O CNJ não pode interferir na decisão que negou o reaproveitamento de juiz submetido à investigação por novos desvios éticos e funcionais no Tribunal de origem. Observância ao Enunciado Administrativo CNJ nº 20 e Resolução CNJ nº 323/2020
ClasseReclamação DisciplinarProcesso0002939-79.2020.2.00.0000RelatorMinistra Maria Thereza de Assis MouraÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 19/2021 — 06/08/2021
Tese prática
Não aplicável. A decisão trata exclusivamente de disciplina interna do CNJ e de magistrados (reaproveitamento de desembargador e PAD contra desembargadora), sem estabelecer tese generalizável sobre deveres, limites ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
Ambos os feitos (PCA e RD) versam sobre conduta disciplinar de magistrados (desembargador e desembargadora) no âmbito administrativo do CNJ, sem qualquer reflexo em atribuições, deveres, responsabilidades ou limitações de notários e registradores. Presunção de irrelevância para extrajudicial confirmada.
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PLENÁRIO
Procedimento de Controle Administrativo
O CNJ não pode interferir na decisão que negou o reaproveitamento de juiz submetido à
investigação por novos desvios éticos e funcionais no Tribunal de origem. Observância ao
Enunciado Administrativo CNJ nº 20 e Resolução CNJ nº 323/2020
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Por maioria, o Plenário do CNJ julgou improcedente pedido apresentado por magistrado em
disponibilidade contra acórdão do TJSC que negou seu retorno ao cargo de desembargador, após
o cumprimento do biênio de afastamento.
Em 27/6/2018, o TJSC julgou devidamente comprovadas 4 (quatro) condutas incompatíveis
com a magistratura e aplicou ao desembargador a pena de aposentadoria compulsória. Irresignado
com a sanção, o magistrado formulou ao CNJ, em outubro de 2019, pedido de Revisão Disciplinar
(RevDis). O então relator, o ex-Conselheiro Henrique Ávila, concedeu medida acauteladora, para
suspender a eficácia do acórdão proferido e determinar sua imediata reintegração ao cargo
anteriormente ocupado. Em maio de 2020, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Mandado de
Segurança, suspendeu essa medida cautelar. Em 30/6/2020, a referida RevDis foi a julgamento
pelo Plenário do CNJ que, por maioria, modificou a pena de aposentadoria compulsória aplicada
pelo TJSC, para convertê-la em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de
serviço. Nesse mesmo julgamento, formou-se maioria em torno da tese do Relator à época, no
sentido de que o TJSC deveria deliberar imediatamente a respeito de eventual reaproveitamento
do magistrado para o exercício do cargo.
Ocorre que o magistrado teve seu pleito de reaproveitamento rejeitado pelo Tribunal
catarinense em razão da superveniência de fato novo que pode consubstanciar afronta à LOMAN
e ao Código de Ética da Magistratura. Um pedido de medida protetiva de urgência deferido pelo
Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher de Florianópolis/SC em desfavor do magistrado,
em fevereiro de 2019, durante o período de seu afastamento das funções judicantes, acabou por
ensejar a instauração de Investigação Preliminar no âmbito do TJSC.
Na 324ª Sessão Ordinária, antes do término do seu mandato, o Conselheiro Henrique Ávila
apresentou voto com fundamento no art. 95, II, do Regimento Interno do Conselho Nacional de
Justiça, deferindo o Procedimento de Controle Administrativo (PCA) formulado pelo juiz, a fim de
revisar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e determinar o seu imediato aproveitamento no
cargo de desembargador, conforme o disposto no art. 57, § 2º, da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional - LOMAN.
Mas, em voto-vista divergente, a Conselheira Ivana Farina defendeu que o Tribunal estadual
se debruça sobre fato distinto, considerado incompatível com a dignidade da magistratura, ocorrido
em data posterior à condenação administrativa. Registrou que o Tribunal local negou o
aproveitamento do juiz em estrito cumprimento ao que dispõe a Resolução CNJ nº 323/2020, que
ao alterar o art. 6º da Resolução CNJ nº 135/2001, estabeleceu que, na análise do pedido, o tribunal
procederá ao exame da subsistência das razões que determinaram a disponibilidade, ou
da superveniência de fatos novos, quando deverá apontar motivo plausível, de ordem ética ou
profissional, diverso dos fatos que ensejaram a pena (art. 6º, § 2º).
A Conselheira consignou o Enunciado Administrativo CNJ nº 20/2018 no sentido de que,
após 2 (dois) anos da aplicação da pena de disponibilidade, ocorrendo pedido de aproveitamento,
o Tribunal deverá apontar motivo plausível, de ordem moral ou profissional, diverso dos fatos que
ensejaram a pena, capaz de justificar a permanência do magistrado em disponibilidade, mediante
procedimento administrativo próprio, oportunizando-se o contraditório.
Ademais, a Conselheira Ivana Farina acrescentou que o CNJ não pode interferir na
competência do Tribunal de origem para apurar os desvios éticos e funcionais de seus membros,
determinar o aproveitamento de juiz submetido à investigação por possível cometimento de conduta
que afronte a LOMAN e o Código de Ética da Magistratura, em especial o dever de manter conduta
irrepreensível na vida pública e particular.
Cumpre ao Conselho decidir definitivamente o presente feito, de forma que o TJSC retome
o regular curso da investigação e ao final decida pela abertura ou não de processo administrativo
disciplinar em desfavor do magistrado, esclareceu a Conselheira. Lembrou, por fim, que pende de
julgamento o MS, impetrado no STF contra a decisão do CNJ que converteu, por maioria de votos,
a pena de aposentadoria compulsória aplicada pelo TJSC, em disponibilidade com vencimentos
proporcionais ao tempo de serviço.
