ao parecer do CNJ.
O Relator dos autos, Conselheiro André Godinho, explicou que a participação necessária do
Poder Judiciário na construção do diploma orçamentário diretivo, em conjugação com os outros
Poderes, é reflexo do status constitucional da autonomia e da independência que lhe são atribuídas
no art. 2º da Constituição Federal. De acordo com precedentes da Suprema Corte (ADI nº 4426 e
outros), esse entendimento decorre diretamente do conteúdo do art. 99, §1º, da CF, o qual assevera
que os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados
conjuntamente com os demais Poderes na LDO.
O § 1º do art. 23 da LDO 2022 estabeleceu que as propostas orçamentárias dos Órgãos do
Poder Judiciário deverão ser objeto de parecer do CNJ e deve ser encaminhado à Comissão Mista
de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização – CMO, até 28 de setembro de 2021. O §2º do
mesmo dispositivo dispõe que o parecer não se aplica ao Supremo Tribunal Federal e ao próprio
Conselho.
Em razão da natureza da matéria e do caráter de urgência da avaliação solicitada, os autos
foram encaminhados ao Departamento de Acompanhamento Orçamentário – DAO do CNJ que
considerou as propostas orçamentárias compatíveis com as atribuições dos órgãos e
apresentou parecer técnico favorável.
Para a avaliação das propostas encaminhadas, as informações prestadas pelos tribunais
foram detalhadas por meio de consultas ao Sistema Integrado de Planejamento e de Orçamento –
SIOP. E ainda, para as devidas comparações com o orçamento de 2021, foram realizadas
pesquisas junto ao Sistema SIAFI – Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal.
Registrou-se que o montante da proposta de cada órgão, sujeito ao parecer - Superior
Tribunal de Justiça, Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça do Trabalho, Justiça Militar da União
e Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, observou o teto de gastos fixado pela EC nº 95/2016
e as bases de projeção do limite para cada tipo de despesa, estabelecidas na LDO 2022.
No aspecto procedimental, as propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário
foram adequadamente inseridas no Sistema SIOP do Ministério da Economia, no prazo de 13 de
agosto de 2021, conforme dispõe o art. 23 da LDO 2022.
Além disso, as dotações para as despesas com pessoal e encargos sociais observaram os
limites legais estabelecidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101/ 2000 – Lei de Responsabilidade
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Fiscal, na forma distribuída entre os órgãos do Poder Judiciário pela Resolução CNJ nº 177/2013.
No caso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o limite observado foi o do
Decreto nº 10.120/2019.
Por fim, a participação das despesas primárias obrigatórias em relação ao total das
despesas primárias sujeitas ao limite da EC 95/2016 ficou abaixo de 95% (noventa e cinco por
cento), observando, portanto, o limite estabelecido no art. 109 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Com a verificação de correspondência das propostas orçamentárias aos estreitos limites da
legislação de regência, e, ainda, constatada a regularidade formal, o Colegiado aprovou o parecer,
determinando o imediato e regular encaminhamento para o Congresso Nacional, com cópia ao
Ministério da Economia.