ClassePedido de ProvidênciasProcesso0005736-28.2020.2.00.0000RelatorEmmanoel PereiraÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 21/2021 — 03/09/2021
Tese prática
A decisão trata exclusivamente de (1) implementação da PDPJ-Br no TJSP, matéria de tecnologia judiciária sem reflexo em serventias extrajudiciais, e (2) instauração de PAD contra magistrado por atividade político-partidária, questão disciplinar interna do Poder Judiciário.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Ambas as matérias são puramente judiciais/administrativas internas: a PDPJ-Br é política de tecnologia do Poder Judiciário (não regulamenta ou afeta delegação, atribuições ou responsabilidades de notários/registradores); o PAD é caso disciplinar contra juiz sem envolver delegatário de serventia extrajudicial nem fixar tese generalizável sobre deveres de cartorários.
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PLENÁRIO
Acompanhamento de Cumprimento de Decisão
Plataforma Digital do Poder Judiciário – PDPJ-Br. Fixação de parâmetros para o TJSP
Por unanimidade, o Plenário do CNJ homologou propostas voltadas à implementação da
Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br) no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
em cumprimento à Resolução CNJ nº 335/2020.
O procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Decisão (CumprDec) foi
instaurado de ofício para acompanhar o TJSP na adesão às regras da Resolução que criou a
Plataforma Digital.
As propostas foram inicialmente analisadas pelos Juízes Supervisores do Departamento de
Tecnologia da Informação (DTI), os Juízes Auxiliares da Presidência do CNJ e a Diretoria do DTI
que apresentaram conclusões e sugestões por meio de parecer.
O Relator, Conselheiro Rubens Canuto, acolheu, em parte, o parecer. Fez alguns
acréscimos às propostas e submeteu a homologação ao Colegiado, o qual acatou suas
considerações.
De acordo com o texto aprovado, o TJSP deverá encaminhar à Secretaria-Geral do
Conselho, minuta de Acordo de Cooperação elaborada pelo CNJ e anuída pelo Tribunal, a fim de
que sejam adotadas as providências necessárias à sua subscrição para a integração à PDPJ-Br.
O CNJ criará um grupo de trabalho para identificar as funcionalidades que o TJSP entende
ausentes no PJe. Esse grupo irá identificar, catalogar e detalhar as funcionalidades eventualmente
ausentes do sistema PJe e já presentes no SAJ (sistema de processo eletrônico utilizado pelo
Tribunal). O Órgão tem 5 (dias) dias, a contar da decisão plenária, para indicar os nomes dos
representantes do Órgão, sendo que o início dos trabalhos deve começar mesmo que a indicação
do TJSP não ocorra nesse prazo. Fixou-se 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, a
partir da publicação da Portaria da Presidência do CNJ de composição do grupo.
O TJSP deve apresentar Plano de Ação para superar as funcionalidades já presentes no
SAJ e que sejam reconhecidas pelo grupo de trabalho como impeditivas à migração para o PJe.
Delegou-se à Presidência do CNJ o estabelecimento de prazo de migração do SAJ para o PJe, nos
termos da Resolução CNJ nº 335/2020.
Decidiu-se ainda que, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da decisão plenária, o TJSP
deverá publicar Ato Normativo regulamentando o Núcleo de Justiça 4.0, com competência territorial
ampliada e definindo sua competência material. O Tribunal deve realizar a seleção dos magistrados
e providenciar a infraestrutura no ambiente de instalação do sistema PJe, bem como realizar a
administração e sustentação do serviço do sistema, por meio de seus servidores ou contrato de
apoio a essa atividade.
Em 90 (noventa) dias, a contar da decisão plenária, o TJSP deverá ter o Núcleo em pleno
funcionamento já recebendo distribuição de processos e possibilitando o seu processamento e
julgamento no sistema PJe na versão nacional.
Quanto à implantação de funcionalidades não necessárias já mapeadas, sugeriu-se a
admissão das que foram listadas pelo TJSP, à exceção da que foi proposta para implementação
do Painel de Recursos no SAJ de segundo grau, com objetivo de listar os processos em grau de
recurso com prescrição punitiva com vencimento mais próximo, uma vez que se resume apenas
em evolução (upgrade/atualização) do sistema SAJ para o SAJ.
Em relação a outras funcionalidades, destacou-se a necessidade de analisar a conveniência,
oportunidade e custos, uma vez que as ações já se encontram em desenvolvimento no modelo
colaborativo, no conceito da PDPJ-Br, com possibilidade de utilização por todos os Tribunais,
inclusive o TJSP, sem qualquer ônus.
Recomendou-se que se evite o desenvolvimento no sistema SAJ das funcionalidades ainda
não iniciadas e que implicarem em redundância/duplicação de iniciativas com outras que já estão
em desenvolvimento pelo CNJ.
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Quanto à implantação de funcionalidades não necessárias ainda não mapeadas, será criado
um Comitê Temporário opinativo, que deverá atuar enquanto não se completar o processo de
migração do SAJ para o PJe, com o escopo de classificar os pedidos evolutivos no SAJ, tais como:
i) necessários - imprescindíveis ao funcionamento do SAJ ou determinados pela lei ou por ato
normativo; ii) não necessários - não exigidos por lei ou ato normativo, mas que se mostram
convenientes ou úteis.
Os pareceres desse Comitê serão submetidos à Presidência, ou a quem for por ela delegada
a atividade, para decisão.
Ficou estabelecido ainda o prazo de 120 (cento e vinte) dias da homologação pelo Plenário
do CNJ para a retomada do projeto do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU. O TJSP
irá auxiliar o CNJ na decomposição do SEEU em microsserviços para sua integração na PDPJ-Br,
mediante a indicação de equipe técnica ou contratação de fábrica de software.
