O ato normativo altera a Resolução CNJ nº 351/2020 sobre prevenção de assédio moral e sexual no Poder Judiciário, e estabelece diretrizes para monitoramento eletrônico em execução penal. Ambos os temas referem-se exclusivamente à administração interna do Judiciário e à execução de medidas criminais, sem impacto nas atribuições ou responsabilidades de notários e registradores.
Temas
assédio moral e sexual no Poder Judiciáriomonitoramento eletrônico de pessoasexecução penal
Motivo da relevância
Embora se trate de ato normativo (classe processual que pode ser relevante), ambos os temas regulados — política interna de prevenção de assédio no Judiciário e procedimentos de monitoramento eletrônico em execução penal — são de natureza exclusivamente judicial e administrativa interna do Poder Judiciário. Não afetam a delegação de serventias extrajudiciais, deveres de notários/registradores, vacância, concursos, emolumentos, fiscalização ou qualquer atribuição do foro extrajudicial. Sem reflexo prático para cartórios.
Atos Normativos
Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no Poder
Judiciário. Alteração da Resolução CNJ nº 351/2020
O Plenário do CNJ aprovou, por maioria, Ato Normativo para alterar a Resolução CNJ nº
351/2020 que trata da Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual
e da Discriminação no âmbito do Poder Judiciário.
A necessidade de alteração surgiu a partir de dificuldades e questionamentos apresentados
por diversos Tribunais para implementação da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do
Assédio Moral e do Assédio Sexual prevista na Resolução publicada em outubro de 2020.
Inicialmente, a Conselheira Tânia Reckziegel, Relatora dos autos, defendeu que a
Resolução deveria ser cumprida integralmente, cabendo aos Tribunais a adoção de meios para
garantir a efetiva representação das Comissões de Prevenção. Apenas propôs incluir o parágrafo
4º ao artigo 15 da Resolução CNJ nº 351/2020 como forma de resguardar a especificidade da
Justiça Militar, assim como da Eleitoral, em relação à designação das Comissões locais.
Em seguida, o Conselheiro Luiz Fernando Tomasi Keppen apresentou voto vista
parcialmente divergente propondo, entre outras coisas, simplificar a redação do artigo 15, por
entender desnecessária a criação de Comitês múltiplos. Para o Conselheiro, os Tribunais estão
sobrecarregados com a criação de diversos tipos de comissões e grupos de trabalho, a maior parte
deles determinados pelo CNJ.
Na sessão subsequente, a Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, em voto vista, acompanhou em parte a divergência e em parte a Relatora, e
acrescentou a necessidade de assegurar a diversidade de gênero na composição da comissão. O
Conselheiro Luiz Fernando Tomasi Keppen aderiu ao voto da Corregedora.
Assim, a nova redação do artigo 15 da Resolução CNJ nº 351/2020 prevê que os tribunais
instituam, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, pelo menos uma Comissão de Prevenção
e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual em cada grau de jurisdição, com
participação plúrima de magistrados, servidores e colaboradores terceirizados.
Ademais, modificação no § 1º do art. 15 para garantir a participação de mulheres e pessoas
da população LGBTQIA+ nas composições. Esse ponto contou com a adesão de todos os
Conselheiros, inclusive a Relatora dos autos.
A forma de escolha dos integrantes das Comissões foi outro ponto abordado pela
divergência. No voto vista, a Corregedora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, propôs que os
representantes das categorias de magistrado, ao invés de eleitos, fossem indicados pela
Presidência do Tribunal, no que também foi acompanhada pelo Conselheiro Luiz Fernando Tomasi
Keppen.
Foi aprovada, ainda, a exclusão do parágrafo 2º do artigo 15, quanto à participação da
Defensoria, OAB e MP nas Comissões. Segundo o Relator para o acórdão, os membros dessas
instituições podem contribuir para a elaboração das políticas que as Comissões irão formular e até
mesmo delas se beneficiar, contudo, entende desnecessário que sejam delas integrantes.
Há ainda outras questões que foram levadas à análise: i) possível competência concorrente
das Comissões e órgãos correcionais; ii) alteração de dispositivo legal citado no art. 17 da
Resolução, em razão de erro material apontado em procedimento de Consulta dirigida ao CNJ; c)
relativização da composição das Comissões nos Tribunais eleitorais e militares. Em relação a esses
questionamentos, prevaleceu o entendimento da Relatora, com a adesão dos demais Conselheiros
que a acompanharam.
A Conselheira Tânia Reckziegel defendeu que não há a sobreposição de competências. Ao
contrário, o art. 17 da referida Resolução é expresso em dizer que o assédio e a discriminação
serão processados pelas instâncias competentes para conhecer da responsabilidade disciplinar.
