Recomendação do CNJ para que tribunais celebrem acordos de cooperação institucionais visando comunicações processuais por e-mail, SMS, Whatsapp e Telegram. Tema pertinente ao sistema de justiça como um todo, mas sem incidência direta normativa ou operacional nas serventias extrajudiciais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Ato normativo que trata de comunicação de atos processuais no âmbito judicial (citação, notificação, intimação em processos judiciais). Embora mencione CPC/2015 de forma supletiva, a Recomendação é dirigida aos tribunais e instituições do sistema de justiça (MP, Defensoria, OAB, Polícias) para otimizar fluxos judiciais. Não estabelece obrigações, direitos ou responsabilidades específicas para notários e registradores, nem regula serventias extrajudiciais. O impacto é circunscrito ao foro judicial.
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Comunicações de atos processuais por meio eletrônico. E-mail, SMS,
Whatsapp e Telegram
O Plenário do CNJ, por unanimidade, aprovou Recomendação aos tribunais para que
celebrem acordos de cooperação com os Ministérios Públicos, Defensorias Públicas,
Procuradorias, Seccionais da OAB e Polícias que se situem na área territorial de suas
competências para maximizar a eficiência das comunicações de atos processuais.
Os acordos de cooperação devem estabelecer o compromisso de que a qualificação de
todos os envolvidos em procedimentos que possam ser judicializados passem a abranger, sempre
que possível, os endereços eletrônicos (e-mails) e números de telefone celular, com a indicação do
funcionamento de Short Message Service (SMS) e de aplicativos de mensagem instantânea, tais
como Whatsapp e Telegram.
Essa qualificação deve ainda fazer o registro da eventual anuência expressa quanto à
citação, notificação e intimação por esses meios em qualquer processo.
O Relator dos autos, Presidente Luiz Fux, salientou que o Ministério Público e a Defensoria
Pública são instituições permanentes, essenciais à função jurisdicional do Estado, nos termos dos
artigos 127 e 134 da CRFB/1988, que os advogados são indispensáveis à administração da justiça
- artigos 131 e 133 da CRFB/1988 e, por fim, que segurança pública é dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, sendo exercida pelas polícias, conforme o artigo 144 da CRFB/1988.
A celebração de acordos de cooperação com essas instituições soluciona o problema da
comunicação já nas portas de entrada do sistema de justiça, acrescentou o Relator.
Sobre eventuais questionamentos quanto à validade da comunicação de atos processuais
por meio eletrônico no âmbito processual, o Relator mencionou a aplicação supletiva e subsidiária
do CPC/2015 ao processo penal, além de destacar que o STJ se debruçou sobre o tema e
reconheceu a sua viabilidade até mesmo para o formal ato de citação, desde que observadas uma
série de cautelas.
O intuito é promover o acesso à Justiça 4.0 e viabilizar uma prestação jurisdicional mais
efetiva e em tempo razoável.