Decisão disciplinar contra magistrado por uso indevido de documentos públicos e estrutura de tribunal em rede social para debochar de membro do MP. Sem reflexo normativo ou orientador para delegatários de serventias extrajudiciais.
PAD contra desembargador por conduta desonrosa em rede social. Não fixa tese sobre deveres, limites ou responsabilidades de delegatários extrajudiciais. Não resolve controvérsia recorrente do extrajudicial. Caso disciplinar interno do Poder Judiciário sem desdobramento normativo para cartórios.
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Procedimento Administrativo Disciplinar
Pena de disponibilidade a magistrado com vencimentos proporcionais. Uso de
documentos e da estrutura do Tribunal para simular evento e debochar de promotora de
justiça em rede social
O Conselho, por unanimidade, julgou procedente Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
e, por maioria, impôs pena de disponibilidade a magistrado, com proventos proporcionais ao tempo
de serviço, na forma do art. 6º da Resolução CNJ nº 135/2011.
O PAD foi instaurado a partir de uma Reclamação Disciplinar (RD) contra o magistrado
para apurar a utilização de documento oficial timbrado e e-mail funcional de Tribunal de Justiça na
rede social Facebook de uma colega juíza, com a intenção de promover deboche e chacota em
relação a uma promotora de justiça, bem como à instituição do Ministério Público Estadual.
O fato se deu após a promotora ter formalizado questionamentos a uma autoridade sobre
o uso de recursos públicos na organização de um debate sobre Proteção da Criança e do
Adolescente. A promotora justificou seus questionamentos pelo histórico de desvio de verbas
públicas no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente da Comarca,
responsável pelo evento.
Uma das convidadas postou na sua conta da rede social Facebook indignação quanto aos
questionamentos da promotora. Tal postagem desencadeou inúmeros comentários de cunho
jocoso e depreciativo em relação não só à promotora de justiça, mas à atuação institucional do
Ministério Público.
Em meio às publicações, o magistrado investigado postou comentários desrespeitosos e
em seguida noticiou o envio de ofício à promotora, convidando-a para participar de um debate, cujo
título era provocador e sui generis, postando cópia do documento timbrado, formalizando o convite.
O ofício foi igualmente encaminhado pelo e-mail funcional do Tribunal ao gabinete da Promotoria
de Justiça da Infância e Juventude da Comarca.
De início, a Relatora, Conselheira Ivana Farina, esclareceu que o processo não é revestido
de grande complexidade, mas inúmeros incidentes provocados pela defesa no curso da instrução
fizeram com que o feito tenha se arrastado por cerca de dois anos e meio. A Conselheira rejeitou
as questões de ordem suscitadas pela defesa com relação à ordem processual, redesignação da
data do interrogatório, suposta ausência de intimação pessoal de testemunha, pois já haviam sido
apreciadas e decididas, e apenas revelavam intenção procrastinatória.
No mérito, a Relatora observou que o conteúdo desrespeitoso do ofício elaborado pelo
magistrado com objetivo de denegrir a imagem da promotora de justiça, divulgando-o publicamente,
não merece aprofundamento, pois é a conclusão lógica da leitura do documento e das
circunstâncias em que foi utilizado no âmbito da rede social.
Já o caráter fictício e unilateral do documento público elaborado para uso particular restou
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evidenciado durante a instrução processual, a qual constatou que nenhuma outra autoridade teria
sido convidada pelo magistrado, por meio de outros ofícios expedidos para o mesmo fim, naquela
data ou em dia próximo, para participar do referido debate.
Consta dos autos que, um ano depois, efetivamente ocorreu um evento organizado pelo
magistrado, com denominação diferente do originário. Todavia, evidenciou-se o propósito de dar
suporte fático à tese de defesa sustentada nos autos da Reclamação Disciplinar, perante o então
Corregedor Nacional de Justiça, no sentido de ter sido necessário o adiamento do evento em razão
da dificuldade de se reservar auditório.
Segundo a Relatora, o magistrado, preso à materialidade das consequências causadas
pelo falso convite, buscou produzir fatos para evitar as consequências funcionais, pois somente
após haver sido regularmente intimado pela Corregedoria para responder à Reclamação
Disciplinar, o magistrado dignou-se a formalizar solicitação da reserva do auditório para a
realização do evento.
Em seu voto, a Conselheira asseverou que o conjunto probatório constante dos autos
revela uso privado de documentos públicos e da estrutura de comunicação do tribunal para forjar
ofício, redigido em linguagem desrespeitosa e com o timbre do órgão, formulando convite para
evento fictício, na intenção de promover a ridicularização de membro do MP e da própria instituição
ministerial em rede social.
No entendimento da Relatora, é de se esperar dos profissionais do Direito, em especial dos
juízes, comportamento íntegro balizado não só pela LOMAN e pelo Estatuto da Magistratura, mas
também pela civilidade e pelo bom senso.
A par desse raciocínio, a Conselheira lembrou da preocupação do CNJ em relação às
consequências decorrentes do uso das mídias sociais pelos membros do Poder Judiciário, com a
edição da Resolução CNJ nº 305/2019. Consta no artigo 3º da referida Resolução que a atuação
dos magistrados nas redes sociais deve, entre outras recomendações: i) abster-se de utilizar a
marca ou a logomarca da instituição como forma de identificação pessoal; ii) evitar manifestações
cujo conteúdo, por impróprio ou inadequado, possa repercutir negativamente ou atente contra a
moralidade administrativa, observada sempre a prudência da linguagem.
Tal normativa é superveniente à instauração do PAD, mas foi editada diante das graves
consequências decorrentes da indevida exposição de membros da magistratura nas diversas redes
sociais, acrescentou a Conselheira.
Diante do exposto, o Colegiado entendeu que houve violação aos deveres inerentes à
magistratura inscritos nos artigos 1º, 15, 16, 18, 22, 37 e 39 do Código de Ética da Magistratura
Nacional, bem como no art. 35, IV e VIII, da LOMAN. Assim, por unanimidade, julgou procedente
as imputações formuladas.
Quanto à dosimetria da pena, a Ministra Rosa Weber, que presidiu o julgamento em razão
de impedimento do Presidente do CNJ, nos termos do artigo 103-B, §1º, da Constituição e artigo
23, I, do RICNJ, defendeu a aplicação da penalidade de censura, por entender adequada e
suficiente para satisfação dos propósitos preventivos e corretivos. A Ministra também defendeu não
haver óbice quanto à circunstância de o juiz ter sido promovido, durante o curso do PAD, ao cargo
de desembargador, pois se achava, à época dos fatos, na condição de juiz. Considerava aplicável,
à espécie, o princípio tempus regit actum, a afastar a incidência, in casu, do comando hospedado
no art. 42, parágrafo único, da LOMAN.
No entanto, a Ministra reconhecia a prescrição em concreto da pena e julgava extinta a
punibilidade, pois exaurido o prazo de 2 (dois) anos, aplicável analogicamente à espécie, a teor do
art. 142, II, da Lei 8.112/90, contado a partir do 141º dia da data de instauração do PAD (art. 24,
§2º da Resolução CNJ 135/2011).
Ao final, a tese restou vencida e o Plenário decidiu, por maioria, pela pena de
disponibilidade ao magistrado com proventos proporcionais ao tempo de serviço, na forma do art.
6º da Res. CNJ 135/2011, em razão das consequências nocivas da conduta, potencializadas pela
dimensão pública das mídias sociais.