Resolução que institui programa de intercâmbio internacional de magistrados estrangeiros nos órgãos do Poder Judiciário brasileiro. Sem impacto direto na rotina das serventias extrajudiciais.
Temas
cooperação internacionalgestão judiciáriaprograma de intercâmbio
Motivo da relevância
Trata-se de ato normativo de caráter administrativo-institucional do CNJ sobre programa de intercâmbio de magistrados estrangeiros. Não estabelece tese, regulamentação ou orientação que afete deveres, direitos, limites ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais. Não regula SREI, SERP, certificação digital, emolumentos, vacância, concursos ou qualquer atividade notarial ou registral. Pertence ao escopo da governança e cooperação internacional do Poder Judiciário, sem reflexo prático nas atividades das serventias.
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Programa Internacional. Visão Global do Poder Judiciário. Compartilhamento de boas
práticas e soluções inovadoras com magistrados de outros países
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O Plenário do Conselho Nacional de Justiça, por unanimidade, aprovou Resolução que
institui o Programa Internacional Visão Global do Poder Judiciário destinado a magistrados de todas
as nações que possuam interesse em conhecer os órgãos do Poder Judiciário brasileiro pelo
período mínimo de 2 (dois) meses, com enfoque no compartilhamento de boas práticas e de
soluções inovadoras nas áreas administrativas e judiciárias.
Além de proporcionar a troca de experiências, o programa pretende estimular o
conhecimento da realidade jurídica de outros países, incentivar o desenvolvimento de linhas de
cooperação no campo da gestão e da atividade judiciária, estabelecer e fortalecer laços de amizade
e parcerias com organismos e instituições do Sistema de Justiça mundial, dando visibilidade às
práticas de sucesso que contribuem para a eficiência do Poder Judiciário brasileiro.
As atividades desenvolvidas pelos magistrados estrangeiros terão caráter de serviço
voluntário, nos termos da Lei nº 9.608/1998. Assim, não gerarão vínculo empregatício, nem
obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim. Todas as despesas pessoais, de estadia,
de deslocamento e de alimentação serão custeadas pelos próprios magistrados ou pelo seu tribunal
de origem.
O novo Ato faculta aos órgãos do Poder Judiciário a participação no programa. Ao aderir ao
programa, o tribunal se compromete a acompanhar as atividades do magistrado estrangeiro,
mediante a designação de um juiz supervisor, a quem incumbirá, entre outras tarefas, receber e
orientar o participante sobre aspectos de conduta e normas do órgão.
A participação, contudo, está condicionada à assinatura de Termo de Compromisso com o
órgão anfitrião, nos termos do Anexo da Resolução. Ao subscrever o referido termo, o magistrado
assumirá, dentre outras obrigações, o compromisso de manter em caráter estritamente confidencial
todas as informações sigilosas a que tiver acesso em razão do programa.
O Relator, Ministro Luiz Fux, explicou que a clásula de confidencialidade tem o condão de
proteger a função jurisdicional, o andamento de investigações e ações judiciais, bem como
assegurar que determinadas informações estratégicas sejam mantidas em sigilo, de modo a
preservar a integridade e segurança da instituição e de garantir o sucesso de projetos e pesquisas.
No tocante aos deveres e proibições, destacou-se a aplicação, no que couber, das regras
previstas na Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) e na Lei n°
8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais). O magistrado estrangeiro não poderá
exercer a jurisdição no território brasileiro.
O participante deverá realizar as atividades que lhe forem atribuídas, tais como:
acompanhamento de audiências e de sessões de julgamento, exposição sobre o funcionamento da
justiça nacional, acompanhamento da rotina de trabalho de juízes de primeira e segunda instâncias,
entre outras. Ao final do programa, obterá certificado de participação emitido pela Presidência do
órgão anfitrião se cumprido, no mínimo, 75% da programação definida.
A norma prevê, ainda, a possibilidade de edição de portarias e editais complementares
estabelecendo novos prazos, condições e requisitos para a participação no programa, que serão
disponibilizados em português e em, no mínimo, uma língua estrangeira, preferencialmente no
inglês.