Sistemas de integridade para o combate à corrupção no Poder Judiciário
ClasseAto NormativoProcesso0003991-76.2021.2.00.0000RelatorLuiz Fernando Tomasi KeppenÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 19/2021 — 06/08/2021
Tese prática
Resolução do CNJ estabelece diretrizes sugestivas para sistemas de integridade e compliance no Poder Judiciário, com foco em prevenção de corrupção. Não incide diretamente sobre atribuições, responsabilidades, direitos ou deveres dos delegatários de serventias extrajudiciais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Trata-se de ato normativo de governança administrativa interna do Poder Judiciário, com caráter sugestivo aos tribunais, sem regulamentação específica que afete delegação, atribuições, emolumentos, fiscalização ou responsabilidade funcional de notários e registradores. Tem natureza de política institucional de integridade dirigida a magistrados e órgãos judiciários, não alcançando o foro extrajudicial de forma estruturante.
Atos Normativos
Sistemas de integridade para o combate à corrupção no Poder Judiciário
O Plenário do CNJ aprovou, por unanimidade, Resolução que dispõe sobre normas gerais
e diretrizes para a instituição de sistemas de integridade no âmbito do Poder Judiciário.
O Ato Normativo tem origem no Grupo de Trabalho, criado através da Portaria CNJ nº
273/2020, que reúne magistrados, acadêmicos e executivos com o objetivo de elaborar estudos
para o desenvolvimento de programas de integridade e compliance no âmbito do Poder Judiciário.
O intuito é definir regras que irão auxiliar os tribunais na definição de seus respectivos planos
de integridade para detectar, prevenir e punir as práticas de corrupção, por meio da atuação
preventiva dos Órgãos.
Segundo o Relator, Conselheiro Luiz Fernando Tomasi Keppen, as práticas de corrupção
prejudicam a produtividade tanto no setor público quanto no setor privado, pois perpetua a
desigualdade, a pobreza e impactam no bem-estar e na distribuição de renda e, ainda, mina as
oportunidades de participação igualitária na vida social econômica e política de um país.
O Presidente do CNJ, Ministro Luiz Fux, acrescentou que cada ato de corrupção reflete no
hospital que não tem leito, na falta de merenda na escola e na ausência de saneamento. Assim,
entende que a Resolução vai aprimorar os mecanismos de prevenção, detecção e correção de
possíveis condutas ilícitas e antiéticas que possam ocorrer no âmbito do Judiciário.
Registrou-se que em 2017, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
Econômico - OCDE emitiu uma nova recomendação sobre integridade pública com o alinhamento
e a adesão a valores, princípios e normas éticas comuns para sustentar e priorizar o interesse
público sobre os interesses privados no setor público.
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário são os destinatários dos estudos e
recomendações emanadas da OCDE. Por essa razão, o Poder Judiciário brasileiro deve
acompanhar essa evolução e oferecer o seu exemplo de correção ética e sensibilidade social. Além
disso, experiências internacionais exitosas que resultaram na mitigação dos efeitos da corrupção
como viés da prevenção deram ao princípio da integridade enorme relevância tanto no ambiente
corporativo como no ambiente público. Trata-se de uma ferramenta de disseminação da cultura de
respeito às regras, pontuou o Relator.
A Resolução propõe a implementação de sistemas de integridade em caráter sugestivo aos
tribunais; fixação dos elementos fundamentais que deverão nortear sistemas de integridade e a
criação de um Comitê livre de qualquer despesa para assessorar a Presidência do CNJ na criação
de sistemas de integridade.
O Relator explanou que os sistemas devem atender às especificidades do Poder Judiciário
e observar limites legais de natureza constitucional e infraconstitucional, tais como a independência
funcional da magistratura e as normas já existentes no ordenamento, com destaque para a LOMAN.
Devem observar, ainda, as atribuições das ouvidorias e corregedorias, para que não haja
interferência ou sobreposição; e a natureza sensível e sigilosa dos dados relacionados aos órgãos
do Poder Judiciário que possam ensejar preocupação.
Os objetivos do ato aprovado estão alinhados também com os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas.