CNJ aprova Nota Técnica para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoas
ClasseParecer de MéritoProcesso0007520-64.2025.2.00.0000RelatorMauro Campbell MarquesÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 13/2025 — 28/10/2025
Tese prática
O CNJ aprovou Nota Técnica subsidiando projetos de lei sobre tipificação do crime de desaparecimento forçado como crime hediondo. Trata-se de iniciativa legislativa em nível federal sem impacto direto na rotina de serventias extrajudiciais.
Temas
direito penaldireitos humanoslegislação federal
Motivo da relevância
A decisão é administrativa interna do CNJ (aprovação de nota técnica para subsidiar projetos legislativos federais). Não cria obrigações, regulamentações ou diretrizes aplicáveis a cartórios. Não envolve serventias, delegatários, emolumentos, certificação digital, apostilamento ou qualquer atribuição extrajudicial. Pertence ao campo da política legislativa penal, sem efeito normativo sobre o foro extrajudicial.
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Nota Técnica
CNJ aprova Nota Técnica para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoas
Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou Nota Técnica favorável para
subsidiar os Projetos de Lei nº 6.240/2013 e nº 5.215/2020, que tramitam na Câmara dos Deputados, e ao Projeto
de Lei nº 236/2012, em curso no Senado Federal.
Os projetos tratam da tipificação do crime de desaparecimento forçado de pessoa como crime hediondo
e imprescritível; da prevenção e repressão ao desaparecimento forçado; sobre medidas de atenção às vítimas; bem
como sobre a reforma do Código Penal brasileiro.
A medida atende decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que condenou o Brasil por
violações a direitos humanos, além da ausência de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis
em três casos de desaparecimento.
O caso Gomes Lund é relacionado à perseguição e ao desaparecimento forçado de integrantes do
movimento de resistência política conhecido como “Guerrilha do Araguaia”, na década de 70.
O caso Leite de Souza trata do desaparecimento forçado de 11 pessoas, ocorrido em 1990, bem como
atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas.
Já o caso Muniz da Silva julgou o desaparecimento forçado de um trabalhador rural e defensor dos direitos
dos trabalhadores rurais no estado da Paraíba, em 2002.
Nas decisões, a Corte cobrou do Estado brasileiro adequações no ordenamento jurídico para tipificar em
lei o crime de desaparecimento forçado de pessoas, conforme padrões interamericanos e internacionais.
O desaparecimento forçado é uma violação permanente, cuja consumação se prolonga enquanto não se
sabe o paradeiro da vítima.
Além de cumprir as obrigações internacionais assumidas pelo Brasil, a Nota Técnica aprovada abre
caminho para mudanças estruturais na investigação e responsabilização em casos de desaparecimento forçado,
com maior proteção às vítimas e seus familiares.
NT 0001288-70.2024.2.00.0000, Relator: Conselheiro José Rotondano, julgado na 13ª Sessão
Ordinária, em 14 de outubro de 2025.
Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei
Plenário altera a estrutura de pessoal do CNJ para suprir déficit de servidores, promover
maior racionalidade administrativa e gestão responsável
Um estudo feito em parceria com a Universidade Federal do Pará identificou um déficit significativo de
servidores no Conselho Nacional de Justiça. A evolução das exigências funcionais do Órgão, sem o adequado
crescimento do quadro de pessoal compromete sua atuação.
Assim, a Secretaria de Gestão de Pessoas do Órgão justificou a necessidade de suprir a carência de
servidores para corrigir diferenças na estrutura organizacional, promover maior racionalidade administrativa e
alinhar o CNJ às melhores práticas administrativas adotadas em outros órgãos públicos.
Na mesma linha, o Departamento de Acompanhamento Orçamentário e a Secretaria de Orçamento,
Finanças e Contabilidade manifestou-se favoravelmente à proposta, atestando que a projeção do impacto financeiro
está adequada às previsões da Lei Orçamentária Anual de 2026 e dos anos subsequentes, sendo possível acomodar
a despesa, sem ultrapassar os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Verificado que as despesas com pessoal permanecerão dentro dos limites legais previstos para o Órgão,
o Plenário aprovou, por unanimidade, a criação de cargos e funções a serem providos de modo gradual nos
exercícios de 2026, 2027 e 2028, condicionados à autorização expressa na lei orçamentária anual correspondente.