Por fim, o Colegiado aprovou que a evolução do acordado será avaliada periodicamente pela
Presidência. A primeira avaliação será em março de 2022 e, em caso de descumprimento, será
restabelecido o status quo ante com as sanções decorrentes e previstas na própria Resolução CNJ
nº 335/2020.
CUMPRDEC 0003440-96.2021.2.00.0000, Relator: Conselheiro Rubens Canuto, julgado na 337ª
Sessão Ordinária, em 31 de agosto de 2021.
Pedido de Providências
Revisão de procedimento apuratório na origem para abrir PAD contra magistrado, sem
afastamento das funções, por suposta violação à vedação de atividade político-partidária
Por unanimidade, o Plenário do CNJ decidiu rever o arquivamento de procedimento
apuratório em Tribunal, para instaurar Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor de
magistrado, sem afastamento de suas funções jurisdicionais para apurar suposta violação à
vedação de atividade político-partidária, prevista na Constituição e na LOMAN.
O Pedido de Providências foi instaurado no CNJ para dar cumprimento ao disposto nos arts.
9º, § 3º, 14, §§ 4º e 6º, 20, § 4º e art. 28 da Resolução CNJ nº 135/2011, que exigem a comunicação
à Corregedoria Nacional de Justiça sempre que houver arquivamento dos procedimentos prévios
de apuração, bem como instauração e julgamento dos processos administrativos de natureza
disciplinar relativos a juízes e desembargadores vinculados aos tribunais de todo o País.
O processo na origem apurou suposta violação da vedação de atividade político-partidária
em razão de postagem de apoio a pessoa determinada para cargo diretivo de indicação política,
em sítio eletrônico mantido por entidade associativa presidida pelo juiz.
A Corregedoria local determinou o arquivamento da reclamação por entender que inexistia
elementos indiciários mínimos para instauração de PAD e comunicou a decisão à Corregedoria
Nacional de Justiça.
Preliminarmente, o Conselheiro Ministro Emmanoel Pereira, Relator dos autos, afastou a
incidência de decurso do prazo decadencial, alegada pelo magistrado. Para isso, considerou o art.
103-B, §4º, V, da Constituição que prevê ao Conselho rever, de ofício ou mediante provocação, os
processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano.
Tem-se que a Corregedoria local encaminhou a comunicação de arquivamento à
Corregedoria Nacional, em 22 de julho de 2020. Em razão de declaração de impedimento da
Conselheira Maria Thereza de Assis Moura, os autos foram conclusos ao Conselheiro Emmanoel
Pereira para exercício da atividade de Corregedor Nacional de Justiça, em substituição, no dia 13
de julho de 2021. Em 19 de julho de 2021, antes do final do prazo decadencial, o Relator proferiu
decisão monocrática determinando a submissão da questão ao Plenário.
Embora a atribuição para instauração de Revisão Disciplinar seja do Plenário, nos termos
do art. 86 do RICNJ, o Relator explicou que os precedentes do CNJ quanto ao termo inicial e final
da contagem do prazo decadencial, para a revisão, indicam como suficiente para afastar a
decadência a primeira manifestação formal, dentro do período de um ano, que expresse o interesse
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público na instauração do procedimento revisional, no caso, a decisão monocrática proferida.
Em relação à matéria, o Conselheiro avaliou que, ao contrário da decisão da Corregedoria
local, existem elementos suficientes de materialidade a indicar provável violação da vedação de
atividade político-partidária. Isso porque o conteúdo da nota institucional publicada não parece
guardar relação com os interesses dos membros do Poder Judiciário e mostra como único objetivo
prestar apoio a pessoa determinada para cargo de indicação política.
Em relação à autoria, também se verificou presentes elementos mínimos que indicam a
responsabilidade do magistrado, pois, apesar de a nota ter sido subscrita pela associação, a
qualidade de diretor presidente e, portanto, de representante da entidade, revela elemento de prova
capaz de conduzir a instauração de procedimento de natureza disciplinar.
Apesar do art. 6º da Resolução 305/2018 salvaguardar os diretores das associações de
classe, tal prerrogativa não é absoluta e não suplanta obrigações decorrentes da Constituição da
República. Não se trata de antecipação de juízo acerca da autoria, mas, apenas, do
reconhecimento de que existem elementos suficientes para abertura de procedimento a fim de
investigar a questão com a devida profundidade, explicou o Relator.
O Conselheiro lembrou que na formação da justa causa, a apuração da autoria segue o
princípio in dubio pro societate, isto é, admite-se que a imputação seja dirimida no respectivo
processo de natureza disciplinar, resguardados, os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
Nesse contexto, destacou que a Resolução CNJ nº 305/2018 fixou de forma clara os limites
do exercício da liberdade de expressão em redes sociais pelos magistrados, de forma a
compatibilizar tal exercício ao interesse público e aos demais princípios que regem a carreira da
magistratura.
Dessa forma, o Colegiado decidiu revisar o arquivamento comunicado para instaurar, de
ofício, Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor do magistrado, sem afastamento das
funções jurisdicionais, para apurar suposta violação à vedação de atividade político-partidária – art.
95, parágrafo único, III, da Constituição; art. 26, II, c, da LOMAN, nos termos dos arts. 86 e 88 do
RICNJ, aprovando-se desde logo a portaria de instauração do PAD, conforme o art. 14, parágrafo
5º, da Resolução CNJ nº 135/2011.
Declarou impedimento a Conselheira Maria Thereza de Assis Moura. Declarou suspeição a
Conselheira Candice L. Galvão Jobim.