Decisão sobre integração de comarcas do Poder Judiciário estadual (ES) para contenção de despesas. Não estabelece tese generalizável aplicável a serventias extrajudiciais.
Decisão puramente administrativa interna do Poder Judiciário sobre reestruturação de comarcas estaduais. Não toca em competências, atribuições, deveres ou limites de delegatários de serventias extrajudiciais (notários, registradores). Tema de gestão e organização judiciária sem reflexo na rotina das cartoriais.
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PLENÁRIO
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Procedimento de Controle Administrativo
Integração de Comarcas do Espírito Santo para contenção de despesas e adequação fiscal.
Autonomia administrativa e financeira dos tribunais
Por unanimidade, o Plenário do CNJ julgou parcialmente procedente pedido apresentado
pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/ES) contra as Resoluções TJES nº 13 a 33/2020 que
estabeleceram a integração de 27 (vinte e sete) Comarcas do Estado do Espírito Santo: Água Doce
do Norte; Alto Rio Novo; Apiacá; Atílio Vivácqua; Boa Esperança; Bom Jesus do Norte; Conceição
do Castelo; Dores do Rio Preto; Fundão; Ibitirama; Iconha; Itarana; Jaguaré; Jerônimo Monteiro;
João Neiva; Laranja da Terra; Marechal Floriano; Marilândia; Mucurici; Muqui; Pedro Canário;
Presidente Kennedy; Rio Bananal; Rio Novo do Sul; Santa Leopoldina; São Domingos do Norte; e
Vargem Alta.
A Seccional sustentou vício dos atos administrativos por não atender, em tese, aos
condicionamentos previstos na legislação estadual e na Resolução CNJ nº 184/2013. Alegou que
o TJES não procedeu à análise particularizada de cada Comarca integrada, a fim de apurar se
estavam deficitárias ou superavitárias.
A integração de Comarcas, sob a ótica da OAB, não teria o desejado efeito de reduzir
despesas e geraria impacto relevante aos jurisdicionados, pois diversos fóruns ficariam
indisponíveis à população, o que representaria prejuízo para o acesso à Justiça.
Inicialmente, para evitar tumulto processual, em razão do número excessivo, foram
rejeitados vários pedidos de intervenção nos autos, a título de amicus curiae, previsto no art. 138
do novo Código de Processo Civil.
Com relação à natureza dos atos administrativos contestados, a Relatora, Conselheira Ivana
Farina, esclareceu que não se trata de extinção de comarcas, mas sim, de integração de unidades
judiciárias.
A extinção implicaria a retirada permanente da Comarca do âmbito da organização judiciária
local. Já a integração, representa agregação dos órgãos jurisdicionais, sem o caráter extintivo,
embora, com a medida, haverá transferência de sede da unidade integrada. O art. 9º da Resolução
CNJ nº 184/2013 disciplina as hipóteses de extinção, transformação ou transferência de unidades
judiciárias e/ou de Comarca. Essa resolução não dispõe expressamente sobre integração, mas a
hipótese já foi mencionada como medida de adequação fiscal na jurisprudência do Conselho.
Para evitar possível dano, anteriormente a Relatora concedeu medida liminar, que foi
referendada pelo Plenário, nos termos do art. 25, XI, do RICNJ, para suspender os efeitos das
Resoluções 13 a 33/2020 do TJES e as medidas de implementação que eventualmente tivessem
sido tomadas.
No mérito, a Conselheira Ivana Farina observou que a iniciativa do TJES decorreu de
recomendação da Corregedoria Nacional de Justiça, em Inspeção, como forma de contenção de
despesas e de adequação fiscal do Tribunal. Providência de gestão inerente ao exercício da
autonomia administrativa e financeira outorgada aos Tribunais para definição de sua organização
judiciária, conforme dispõe o art. 96, I, da Constituição Federal.
Comprovou-se que os Atos Normativos do Tribunal capixaba estão respaldados em prévio
estudo técnico balizado nos critérios específicos estabelecidos no Código de Organização
Judiciária do Estado do Espírito Santo (LC nº 234/2002) e na orientação de gestão consignada na
Resolução CNJ nº 184/2013.
No curso da instrução processual, foram requisitadas manifestações do Departamento de
Pesquisas Judiciárias do Conselho (DPJ) em duas oportunidades. O Departamento informou
acerca da adequação, por parte do TJES, aos critérios fixados pela Resolução CNJ nº 184/2013,
bem como à normativa local, LC nº 234/2002, alterada pela LC nº 788/2014.
Neste quadro, em que a previsão normativa do CNJ não disciplina, de forma expressa, o
instituto de integração de Comarcas, tem-se que a Lei Complementar estadual opera como lei
especial de aplicabilidade prioritária, enquanto a Resolução CNJ nº 184/2013, que disciplina as
hipóteses de extinção, transformação ou transferência de unidades judiciárias e/ou de Comarcas,
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figura como norma geral de cunho orientativo.
Assim, considerando a higidez das Resoluções do TJES, a Relatora apresentou voto no
sentido de julgar improcedentes os pedidos. No entanto, em voto vista convergente, a Corregedora
Nacional de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, consignou que a integração pretendida
pelo TJES em curto período configura uma manobra bastante abrupta. Assim, propôs algumas
medidas a serem observadas na integração das unidades, o que foi acompanhado pela Relatora,
Conselheira Ivana Farina.
Na sequência, o Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho, também em voto vista
convergente, apresentou proposta no sentido de condicionar a integração das Comarcas à prévia
digitalização dos feitos físicos. Em seguida, houve debate coordenado pelo Presidente do CNJ,
Ministro Luiz Fux, com o franqueamento da palavra ao Presidente do TJES, virtualmente, e ao
Presidente da OAB/ES, presencialmente, e participação de todos os Conselheiros.
Com a concordância da Ministra Corregedora, foi elaborada nova redação à propositura do
Conselheiro vistor. Por entenderem que as sugestões proporcionam condições mais favoráveis
para que o Tribunal implemente as medidas de integração, o texto restou acatado pela Relatora e
pela Ministra Corregedora.
Dessa forma, julgou-se parcialmente procedente os pedidos, revogando a liminar
anteriormente ratificada.
Na integração das Comarcas, o TJES deverá observar as seguintes diretrizes: i) o processo
de integração deve ocorrer de maneira paulatina, ao longo de 3 (três) anos, com a integração de
11 (onze) Comarcas no primeiro ano, ocorrendo as demais nos anos subsequentes, com
preferência por aquelas sem magistrado, que gerem maior economia e mais próximas; ii) as
Comarcas integradas devem manter ponto de atendimento físico, com representante do Judiciário
no local; iii) o processo de implantação deve ser reavaliado ano a ano; iv) desde o início, os Juízes
que estiverem em Varas/Comarcas a serem anexadas devem ser designados em regime de
mutirão, para auxílio às Varas mais movimentadas e com processo eletrônico já implantado, nos
termos estabelecidos na Resolução CNJ nº 398/2021; v) o acervo físico das Comarcas a serem
integradas deverá ser prioritariamente digitalizado e cadastrado no PJe, no prazo de 3 (três) anos
proposto para o término das integrações.