Sobre o erro material apontado no artigo 17, o texto será corrigido para retirar a referência
aos artigos processuais civil e penal e incluir o Código Civil e o Código Penal.
2
Quanto ao último ponto, ficou deliberado no sentido de incluir mais um parágrafo no artigo
15 da Resolução CNJ nº 351/2020, como proposto pela Relatora, para resguardar as
especificidades das Justiças Militar e Eleitoral em relação à designação das Comissões locais, nos
seguintes termos: nas Justiças Militar e Eleitoral, caso nas listas de inscritos para magistrados e
para servidores não haja interessados suficientes para ocupação das vagas, caberá aos tribunais
indicar os membros das Comissões para completar a sua composição.
Ao final do julgamento, a Relatora dos autos incorporou parte da divergência ao seu voto,
mas manteve seu posicionamento contra a exclusão da participação da Defensoria Pública, OAB
e MP nas Comissões. Refutou ainda a proposta de indicação de magistrados pela Presidência, por
considerar incompatível com a proposta da Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio
Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação.
O Plenário aprovou o novo Ato Normativo com as alterações apresentadas no voto
parcialmente divergente do Conselheiro Luiz Fernando Tomasi Keppen. Foram vencidos
parcialmente, os Conselheiros Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues,
André Godinho e Luiz Fernando Bandeira de Mello, que acompanhavam a Relatora.
ATO 0008022-76.2020.2.00.0000, Relatora: Conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel, Relator
para o acórdão: Luiz Fernando Tomasi Keppen, julgado na 336ª Sessão Ordinária, em 17 de agosto
de 2021.
CUMPRDEC 0009779-08.2020.2.00.0000, Relatora: Conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel,
Relator para o acórdão: Luiz Fernando Tomasi Keppen, julgado na 336ª Sessão Ordinária, em 17
de agosto de 2021.
CONS 0000178-41.2021.2.00.0000, Relatora: Conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel, Relator
para o acórdão: Luiz Fernando Tomasi Keppen, julgado na 336ª Sessão Ordinária, em 17 de agosto
de 2021.
Monitoramento eletrônico de pessoas. Aplicação e acompanhamento
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça, por unanimidade, aprovou Ato Normativo que
estabelece diretrizes e procedimentos para a aplicação e o acompanhamento da medida de
monitoramento eletrônico de pessoas.
Na exposição de motivos, consta que no âmbito de uma política penal, o monitoramento
eletrônico é um mecanismo de restrição da liberdade e de intervenção em conflitos e violências,
diversos do encarceramento, executado por meios técnicos que permitem indicar a localização das
pessoas monitoradas.
O Ato foi inicialmente elaborado pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do
Sistema Carcerário e Execução de Medidas Socioeducativas (DMF) com a colaboração do
Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), do Departamento Penitenciário Nacional
(DEPEN), do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG) e do Colégio Nacional dos
Defensores Públicos-Gerais (CONDEGE).
Embora o monitoramento eletrônico possua regulação legal (Lei de Execução Penal, Código
de Processo Penal e Decreto nº 7.627/2011), percebeu-se a inexistência de regramentos uniformes
e padronizados, acarretando insegurança jurídica aos órgãos e agentes públicos envolvidos na
aplicação e no acompanhamento da medida. O próprio Conselho já havia tratado do tema na
Resolução CNJ nº 213/2015.
A nova Resolução se soma aos esforços anteriores para estabelecer protocolos,
procedimentos e diretrizes unificados e oferecer segurança jurídica aos magistrados, às Centrais
de Monitoramento Eletrônico (órgãos do Poder Executivo) e aos jurisdicionados.
O monitoramento eletrônico poderá ser aplicado nas hipóteses de: i) medida cautelar diversa
da prisão; ii) saída temporária no regime semiaberto; iii) saída antecipada do estabelecimento
3
penal, cumulada ou não com prisão domiciliar; iv) prisão domiciliar de caráter cautelar; v) prisão
domiciliar substitutiva do regime fechado, excepcionalmente, e do regime semiaberto; e vi) medida
protetiva de urgência nos casos de violência doméstica e familiar.
A determinação da prisão domiciliar de natureza cautelar, nos casos de saída antecipada ou
em substituição à privação de liberdade em estabelecimento penal, poderá ser cumulada com a
medida de monitoramento eletrônico, mediante decisão fundamentada que indique a necessidade
e adequação ao caso concreto.
Sempre que as circunstâncias do caso permitirem, deverá ser priorizada a aplicação de
medida menos gravosa do que o monitoramento eletrônico.
O objetivo é aprimorar a efetividade, uniformidade e economicidade da prestação
jurisdicional relacionada à medida de monitoramento eletrônico, a fim de resguardar a tutela jurídica
pretendida e garantir os direitos fundamentais da pessoa monitorada.