Violência Doméstica e Familiar. Medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha.
ClasseAto NormativoProcesso0006189-86.2021.2.00.0000RelatorTânia Regina Silva ReckziegelÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 20/2021 — 27/08/2021
Tese prática
Recomendação do CNJ sobre priorização de apreciação de descumprimento de medidas protetivas da Lei Maria da Penha, integração operacional entre órgãos judiciários e segurança pública, e capacitação em direitos de gênero. Tema judicial-criminal puro, sem impacto estruturante na rotina de serventias extrajudiciais.
Trata-se de recomendação sobre procedimentos e prioridades no âmbito do Poder Judiciário (apreciação de crimes, prisão preventiva, monitoramento eletrônico) e integração operacional entre juízes, MP, Defensoria e órgãos de segurança. Não afeta competências, deveres, responsabilidades ou atribuições de notários e registradores. Não toca em serventias extrajudiciais, delegação, acumulação de funções, emolumentos ou regulamentação de atos notariais/registrais. É tema processual-penal puro e política judiciária interna.
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Violência Doméstica e Familiar. Medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha.
Prioridade na apreciação do descumprimento. Integração operacional entre juízes,
Defensores Públicos, MP e órgãos da Segurança Pública
O Plenário aprovou, por unanimidade, Recomendação que dispõe sobre a necessidade de
priorizar a apreciação das hipóteses de descumprimento de medidas protetivas de urgência, bem
como a atuação em rede, com o Ministério Público e os órgãos integrantes da Segurança Pública,
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para se conferir maior efetividade à Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Os magistrados que atuam em Varas do Júri e em Juizados e Varas que detenham
competência para aplicar a Lei nº 11.340/2006 deverão priorizar: i) apreciação, no prazo máximo
de 48 (quarenta e oito) horas, o descumprimento de medida protetiva de urgência, para os fins, se
for o caso, de decretação da prisão preventiva do agressor; ii) tramitação e julgamento céleres de
processos relativos ao crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da
Lei nº 11.340/2006); e iii) imposição de monitoramento eletrônico ao agressor, nas hipóteses em
que, identificado risco de novo ato de violência doméstica e familiar, ainda não justifique a
decretação da prisão preventiva.
Para isso, os órgãos do Poder Judiciário deverão, preservadas a imparcialidade e a
independência funcional do magistrado, promover a integração operacional com o Ministério
Público, a Defensoria Pública e as áreas de segurança pública, de modo a viabilizar: i) acesso
imediato aos autos pelos sujeitos processuais; ii) celeridade de suas respectivas manifestações; iii)
necessário preenchimento do Formulário Nacional de Avaliação de Risco de que trata a Resolução
Conjunta CNJ/CNMP nº 5/2019; iv) célere expedição e inclusão dos mandados de prisão no BNMP,
com seu imediato encaminhamento físico às autoridades policiais e seus agentes, nos casos de
maior urgência, para cumprimento.
Segundo a Relatora, Conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel, o objetivo é tornar efetivas
as sanções, de natureza penal e processual penal, em caso de descumprimento das medidas
protetivas de urgência, e tentar eliminar o risco da prática de novos atos de violência doméstica e
familiar.
Para a Conselheira, é preciso, ainda, conferir plena efetividade ao art. 21 da Lei nº
11.340/2006, o qual determina que a ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos
ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão. O art. 3º do novo ato
recomendará aos Tribunais que, nas hipóteses de expedição de mandados de prisão, alvarás de
soltura, bem como de fuga do investigado ou réu preso, nos casos de crimes praticados no contexto
de violência doméstica e familiar, que a vítima seja imediatamente cientificada desses eventos
mediante contato telefônico ou mensagem de texto via Whatsapp ou outro aplicativo similar,
certificando-se nos autos.
De outra parte, se enfatizou a necessidade de capacitação em direitos fundamentais, desde
uma perspectiva de gênero, para servidores, incluindo oficiais de justiça em exercício nos Juizados
ou Varas Criminais, do Júri e de Família que detenham competência para aplicar a Lei Maria da
Penha.
No texto do Ato aprovado, essa capacitação deverá possibilitar a compreensão do ciclo da
violência e dos fatores de risco a que estão submetidas as mulheres em situação de violência
doméstica e familiar; dos estereótipos e preconceitos que levam à violência de gênero; do trauma
e de suas consequências; da dinâmica de poder que caracteriza a violência de gênero, e das formas
adequadas de interagir com as mulheres e de eliminar fatores que levem à revitimização e ao
enfraquecimento de sua confiança nas instituições e nos agentes do Estado.
A nova Recomendação se alinha às determinações da Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher - Convenção de Belém do Pará, promulgada
pelo Decreto nº 1.973/1996, bem como da Recomendação Geral nº 35 do Comitê para Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW).