Exigir dados cadastrais como condição para o peticionamento eletrônico é desproporcional e viola o direito de acesso à Justiça. Sistema do TJSE deve ser ajustado para que a falta de qualificação das partes seja regularizada por iniciativa do juízo competente, sem bloqueios automáticos ao direito ...
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0003812-74.2023.2.00.0000RelatorJoão Paulo SchoucairÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 13/2025 — 28/10/2025
Tese prática
Decisão sobre bloqueios no sistema eletrônico de peticionamento do TJSE quanto a dados cadastrais de partes. Trata exclusivamente de acesso à Justiça e direito de petição em contexto judicial, sem impacto nas serventias extrajudiciais.
Temas
peticionamento eletrônicoacesso à Justiçadireito de petiçãosistemas processuais judiciais
Motivo da relevância
PCA que disciplina funcionamento interno de sistema de peticionamento do TJSE. Não envolve delegatários de serventias extrajudiciais, não regula atribuições notariais ou registrais, e não estabelece deveres ou limites para notários e registradores. A questão é puramente processual-judiciária (acesso à Justiça, peticionamento, bloqueios automáticos em plataforma judicial), sem reflexo nas rotinas de cartórios extrajudiciais.
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Procedimento de Controle Administrativo
Exigir dados cadastrais como condição para o peticionamento eletrônico é desproporcional e
viola o direito de acesso à Justiça. Sistema do TJSE deve ser ajustado para que a falta de
qualificação das partes seja regularizada por iniciativa do juízo competente, sem bloqueios
automáticos ao direito de petição
A questão envolve ato administrativo do Tribunal de Justiça de Sergipe que exigia prévio complemento
de dados cadastrais das partes como condição para o peticionamentos eletrônico.
Após três alertas, se não fossem informados o CPF e a data de nascimento das partes, o sistema eletrônico
de processos do Tribunal bloqueava o protocolo de petição inicial ou ordinário.
O assunto afeta diretamente as bases do devido processo legal, ou seja, o direito de petição - art. 5º,
XXXIV, “a”, CF -, o acesso à Justiça - art. 5º, XXXV, CF - e os princípios do contraditório e da ampla defesa - art.
5º, LV, CF.
O acesso à Justiça deve ser tempestivo, efetivo e desburocratizado. O uso de tecnologias no processo
judicial deve estar a serviço da eficiência e da inclusão - Resolução CNJ nº 325/2020, sem formalidades excessivas.
Os sistemas não podem inviabilizar o peticionamento inicial.
A imposição de obstáculos informatizados, sem previsão legal, contraria o princípio da proporcionalidade
e desrespeita a instrumentalidade das formas processuais - art. 188 do CPC.
A falta de dados essenciais não autoriza o indeferimento automático do pedido. O juízo competente deve
preservar o avanço regular do processo - Provimento CNJ nº 61/2017.
Transferir ao advogado e à parte a obrigação de recorrer a canais alternativos para regularizar a situação
é incompatível com à eficiência, à razoabilidade e à cooperação processual.
A petição inicial deve conter os elementos de qualificação das partes, incluindo o CPF - art. 319, II, do
CPC. Porém, essa exigência não pode ser interpretada de forma absoluta.
O magistrado deve conceder prazo razoável para que eventuais omissões sejam regularizadas - art. 321
do CPC. Não se admite o indeferimento liminar ou o bloqueio automático ao direito de petição.
Com base nesses entendimentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou procedentes os pedidos e
determinou ao TJSE que revogue a exigência de complementar dados cadastrais como condição para o
peticionamento eletrônico ordinário.
O sistema deve ser ajustado para que eventuais omissões na qualificação das partes sejam regularizadas
por determinação judicial, como prevê o art. 321 do CPC.