Com todo o exposto, o Colegiado concluiu que a decisão tomada pelo Tribunal catarinense,
deliberando pelo não aproveitamento momentâneo do magistrado, está devidamente legitimada e
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alinhada com a apuração na referida investigação preliminar, não cabendo intervenção do CNJ a
determinar o retorno intempestivo do desembargador à atividade.
PCA 0009050-79.2020.2.00.0000, Relator: Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, Relatora
para o acórdão: Conselheira Ivana Farina, julgado na 335ª Sessão Ordinária, em 3 de agosto de
2021.
Reclamação Disciplinar
Instauração de PAD contra desembargadora para apurar atuação política e propagação
de fake news sobre a pandemia da COVID-19. Aposentadoria voluntária não impede
abertura de procedimento.
Por maioria, o Colegiado do CNJ julgou procedente uma Reclamação Disciplinar (RD) e dois
Pedidos de Providências (PPs) para determinar a abertura de Procedimento Administrativo
Disciplinar (PAD) contra desembargadora por manifestações em redes sociais e propagação de
notícias falsas (fake news) minimizando os efeitos provocados pela atual pandemia da COVID-19.
Registrou-se que a aposentadoria voluntária, informada nos autos pela desembargadora,
não inibe a continuidade do julgamento dos feitos para determinar a abertura de Processo
Administrativo Disciplinar.
Feitas essas considerações, narrou-se que a Reclamação tem como objeto a divulgação de
manifestação pública denominada carta aberta, dirigida ao governador do Estado e ao prefeito da
Capital, contrariando as normas sanitárias emitidas pelas autoridades competentes, bem como as
próprias normas estabelecidas pelo Conselho durante a pandemia do novo Coronavírus:
Resoluções CNJ nº 313, 314, 318 e 322/2020. Com isso, a magistrada pode ter violado o dever
de manter conduta irrepreensível na vida pública e particular, o que configuraria, afronta à
LOMAN (art. 35, VIII) e ao Código de Ética da Magistratura Nacional (arts. 15 e 16).
Já os fatos apresentados em Pedido de Providências da Defensoria Pública local narram
manifestações diversas da magistrada em redes sociais e em entrevista de televisão e rádio,
minimizando os graves efeitos provocados pela atual pandemia da COVID-19, propagando notícias,
que podem ser classificadas como falsas (fake news) sobre: i) aprovações de medicamentos por
órgãos nacionais e estrangeiros; ii) índice de desemprego durante as medidas de fechamento do
comércio; iii) possível mudança de orientação da OMS; iv) reabertura imediata e total do convívio
social completo no Brasil e em outros locais do mundo, entre outras. Neste item, considerou-se que
também há indícios de violação dos deveres impostos aos magistrados pela LOMAN (art. 35, VIII)
e pelo Código de Ética da Magistratura Nacional (arts. 15 e 16).
O último fato apurado se deu em razão de vídeo veiculado na rede social Facebook, no qual
a magistrada manifesta-se de modo a indicar uma atuação política e de promoção pessoal. O
Código de Ética da Magistratura Nacional estabelece que o magistrado deve evitar
comportamentos que impliquem busca injustificada e desmensurada por reconhecimento social,
mormente a autopromoção em publicação de qualquer natureza.
Destacou-se que o uso das redes sociais pelos magistrados está disciplinado pela
Resolução CNJ nº 305/2019. Especialmente o art. 3º, inciso III, alíneas a e b, da referida Resolução
estabelecem que o magistrado, quando utilizar as redes sociais, deve evitar expressar opiniões ou
compartilhar informações que possam prejudicar o conceito da sociedade em relação à
independência, à imparcialidade, à integridade e à idoneidade do magistrado ou que possam afetar
a confiança do público no Poder Judiciário; bem como evitar manifestações que busquem
autopromoção ou superexposição.
A Conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim abriu divergência quanto às manifestações da
magistrada em redes sociais. Para a Conselheira, isso não poderia ser considerado afronta à
ciência e notícia falsa, bem como não haveria consequências práticas e prejuízos para a imagem
do Poder Judiciário. Assim, propôs a improcedência dos pedidos. A divergência foi acompanhada
pelos Conselheiros Emmanoel Pereira, Mário Guerreiro e Flávia Pessoa, mas restou vencida.
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O Colegiado aduziu que há indícios suficientes quanto à existência de violação dos deveres
impostos aos magistrados pela Constituição Federal (art. 95, parágrafo único, inciso III); LOMAN
(arts. 35, I e VIII); Código de Ética da Magistratura Nacional (arts. 13, 15, 16); Resolução n.
305/2019 (art. 3º, inciso III, alíneas a e b; e Provimento nº 71/2018 da Corregedoria Nacional de
Justiça (arts. 3º e 4º).
Ressaltou-se a existência da materialidade dos fatos descritos por meio da publicação de
vídeos de autoria da desembargadora em redes sociais, manifestações em rádio e televisão, bem
como manifestações escritas, publicadas e realizadas de próprio punho.
Para o aprofundamento das apurações, decidiu-se pela abertura de PAD no âmbito do
Conselho Nacional de Justiça. Tendo em vista a notícia de que foi concedida aposentadoria à
magistrada, considerou-se desnecessária a discussão acerca do afastamento do cargo durante o
processo. Por fim, o Plenário aprovou a portaria de instauração do Processo Administrativo
Disciplinar, nos termos do art. 14, parágrafo 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011.