Decisão reafirma que sindicância é procedimento preparatório sem exigência de contraditório e ampla defesa, aplicável a magistrados. Sem reflexo em atribuições, deveres ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Trata exclusivamente de procedimento disciplinar contra juiz (mérito e processualística); nenhuma reflexão sobre delegatários de serventias extrajudiciais, seus deveres, responsabilidades ou limites funcionais; questão processual interna do sistema de justiça sem impacto na rotina de cartórios.
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Revisão Disciplinar
Sindicância. Procedimento preparatório que não exige contraditório e ampla defesa.
Alegação de nulidade inexistente. Pedido de Revisão improcedente favorável a magistrado
Por maioria, o Plenário do CNJ julgou improcedente Revisão Disciplinar (RevDis) proposta
pela OAB contra acórdão de Tribunal de Justiça que determinou o arquivamento de sindicância
instaurada em desfavor de magistrado, com o objetivo de apurar suposta falta de urbanidade com
advogados e servidores, parcialidade no julgamento e prolação de decisões contrárias às previsões
legais.
O Tribunal registrou que não constatou indicativos de falta funcional e que inexistia razão
jurídica suficiente para instaurar processo administrativo disciplinar contra o juiz.
Ao justificar a necessidade da revisão, a entidade defendeu a nulidade da sindicância em
razão de indeferimento de pedido de acesso aos autos, assim como seria nulo o julgamento do
processo disciplinar porque não foi intimada para a realização de sustentação oral.
Na mesma linha da Procuradoria-Geral da República, o Relator dos autos, Conselheiro
Mário Guerreiro, ponderou que a sindicância é um procedimento de caráter preparatório, que não
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exige um rito formal, não requer a garantia do contraditório e da ampla defesa e prescinde,
inclusive, da participação do próprio sindicado.
Pontuou, ainda, que a entidade não integrava a relação processual da sindicância e que
tanto a decisão de instauração do procedimento quanto o seu julgamento foram devidamente
publicados no DJ-e. Além disso, o Código de Organização Judiciária do Estado garante que a
sindicância seja processada em segredo de justiça. Assim, foram rejeitadas as nulidades arguidas
pela OAB.
No mérito, o Relator observou que, em relação às condutas de i) faltar com urbanidade com
os advogados; ii) amedrontar os servidores da Comarca e iii) agir com revanchismo, as provas
testemunhais colhidas (servidores das unidades jurisdicionais em que o juiz atuou, promotores de
justiça, advogado atuante na região e juiz responsável por vara vizinha) foram unânimes em afirmar
que o magistrado sempre se portou de forma respeitosa, ética e compatível com a função.
Quanto às imputações de i) proferir decisão contrária às normas legais, notadamente
quanto ao recebimento de contestação intempestiva e quanto à determinação de recolhimento de
custas em incidente processual, em ofensa ao princípio da segurança jurídica; ii) revogar decisões
anteriores, em relação às buscas realizadas pelo Sistema Renajud e iii) proferir decisões de
revogação de gratuidade sem fundamentação e de forma a maquiar os dados estatísticos, também
não se colheu qualquer dissonância entre a conclusão da Corte e as provas na sindicância.
O que se verificou é que as decisões impugnadas foram fundamentadas pelo magistrado e
que, novamente, a prova testemunhal caminhou em sentido contrário ao alegado pela OAB.
Para o Relator, não ficou dúvida de que se trata de irresignação com atos jurisdicionais, os
quais devem ser impugnados por meio de recursos próprios, e não serem atacados pela via
correicional. Inclusive, as decisões questionadas foram objeto de embargos de declaração e de
agravo de instrumento. Ressaltou o entendimento da Corte local e já assentado no CNJ que, não
estando evidenciados abusos, má-fé, dolo ou a prática de ilícitos, não cabe ao tribunal se envolver
na atividade judicante dos magistrados.
De igual modo, no que tange à suposta conduta de decidir de forma parcial em algumas
ações, não se constataram indícios de parcialidade, mas sim um cenário de possíveis crimes, que
demandavam do magistrado uma maior cautela. Consta dos autos que os referidos advogados
estariam supostamente envolvidos em um esquema de fraudes em ações referentes a expurgos
inflacionários que alcançava até mesmo servidora de uma Vara.
Os depoimentos prestados pela promotora de justiça, pela defensora pública e pelo
magistrado revelaram os fatos ocorridos e legitimam a prudência adotada pelo juiz. No mesmo
sentido foram as informações prestadas pela delegada de polícia que comprovam a existência de
investigação contra a servidora.
A acusação de parcialidade também fica prejudicada quando se observa que as várias
exceções de suspeição opostas pelos referidos advogados contra o magistrado foram julgadas
improcedentes pelo TJ. Registrou o tribunal que não vislumbrava qualquer suspeição decorrente
dos fatos narrados pelos excipientes, mas sim uma estratégia adotada com o intuito de alcançar
um julgador mais propenso ao deferimento das suas pretensões.
Acerca da suposta conduta de agir com morosidade na liberação de alvarás, se viu
novamente uma conduta prudente adotada pelo juiz em virtude de irregularidades identificadas na
expedição dos alvarás.
Ademais, os dados estatísticos levantados pelo Tribunal demonstram que, em 2017 e 2018,
o magistrado esteve entre os primeiros do ranking de produtividade das comarcas da 2ª entrância.
Nesse contexto, por maioria, o Colegiado concluiu que as condutas atribuídas ao
magistrado foram devidamente apreciadas pelo Tribunal de origem à luz das provas produzidas e,
por consequência, decidiu pela improcedência por inexistir contrariedade à evidência dos autos e
o propósito nitidamente recursal. Vencidos os Conselheiros André Godinho, Marcos Vinícius Jardim
Rodrigues e Luiz Fernando Bandeira de Mello, que julgavam procedente a Revisão Disciplinar para
que fosse determinada a instauração de PAD em face do Magistrado.