Há razoabilidade na pena de disponibilidade quando evidenciada reiteração de condutas e aplicação anterior de penalidades menos gravosas
ClasseRevisão DisciplinarProcesso0006489-82.2020.2.00.0000RelatorCandice L. Galvão JobimÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 20/2021 — 27/08/2021
Tese prática
Decisão disciplinar contra magistrada por morosidade processual sistemática. Reafirma que pena de disponibilidade é adequada quando há reiteração de conduta e aplicação prévia de penalidades menos gravosas. Sem reflexo normativo ou prático para serventias extrajudiciais.
Revisão Disciplinar contra juíza de direito por morosidade — tema exclusivamente judicial. Nenhuma tese sobre delegação, deveres ou limites de delegatários de serventias extrajudiciais. Nenhuma implicação para notários ou registradores. Sem potencial orientador para o extrajudicial.
.
9
Há razoabilidade na pena de disponibilidade quando evidenciada reiteração de condutas e
aplicação anterior de penalidades menos gravosas
Por unanimidade, o Plenário do CNJ julgou improcedente Revisão Disciplinar proposta por
magistrada contra decisão de Tribunal de Justiça que lhe aplicou a pena de disponibilidade com
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
A sanção administrativa foi aplicada devido à morosidade sistemática, agravada pelo
descumprimento de determinação da Corregedoria local para julgamento imediato de processos
com prioridade legal (idoso e réu preso) em atraso, e pela desorganização da unidade judiciária
onde a juíza atuava. O Tribunal capitulou as condutas no art. 35, incisos II e III, da LOMAN, no art.
20 do Código de Ética da Magistratura Nacional e art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
A magistrada justificou a morosidade ao grande volume processual e aos problemas
estruturais da unidade judiciária relacionados às dificuldades com adaptação do processo
eletrônico e déficit de servidores. Os autos ainda registram que a juíza, antes da digitalização dos
processos judiciais, foi sancionada com as penas de advertência e censura e, mais recentemente,
outra pena de advertência. Em todas as oportunidades, o motivo gerador da penalidade foi a
morosidade processual.
Primeiramente, a Conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim, Relatora dos autos, rejeitou
a alegação de nulidade do PAD na origem. A juíza suscitou que o Tribunal não realizou o
procedimento previsto em ato normativo do Órgão o qual determina, caso excedido o prazo de 100
(cem) dias na conclusão dos feitos, o magistrado deve ser acompanhado pela Corregedoria-Geral
da Justiça para fins de apoio, orientação, aprimoramento das rotinas cartorárias e auxílio para
eliminação do acervo. Todavia, verificou-se que, para implementação destas medidas, havia um
requisito intransponível: o atraso deveria ser justificado.
Se fosse possível o entendimento suscitado, todos os magistrados, mesmos os negligentes
no cumprimento de seus deveres, fariam jus ao auxílio da Corregedoria local para eliminar o acervo
em atraso, explicou a Relatora. E asseverou que este entendimento não pode ser acolhido, pois
impediria a imposição de penalidade por morosidade, visto que o acúmulo processual seria
eliminado.
Igualmente não prosperou o argumento de atraso no julgamento dos processos por
problemas estruturais ou dificuldades dos servidores em lidarem com o processo eletrônico. Ficou
demonstrado nos autos da origem que a morosidade da magistrada é de longa data. Desde 1998,
o órgão censor local registrou atrasos no julgamento de processos e a média de conclusão era de
2 (dois) anos. Além disso, em três oportunidades, houve a aplicação de penalidade por esse motivo
(duas advertências e uma censura).
Ainda como questão preliminar, a magistrada assinalou o descumprimento do prazo de 140
(cento e quarenta) dias para conclusão do PAD, conforme estabelecido no § 9º do art. 14 da
Resolução CNJ nº 135/2011. Contudo, em que pese o julgamento além do prazo previsto, houve
prorrogação aprovada pelo Colegiado do Tribunal. Ademais, o dispositivo da referida Resolução
estabelece que o período certo para conclusão do procedimento disciplinar constitui uma garantia
para a defesa e tem por escopo impedir dilações indevidas capazes de gerar prejuízos aos
investigados e, ausente o prejuízo, é inviável aventar nulidade.
No mérito, a magistrada não negou a existência de processos em atraso. Todavia,
argumentou que a decisão do Tribunal foi contrária às provas dos autos por entender que a
morosidade foi justificada e que foram empreendidos esforços para regularizar a situação do juízo.
Mas, documentos nos autos, revelam que a Corregedoria local expediu provimento no qual
determinou aos magistrados, sob pena de apuração de responsabilidade disciplinar, que
proferissem até 19 de dezembro de 2016 sentença ou decisão nos processos encaminhados à
conclusão até 30 de junho do ano anterior. Consta que, em 13 de março de 2017, a Corregedoria
local requisitou informações a respeito do cumprimento, mas, somente após o pedido ser reiterado,
houve manifestação da magistrada e foi verificada a existência de processos em desacordo com a
10
norma da Corregedoria local, com uma média de 2 (dois) anos para prolação da decisão ou
sentença.
Para a Relatora, a juíza tinha plena ciência de que o descumprimento da determinação
exarada no provimento era passível de apuração da responsabilidade disciplinar e, ainda assim,
manteve o costume de exceder os prazos de conclusão dos autos. Ciente de que o magistrado
deve velar pela celeridade processual, independentemente das medidas correcionais.
A Revisão Disciplinar não ostenta natureza de recurso administrativo e não tem por objetivo
reapreciar as provas produzidas no PAD. A análise do pedido revisional, fundada no inciso I do
artigo 83 do RICNJ, se dá pelo controle de legalidade do procedimento, fazendo a comparação das
provas com a decisão condenatória. Portanto, inexiste espaço para retomar a causa desde o início
e realizar novo julgamento, esclareceu a Relatora.
Em face das condutas reconhecidas pela Corte na origem, cabe ao CNJ avaliar se a pena
aplicada cumpre sua função. A reprimenda deve guardar equivalência com a gravidade dos fatos
e o grau de culpabilidade da magistrada, não podendo ser além ou abaixo do necessário para
repreender a conduta e demonstrar o caráter pedagógico da sanção.
A reiterada morosidade na tramitação de processos é causa suficiente para imposição de
sanção administrativa por configurar violação ao princípio da razoável duração do processo e
causar prejuízos ao jurisdicionado. Quanto a pena de disponibilidade, se reserva às situações em
que a pena mais branda tenha sido cominada e, ainda assim, tenha havido a reiteração da conduta.
Com base nesses entendimentos, o Plenário não viu contrariedade às provas dos autos na
decisão do Tribunal de origem e considerou a pena de disponibilidade adequada ao grau de
culpabilidade, eis que aplicada com observância do art. 35, inciso I c/c art. 42, inciso II, da Lei
Complementar nº 35/1979 e art. 4º da Resolução CNJ 135/2011.