Não há. Trata-se de caso disciplinar contra desembargador (magistrado judicial), com afastamento cautelar por suspeita de nepotismo e corrupção. Nenhuma tese generalizável sobre deveres, limites ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
Reclamação Disciplinar contra desembargador sem envolvimento de delegatários de serventias extrajudiciais. Matéria administrativa interna do Poder Judiciário. Presunção de irrelevância para o foro extrajudicial confirmada na análise do conteúdo.
PLENÁRIO
Medida Liminar
Plenário ratifica decisão monocrática para afastar desembargador
A Corregedoria Nacional de Justiça instaurou de ofício reclamação disciplinar contra
desembargador para apurar inicialmente a possível prática de nepotismo cruzado.
Havia suspeita de que um servidor, lotado no gabinete do magistrado requerido, estaria
exercendo suas funções no gabinete do genitor, sem a prestação de qualquer atividade laborativa.
Com o avanço das investigações, foram reunidos indícios da prolação de decisões
mediante provável recebimento de vantagem indevida por parte do desembargador reclamado.
A quebra dos sigilos bancário e fiscal mostra transações entre o desembargador e os
demais investigados, além de patrimônio incompatível com os rendimentos da magistratura.
Foram encontradas operações financeiras que podem indicar corrupção, lavagem de
capitais e a dissimulação de valores.
Diante da gravidade dos relatos, da existência de indícios de desvios funcionais e da
necessidade de preservar a higidez do sistema de Justiça, foi determinado pelo Relator o
afastamento cautelar do magistrado e a imposição de outras medidas assecuratórias da instrução.
Quando necessário ou conveniente para apurar a infração, o art. 15, § 1º, da Resolução
CNJ nº 135/2011 autoriza o tribunal a afastar o magistrado antes de instaurar o processo
administrativo disciplinar.
O afastamento cautelar imediato está entre as medidas urgentes que o Corregedor
Nacional de Justiça pode adotar para garantir o regular desempenho de suas funções - art. 8º, inc.
IV, Regimento Interno do CNJ.
A possibilidade de afastar o juiz investigado, por meio de provimento plenário - art. 27,
§3º, da Loman - ou monocrático, é essencial para prevenir danos ao interesse público.
O objetivo não é intimidar ou punir, mas paralisar comportamentos danosos e garantir a
observância dos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal.
O afastamento determinado sem a oitiva da parte contrária não impede o contraditório ou
a ampla defesa. Em fase posterior, haverá oportunidade para dilação probatória, oitiva e ampla
participação da parte.
Diante da gravidade dos relatos, dos indícios de desvios funcionais, da necessidade de
preservar a credibilidade no sistema de Justiça, o Plenário, por unanimidade, ratificou a liminar
de afastamento imediato do desembargador, concedida pelo Corregedor Nacional.